ED no(a) REl - 0600534-12.2024.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos, merecendo conhecimento.

No mérito, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capazes de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No âmbito desta Justiça Especializada, o mesmo entendimento também é verificado, conforme ementa que colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLR 64/1990. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1 .022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - AREspEl: 06002347820206260169 GUAÍRA - SP 060023478, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72)

Passo, portanto, a analisar os argumentos do embargante.

1. Da suposta omissão quanto ao alcance orgânico do vídeo e análise do impacto quantitativo para caracterização da gravidade

O embargante alega, inicialmente, omissão do acórdão no enfrentamento da repercussão orgânica do vídeo objeto da controvérsia, sustentando que sua expressividade — onze mil visualizações, mais de quatro vezes o eleitorado local — ensejaria gravidade apta a desequilibrar o pleito, sobretudo se considerada em conjunto com o impulsionamento pago.

Todavia, é manifesto que inexiste omissão a ser reconhecida. O acórdão embargado, ao analisar o vídeo com a fala da recorrida, não verificou qualquer conduta que pudesse ser enquadrada como de elevada reprovabilidade ou que demonstrasse o uso indevido de recursos financeiros a fim de alavancar a candidatura dos então recorridos. Ademais, ao não reconhecer o conteúdo da fala como ilícito, também enfrentou de modo exauriente todos os pressupostos para a configuração do abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, abordando sob os dois prismas — quantitativo e qualitativo — o contexto em que veiculado o vídeo e os efeitos de sua divulgação nas redes sociais dos candidatos.

Conforme assentou o acórdão, não se nega que a publicação logrou expressivo número de visualizações, tanto por impulsionamento quanto organicamente. Contudo, afastou-se que a mera repercussão — desacompanhada de elementos objetivos de induzimento, constrangimento, promessa de vantagem pessoal individualizada ou descontrole de recursos capazes de atingir o equilíbrio entre candidaturas — configure, isoladamente, a gravidade exigida pelo art. 22 da LC 64/90 para incidir o abuso sancionável na seara eleitoral. O julgado foi claro ao salientar que a gravidade não pode ser presumida a partir do número de visualizações ou do alcance de publicação digital, exigindo demonstração concreta de aptidão do ato para macular a legitimidade e isonomia do pleito, o que não restou provado.

Vale destacar o seguinte excerto do voto condutor:

" Ademais, ainda que o vídeo tenha alcançado número expressivo de visualizações nas redes sociais, tanto de forma impulsionada, como organicamente, não há nos autos elementos seguros que demonstrem que tal exposição tenha sido capaz de desequilibrar o pleito ou comprometer a paridade de armas entre os candidatos. Ressalto que, conforme destacado em primeiro grau e no parecer ministerial, a análise do impacto eleitoral deve ser pautada por provas concretas, e não por ilações sobre o alcance potencial de publicações ou de perfilamento em redes sociais".

A manifestação do embargante quanto à omissão, em verdade, consiste em inconformismo com a valoração empreendida pelo colegiado quanto ao requisito gravidade, não cabendo nos estreitos limites dos aclaratórios — que não substituem a via própria recursal de impugnação à interpretação de fatos e provas.

Em síntese, o decisum enfrentou, de forma clara, o tema da expressividade do alcance do vídeo, negando-lhe a aptidão de infirmar a lisura do pleito na ausência de outros elementos qualificados que evidenciem desbordamento do âmbito da liberdade de manifestação.

 

2. Da suposta contradição entre o reconhecimento de manifestação espontânea e o impulsionamento pago

Alega o embargante, em segundo lugar, que haveria contradição interna no acórdão ao considerar o vídeo como expressão espontânea de eleitora, quando esse teria sido originariamente impulsionado e publicado nas páginas oficiais de campanha dos candidatos, agregando-se assim artificialidade, planejamento e instrumentalização política à conduta.

A argumentação da embargante, contudo, revela interpretação parcial dos fundamentos do julgado. O acórdão reconheceu, ao analisar a transcrição do conteúdo do vídeo, tratar-se de manifestação opinativa de uma eleitora — com justificativa pessoal baseada em história afetiva e compromisso familiar com a educação municipal —, sem pedido explícito de votos, promessa de vantagem particular ou direcionamento a eleitores específicos. Repisou que, embora impulsionada nas páginas dos candidatos, a mensagem guardou comunicação de conteúdo pessoal, direcionada em caráter coletivo e genérico.

Nos trechos respectivos, tem-se:

“A publicação impugnada carrega uma crítica à então Administração do Município diante da inconclusão de obra pública (...). O envolvimento da declarante com a obra é evidente, visto que sua família havia doado o terreno onde seria instalada a escola. Portanto, a promessa de doação está muito mais vinculada ao desejo de ver a obra pública concretizada, do que de tentativa de condicionar o voto do eleitor (...). A análise do conteúdo do vídeo evidencia tratar-se de manifestação espontânea de eleitora, sem qualquer indício de promessa de vantagem pessoal, individualizada ou dirigida a eleitor determinado, mas sim promessa genérica de benefício à coletividade, desvinculada de pedido explícito de votos ou de qualquer contraprestação pessoal”.

E, ainda, extrai-se do trecho da declaração de voto, integrante do acórdão, que o decisum foi expresso nas razões de decidir:

“(...) o voto condutor ressalta que não houve demonstração da repercussão da publicação em nível suficiente a comprometer a normalidade da disputa. O conteúdo do vídeo, apesar do impulsionamento e alcance, não teve potencialidade lesiva, nem representou emprego anormal de recursos que desequilibrasse a disputa, estando ausente a gravidade necessária à configuração de abuso. Além disso, não houve uso indevido dos meios de comunicação por inexistência de participação de qualquer veículo institucional de mídia”.

Portanto, não há incompatibilidade lógica ou antinomia entre o reconhecimento da espontaneidade da fala proferida no vídeo e o conhecimento de que o conteúdo foi impulsionado em ambiente digital.

 

3. Da alegação de contradição formal entre a extinção sem resolução de mérito em relação ao partido e a apreciação do mérito para os demais demandados

O embargante aponta, ainda, suposta contradição formal ao acórdão, que, de um lado, extingue o feito sem resolução do mérito em relação ao Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Quevedos (nos termos do art. 485, inc. VI, CPC), e, de outro, analisa e julga o mérito quanto às pessoas naturais integrantes do polo passivo.

Num exame detido, verifica-se absoluta ausência da mácula ventilada. O julgado trilhou o firme balizamento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidado no sentido de ser inviável, em sede de AIJE, a atribuição de sanções a entes partidários, razão pela qual se reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do partido, julgando-se extinto o feito em relação a ele (cf. art. 485, inc. VI, CPC). Tal extinção, por sua natureza, não impede que se siga com o exame do mérito para os candidatos e terceiros, pessoas naturais, em relação às quais é cabível o pleito de apuração e sanção.

Veja-se como vem decidindo a colenda Corte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR EM AIJE. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão daquela Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade; de ofício, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do PRTB, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro; indeferiu todos os pedidos formulados pelo terceiro recorrido em contrarrazões e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para afastar a caracterização de fraude à cota de gênero . ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da incidência do verbete sumular 24 do TSE, ao fundamento de que a análise do recurso especial eleitoral demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em recurso especial; e do verbete sumular 28 do TSE, em virtude da não demonstração do cotejo analítico apto a comprovar divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. (...). CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento. (TSE - AREspEl: 060017063 BELO HORIZONTE - MG, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 14/04/2023) Grifei.

Não há qualquer contradição acerca dos critérios e fundamentos adotados, inexistindo, pois, vício formal a ensejar esclarecimento. A dicotomia processual (extinção sem resolução de mérito para o ente partidário e exame do mérito para pessoas naturais) é coerente com o sistema e segue precedentes do TSE (v.g., AREspEl n. 060017063/MG) e foi explicitamente fundamentada.

Tem-se, portanto, da leitura atenta dos aclaratórios, que a parte ora embargante busca reabrir — sob alegações de omissão e contradições inexistentes — o mérito anteriormente julgado, pretendendo que esta Justiça Especializada revele nova valoração dos fatos, provas e fundamentos que já foram objeto de apreciação e concluiu pela ausência dos ilícitos capitulados na exordial.

Nesse ponto, merece ser trazido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: n. 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.3.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.3.2022).

Por derradeiro, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que Tribunal Superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade sobre pontos essenciais à compreensão da controvérsia, ao analisar eventual recurso a ser manejado.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO PARA QUEVEDOS AVANÇAR.