REl - 0600155-97.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Carlos Ernesto Mussatto Rizzon recorre da sentença que julgou não prestadas suas contas relativamente à campanha ao cargo de vereador de São Marcos/RS, determinou o recolhimento de R$ 1.636,50 ao erário e a anotação de ausência de quitação eleitoral.

O candidato deixou de prestar contas no prazo legal (05.11.2024), mesmo após citação pessoal para a regularização da contabilidade, somente após a interposição de recurso, as contas foram efetivamente prestadas.

Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa.

No recurso, o candidato argui a nulidade do feito, porque no mandado de citação foi mencionado que as contas deveriam ser prestadas pelo partido, sem referir que a obrigação de cumprimento da ordem também era dirigida contra a pessoa do candidato. Alega não ter sido intimado para sanar as irregularidades apontadas nas contas.

Embora não se verifique nulidade na citação, pois a determinação de regularizar a omissão foi dirigida ao candidato, que a recebeu e deu plena ciência, e o ato  mencionou que o prazo também se dirigia ao partido pelo qual o prestador concorreu (IDs 45901183 e 45901178), verifica-se nulidade na tramitação.

Isso porque foram juntados aos autos elementos mínimos para o julgamento das contas, referentes a extratos bancários eletrônicos, dados sobre recebimento de recursos públicos e instrumento de mandato, com o que era inviável o julgamento pela não prestação de contas, na forma do § 2° do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, e da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral. 2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o error in procedendo para fins de anulação da sentença. 5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas. 6. Nulidade. Remessa à origem.

(TRE-RS - REl 0600894-31.2020.6 .21.0163, Relatora: Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgamento: 24/08/2022, Publicação: DJE, 26/08/2022)

Além disso, não foi produzida nos autos a informação técnica exigida pelo art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e tampouco foi realizada a intimação do advogado constituído acerca da irregularidade relativa à falta de comprovação quanto à utilização de recursos públicos.

Com efeito, não há no processo informações da unidade técnica relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), de fonte vedada e/ou de origem não identificada - verificáveis nas notas fiscais eletrônicas disponíveis no site da Justiça Eleitoral de divulgação das candidaturas - nem apontamento sobre a necessidade de recolhimento de valores.

Noto, por exemplo, que os recursos públicos percebidos pelo recorrente correspondem a R$ 2.648,50, conforme créditos declarados no extrato bancário do ID 45901172. Todavia, por falta da informação técnica adequada, a sentença constatou apenas R$ 1.648,50 provenientes do FEFC, a partir de dados declarados pelo partido político.

Logo, configura-se vício processual relevante a falta de instrução dos autos com manifestação técnica, nos termos do rito do art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. VEREADOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU AS CONTAS NÃO PRESTADAS. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2024 contra sentença do juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas suas contas de campanha devido à ausência de apresentação dentro do prazo legal.

2. A recorrente apresentou suas contas finais após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, argumentando pela possibilidade de análise da documentação juntada e pela nulidade do procedimento adotado, que não observou os termos previstos na Resolução TSE nº 23.607/2019.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) A possibilidade de aproveitamento da documentação de prestação de contas final apresentada tardiamente, em face da primazia da análise do mérito e dos princípios da colaboração e efetividade processual;(ii) A nulidade da sentença por ausência de observância do rito procedimental previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019, especialmente quanto à inexistência de manifestação técnica contábil e de correta instrução dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Foi constatado que o rito procedimental estabelecido pela Resolução TSE nº 23.607/2019 não foi seguido, configurando vício processual relevante. O juízo de origem não promoveu a necessária instrução dos autos com manifestação técnica e extratos eletrônicos, o que comprometeu a validade da sentença.

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 277, admite a validade de atos processuais realizados em forma diversa da prevista em lei, desde que atingida sua finalidade. No entanto, no caso em exame, a ausência de adequada instrução processual impediu uma decisão justa e eficaz, contrariando os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da eficiência processual.

6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que irregularidades formais que não comprometam a análise do mérito devem ser superadas para privilegiar a máxima efetividade das normas eleitorais (TSE, AgR-REspe n.º 0601022-85.2020.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/06/2021).

7. Reconheceu-se a nulidade da sentença para que seja conferido o devido processamento legal ao feito, com a devida análise das contas finais apresentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja observado o rito procedimental previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019 e analisadas as contas finais do recorrente.

9. Tese de julgamento: "A ausência de observância do rito procedimental previsto em norma eleitoral enseja a nulidade da sentença que julga contas de campanha como não prestadas. Deve-se assegurar a análise do mérito das contas apresentadas, mesmo que intempestivamente, em respeito aos princípios da primazia do mérito e da efetividade processual."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 5º, art. 6º e art. 277. Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 49, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n.º 0601022-85.2020.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/06/2021.

(TRE-SE - REl n. 0600280-87.2024.6.25.0029, Relator Desembargador Eleitoral Tiago Jose Brasileiro Franco, DJE, 18/12/2024)

Acrescento que, da informação técnica, tem direito o recorrente a ser intimado, por intermédio do seu procurador, conforme o art. 49, § 5º, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, o julgamento pela omissão de contas - apesar da existência de elementos mínimos para análise da contabilidade -, a falta de exame técnico e de intimação para manifestação sobre as irregularidades verificadas caracterizam inegável nulidade que acarretou cerceamento de defesa e grave prejuízo ao recorrente.

Assim, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das contas, intimação do prestador e novo julgamento.

Em face do exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pela anulação da sentença, pelo afastamento das sanções impostas e a remessa dos autos ao juízo de origem para análise das contas, nos termos da fundamentação.