PC-PP - 0600194-20.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Nos termos das normas de regência, foram realizadas as diligências necessárias em análise da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL – PL do Rio Grande do Sul.

A partir das notas do parecer técnico conclusivo da unidade técnica deste Tribunal, as contas merecem os seguintes apontamentos:

 

1. Impropriedades

Não foram observadas impropriedades.

 

2. Fontes vedadas

O órgão técnico constatou a existência de contribuições realizadas por pessoas naturais que exerceram função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário não filiadas ao partido político em exame (vedação prevista no art. 12, da Resolução TSE 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95), conforme a relação que colaciono:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Com efeito, a irregularidade é inconteste, violando o art. 31, V, da Lei n. 9.096/95, que estatui:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

No mesmo sentido, das vedações constantes do art. 12, da Resolução TSE n. 23.604/19, destaco:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

[...]

Em sua defesa, a agremiação justificou que:

“Com efeito, conforme demonstram os documentos ora em anexo, três das cinco doadoras, filiaram-se ao partido no mesmo mês em que ocorreram as doações glosadas. Em dois casos, mais precisamente das Sras. Graciela Lackmann Galho e Mônica Ercolani Souto, as respectivas filiações foram efetivadas no sistema no dia seguinte a data da contribuição partidária.

Nesse sentido, smj, devem ser consideradas como regulares as contribuições em destaque.

Aliás, também no que concerne a contribuição da Sra. Andreia da Rosa Ferreira, merece ser avaliado o fato de que a filiação ocorreu no mesmo mês (dez/2023) em que foi praticada a doação apontada.

Por fim, o peticionante reconhece como adequado o apontamento em torno das contribuições realizadas por Andreia Bonow e Eliane Oliveira Ribeiro, já que as filiações foram concretizadas tão somente no mês subsequente às respectivas doações”.

Contudo, apesar das justificativas prestadas pelo partido, tenho que elas não possuem o condão de afastar a glosa. A jurisprudência, da qual apresento a ementa a título exemplificativo, é taxativa ao não admitir a doação oriunda de detentor de função ou cargo público de livre nomeação ou cargo ou emprego temporário não filiado ao partido político à época da doação, não admitindo como excludente a filiação posterior:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ANISTIA CONCEDIDA PELO ART. 55–D DA LEI N 9.096/95 QUE NÃO ALCANÇA DOADORES QUE NÃO ERAM FILIADOS À ÉPOCA DA DOAÇÃO. FILIAÇÃO REALIZADA APÓS A DOAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 26,77% DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP - REl: 0000014-93.2017.6.26 .0312 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP 000001493, Relator.: Manuel Pacheco Dias Marcelino, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 24/01/2022) (Grifei.)

Portanto, tenho por considerar as doações identificadas no parecer conclusivo em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE 23.604/19, c/c art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95, determinando o recolhimento do montante de R$ 1.523,08 ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, §1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

3. Recursos de Origem não identificadas

Não foi observado o recebimento de recursos de origem não identificada na presente prestação de contas.

 

4. Aplicação do Fundo Partidário

Após diligências e manifestação do partido, não foram identificadas irregularidades em relação aos arts. 17, caput e § 2º, 18 e 29, § 2º, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

Consigno, ainda, que, nos termos apontados no parecer conclusivo, a agremiação deve, no exercício subsequente, aplicar o valor de R$ 76.918,25, não empregado no exercício de 2023, na criação e manutenção de programas dessa natureza, nos termos do art. 44 da Lei n. 9.096/95 e do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

(...)

Art. 22. Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

(...)

§ 3º O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95).

 

5. Conclusão

Em conclusão, no caso em tela, o montante irregular de R$ 1.523,08 representa apenas 0,06% do total de recursos arrecadados pela agremiação (R$ 2.765.074,80).

Trata-se de um percentual ínfimo, que não possui o condão de macular a totalidade das contas apresentadas.

Em tal senda, assim decidiu este TRE-RS, em precedente que colaciono a título ilustrativo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS QUE EXERCERAM CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR DO TSE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE DOAÇÕES IRREGULARES. VALOR IRREGULAR INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

(...)

2. Remanescem irregulares as demais doações, as quais não foram esclarecidas pelo partido, devendo ser mantido o apontamento relativamente a essas falhas, bem como a correspondente obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades representam 1,09% do total examinado na prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do TSE e deste Tribunal. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PC-PP: 0600126-75 .2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060012675, Relator.: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE-141, data 03/08/2023)

Assim, em linha com o parecer ministerial, entendo suficiente a anotação de ressalva e a determinação do recolhimento do valor indevidamente recebido.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL – PL do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2023, e DETERMINAR o recolhimento do valor de R$ 1.523,08 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.