REl - 0600889-10.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas dos recorrentes são suficientes para ensejar a sua desaprovação, sanção mais severa prevista para o caso na legislação eleitoral, ou se, ao contrário, admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para uma aprovação com ressalvas.

Inicialmente, impende referir que os recorrentes apresentaram, à consideração, pedido subsidiário/sucessivo ao pleito principal.

Consoante transcrito no relatório, os recorrentes em seu pedido principal - primeiro pedido -, postulam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, determinando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas; e, em seu segundo pedido - secundário -, propugnam que, caso este não seja o entendimento da Corte, proceda-se a conversão do julgamento das contas em diligência, para oportunizar a complementação de eventuais documentos ou esclarecimentos, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Contudo, tal pedido subsidiário não merece prosperar. A conversão do julgamento em diligência é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica a existência de nulidade ou vício insanável na instrução processual, o que não ocorreu no presente caso. O processo foi conduzido de forma regular, ficando assegurado aos recorrentes o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada que justifique a reabertura da fase probatória.

Consoante já referido no relatório, a sentença aponta diversas irregularidades aptas a macular a prestação de contas, das quais os recorrentes apresentaram contas retificadoras e documentação complementar que, no entanto, não tiveram o condão de afastar a glosa das contas.

Dessarte, o recurso ora em análise não traz elementos aptos a refutar pontualmente as máculas que ensejaram a desaprovação das contas, mas detém-se a argumentar que as falhas formais indicadas na sentença não comprometem o objetivo central da norma, visto que não há indícios de má-fé, abuso de poder econômico ou prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Analisando os autos, entendo que as irregularidades apontadas, embora configuradas, não têm gravidade suficiente para comprometer gravemente a confiabilidade das contas apresentadas, tampouco evidenciam má-fé dos candidatos, que buscaram sanar as pendências por meio de documentos posteriores, mesmo que nem todos tenham atendido plenamente às exigências técnicas.

Registre-se, o conjunto de falhas, embora demonstre um controle contábil ineficiente, não revela má-fé, desvio de recursos ou a utilização de fontes vedadas de financiamento, cabendo, assim, a aplicação das disposições do art. 74, inc. II, da citada Resolução TSE n. 23.604/19 "pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”, combinado com o art. 79, § 1º, da mesma Resolução, onde se lê que, “ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE n. 23.709/22. (Redação dada pela Resolução n. 23.731/24)”.

Importa gizar que o valor total das irregularidades que implicam a devolução de recursos ao erário é de R$ 10.310,00 e representa 06,94% do montante de recursos recebidos na campanha eleitoral (R$ 148.500,00), valor que, embora não desprezível, não compromete o conjunto da prestação de contas.

Porquanto cediço, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral é consolidada no sentido de se admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado.

O sopesamento para aferição desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual que ultrapasse 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; ou (b) valor absoluto diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

Com efeito, reitere-se, a quantia apontada na prestação de contas dos candidatos Marta ora recorrentes perfaz um montante de R$ 10.310,00, grandeza que, efetivamente, de longe supera o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de inexpressividade financeira.

Porém, extreme de dúvidas que tal quantia não atinge o teto relativo igualmente reconhecido no percentual de 10% do total de recursos arrecadados, pois representa apenas 06,94% na campanha eleitoral dos recorrentes.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, à guisa de exemplo, entendimento firmado em decisão desta Corte, na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Na mesma senda, do âmbito do colendo TSE, destaco, o seguinte aresto, que também ilustra a questão:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS CORRESPONDEM A PERCENTUAL CONSIDERADO INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o percentual correspondente às irregularidades detectadas nas contas analisadas representa 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento) do total de receitas arrecadadas em campanha, que somam a quantia de R$ 8.781,00 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais). 3. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TSE — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 6035591720186130000 — Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos — Publicado em 04/06/2020) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de MARTA AGUIAR DOS SANTOS e JAILSON DOS SANTOS, referentes Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 10.310,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.