PC-PP - 0600227-10.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Nos termos das normas de regência, foram realizadas as diligências necessárias em análise da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ - DC do Rio Grande do Sul.

A partir das notas do parecer conclusivo da unidade técnica deste Tribunal, não foram encontradas máculas atinentes ao recebimento de recursos de fontes vedadas, de recebimento ou utilização de recursos de origem não identificada (RONI), ou de aplicação irregular de Fundo Partidário (FP).

Ainda, conforme apontado pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral, a agremiação deixou de apresentar o balanço patrimonial e o comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal, documentos exigidos pela legislação de regência.

No entanto, a ausência de tais peças não constitui, por si só, óbice à fiscalização das contas, visto que a análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, bem como dos extratos físicos encaminhados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), permitiu verificar que não houve movimentação de recursos, o que se alinha às informações declaradas no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA).

Nesse contexto, as irregularidades apontadas configuram meras falhas de natureza formal, que não impediram o efetivo controle das contas por esta Justiça Especializada.

De tal modo, aplicável o disposto no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que estatui:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

No ponto, de registrar que entendimento com tal matiz encontra-se amparado na jurisprudência deste Tribunal.

Nesse sentido, trago à colação aresto deste Eleitoral contendo decisão dotada com esse desiderato:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CASO CONCRETO. FALHA FORMAL. POSSIBILIDADE DE EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. NÃO COMPROMETIDA A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa desiderato à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). Recebida a doação, é obrigatório sejam enviados por meio do SPCE, no prazo de 72 horas (3 dias), os dados para divulgação. 3. O atraso ou a ausência da entrega de relatórios financeiros da prestação de contas pode caracterizar falha grave capaz de macular a contabilidade, visto que fere sua transparência e lisura, devendo a análise ser realizada a cada caso. Na hipótese, trata–se de irregularidade formal, sem capacidade de comprometer a transparência das contas, uma vez que a unidade técnica pôde se utilizar dos extratos bancários eletrônicos para a extração das informações e posterior aplicação dos procedimentos técnicos de exame. Não comprometida a fiscalização e o controle da regularidade da movimentação financeira da campanha por esta Justiça Especializada. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 0603000-96.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060300096, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2023, Data de Publicação: DJE-127, data 14/07/2023) (Grifei.)

Assim, a aprovação com ressalvas é a medida que se impõe, em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as impropriedades apontadas não comprometeram o controle e a fiscalização das contas por esta Justiça Especializada.

Ante o exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas do Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ – DC do Rio Grande do Sul, referentes ao exercício financeiro de 2023, nos termos da fundamentação.