REl - 0600667-96.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Hugo Roberto da Silva Miori recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas referente à campanha do pleito de 2024 e aplicou-lhe multa na importância de R$ 8.590,10, referente à 100% do excesso do limite de gastos com alimentação de pessoal custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),  com fundamento no art. 6º, caput, c/c art. 42, inc. I, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença apontou que o candidato gastou R$ 12.860,10 em despesas com alimentação de pessoal, excedendo em R$ 8.590,10 o limite de 10% do total de despesas contratadas, no valor nominal de R$ 4.270,00.

Verifica-se que houve inobservância de regra objetiva que limita o gasto com alimentação do pessoal que presta serviços à candidatura, independentemente de ser força de trabalho remunerada ou voluntária, ultrapassando a limitação prevista no art. 26, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A extrapolação dos limites de gastos com aluguéis de veículos ou com alimentação não representa mera falha formal, mas erro grave material. Conforme a jurisprudência: “A extrapolação do limite legal de 20% das despesas totais com aluguel de veículos, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material, que impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário, especialmente quando o gasto foi custeado com recursos do FEFC e em percentual significativo.” (TRE-RS – REl n. 0600445-71.2024.6.21.0086, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 26.6.2025, grifei).

Não é suficiente para afastar as conclusões da sentença o argumento recursal de que o candidato recebeu muitos votos e de que o excesso decorre da utilização de grande quantidade de “cabos-eleitorais” voluntários, em razão do tamanho do colégio eleitoral de Pelotas.

A esse respeito, este Tribunal fixou a tese de que: “A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos, especialmente quando financiada com recursos públicos do FEFC, impõe o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, independentemente de justificativas relacionadas à estratégia de campanha ou características do eleitorado local.” (TRE-RS – REl n. 0600448-26.2024.6.21.0086, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 14.5.2025).

Assim, as razões recursais não são suficientes para a reforma da sentença.

Todavia, embora devida a determinação de recolhimento dos valores ao erário, uma vez que são procedentes de recursos públicos, tem-se que a infração não é punível com pena de multa. Conforme se verifica da leitura dos dispositivos legais invocados na sentença, não há previsão de multa para a hipótese de excesso com gastos de alimentação:

Lei n. 9.504/97

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

(...)

§ 1° São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Em razão da infração, a sentença aplicou, por analogia, a multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, que trata de matéria diversa, afeta ao limite de gastos totais, por eleição, estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada município:

Lei n. 9.504/97:

Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B)

 

Considero que a multa por eventual extrapolação dos limites de gastos globais estabelecidos pelo TSE não se estende, por analogia, aos casos de extrapolação dos limites com alimentação de pessoal e com aluguel de veículos.

Contudo, não desconheço que o tema é controvertido, conforme precedente trazido à colação pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Este Tribunal já adotou o raciocínio contido na sentença, pela aplicação da multa por excesso de gastos totais à hipótese de superação do limite com despesas de alimentação e aluguel de veículos, e também já concluiu em sentido oposto, pelo descabimento de fixação de multa, por ausência de previsão legal (TRE-RS, PCE n. 0602330-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 02.4.2024; REl n. 0600384-71.2020.6.21.0016, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, DJe 25.01.2022).

Localizei, em Tribunais Regionais Eleitorais, igualmente precedentes antagônicos. Há Cortes eleitorais que entendem pela aplicação da multa (TRE-PR - PCE: n. 06028254320226160000 CURITIBA - PR n. 060282543, Relator.: Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 10.10.2023, Data de Publicação: 17.10.2023; TRE-RJ - REl: n. 0600342-84.2020 .6.19.0078 DUQUE DE CAXIAS - RJ n. 060034284, Relator.: Gerardo Carnevale Ney Da Silva, Data de Julgamento: 07.3.2024, Data de Publicação: DJe n. 59, data 13.3.2024). Há também Tribunais que orientam-se pela ausência de previsão legal para a fixação de sanção (TRE-MG - REl: n. 06003647920206130153 JUIZ DE FORA - MG n. 060036479, Relator.: Des. Guilherme Mendonca Doehler, Data de Julgamento: 24.02.2023, Data de Publicação: 07.3.2023; TRE-SP - RE: n. 54946 SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, Relator.: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24.8.2018, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.9.2018).

No Tribunal Superior Eleitoral a questão é igualmente controversa, havendo acórdãos que entenderam pelo cabimento da multa por excesso de gastos globais às hipóteses de superação dos limites de despesas com alimentação e aluguéis (TSE, PCE n. 0601188-43.2018.6.00.0000, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, DJe, 03.02.2022), e acórdãos que, diversamente, assentaram o descabimento da multa por ausência de previsão legal. Pela impossibilidade de aplicação da multa, cito o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18-B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18-B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18-B da referida lei.

3. A análise do argumento de que a agravada utilizou indevidamente os recursos públicos ao extrapolar o limite de gastos para o aluguel de veículos, o que ensejaria a devolução de tais valores, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, demandaria o reexame do contexto fático. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AgR-REsp n. 0601511-47.2018.6.18.0000, Relator Ministro Og Fernandes, DJE, 22/09/2020) (Grifei.)

 

A diretriz adotada no acórdão n. 0601511-47 do TSE, em caso análogo, parece ser a mais acertada, considerando o caráter sancionador da norma, contexto que demanda uma interpretação restritiva do dispositivo do art. 18-B da Lei n. 9.504/97. Sob esse prisma, mostra-se mais adequado e razoável não aplicar ao excesso de gastos com alimentação a multa que se refere a limites globais ou totais de campanha.

Em semelhante sentido, este Tribunal, em julgamento de contas de candidato a deputado federal nas quais foi verificado excesso de gastos com aluguel de veículo, deixou de fixar multa à infração e determinou tão somente a devolução dos valores irregularmente aplicados de forma excedente ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os recursos eram públicos, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. DOCUMENTOS DE SIMPLES CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADA A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. FALHA SANADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS DE CAMPANHA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Incabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições no caso de a extrapolação estar relacionada com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento deste Tribunal. Assim, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos, por si só, não dá margem à aplicação de multa (Recurso Especial Eleitoral n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2020). Todavia, configurado o uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC em excesso, impõe-se a restituição ao erário.

5. A irregularidade representa 3,2% do montante recebido pelo candidato, sendo viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante que superou o limite de gastos com veículos.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0603013-95.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE, 04/03/2024)

 

Com efeito, a falta de previsão de multa não retira a obrigação de recomposição ao Tesouro Nacional da aplicação irregular das verbas públicas de R$ 8.590,10, provenientes do FEFC, conforme determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual: “Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE n. 23.709/22”.

Logo, embora a infração não esteja sujeita à penalidade de multa, por ausência de previsão legal, deve ser mantida, por fundamento diverso, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente de R$ 8.590,10, por irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) decorrente da superação do limite de gastos com alimentação de pessoal.

No presente caso, a irregularidade representa o valor nominal de R$ 8.590,10 e 12,06% do total da arrecadação de campanha (R$ 72.500,00).

A aprovação com ressalvas é inviável, pois a falha é grave e insanável.

Consoante a jurisprudência: “Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.” (TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJe, 02.6.2025).

Com essas considerações, mantenho a sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 8.590,00 ao Tesouro Nacional devido à aplicação irregular do FEFC, na forma dos Arts. 42, inc. I; 74, inc. III; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.