REl - 0600307-59.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a recorrente fora intimada da sentença em 12.12.2024, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, e interposto o recurso em 15.12.2024.

Encontrando-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação processual, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia central deste processo cinge-se à regularidade dos gastos com pessoal, pagos com verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Neste sentido, impende, inicialmente, referir que a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97) e a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem as diretrizes para a prestação de contas relativa às campanhas eleitorais, exigindo que todas as despesas sejam devidamente registradas e justificadas.

Em tal senda, destaco que a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, inc. VII e § 12, é clara ao estabelecer:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Ocorre que, da análise dos autos, ressai demonstrado, ao contrário do alegado pela recorrente, que o juízo de primeiro grau analisou detidamente os contratos e os respectivos termos aditivos, concluindo, de forma acertada, serem os documentos apresentados insuficientes para comprovação dos gastos com pessoal pagos com recursos do FEFC, visto que os instrumentos não atendem aos requisitos estabelecidos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não constam em tais documentos informações essenciais como locais de trabalho, horários, atividades desempenhadas e justificativa para o valor dos pagamentos realizados.

Destaco, ainda, que os termos aditivos juntados pela recorrente (ID 45865763 – contratação de JANAINA MILENE SCHAEFER BARASUOL; ID 45865764 – contratação de JARBAS BARASUOL; e ID 45865765 – contratação de ROSINEI MARTINS GONÇALVES) possuem cláusulas idênticas relativas ao objeto (distribuição de propaganda eleitoral, participações em eventos, caminhadas, reuniões e toda e qualquer ação de cunho político de campanha, durante o período eleitoral de 2024), período (20.8.2024 a 05.10.2024) e local de execução (área rural, área indígena, bairros e centro), diferindo-se, tão somente, sem maiores explicações, quanto aos valores pagos a cada prestador (respectivamente, R$ 164,50, R$ 2.000,00 e R$ 788,00).

Os termos aditivos, portanto, embora mencionem atividades e deslocamentos, não apresentam um detalhamento capaz de justificar, de maneira objetiva e razoável, por que um prestador de serviços recebeu remuneração substancialmente superior a outros para a mesma função. A ausência dessa justificativa plausível compromete a lisura e a transparência do gasto público, configurando irregularidade grave.

Nesta altura, importa observar que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral enfatiza a necessidade de detalhamento das despesas com pessoal em campanhas eleitorais, à luz do estipulado no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, supra transcrito; assim devendo o prestador das contas detalhar as despesas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, informações essas indispensáveis para a lisura e confiabilidade das contas eleitorais .

Destarte, do colendo TSE, trago à colação o seguinte decisum:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. 2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado". 3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022). 4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová–lo, juntou aos autos os respectivos contratos e nota fiscal, nos quais, contudo, não houve detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e horas trabalhados, das atividades realizadas e da justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em comento. 5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 9.150,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a nota fiscal e o contrato contêm informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060150714 NATAL - RN, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 05/06/2023) (Grifei).

 

Ainda, no que concerne ao pedido formulado pela recorrente relativo à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para permitir o juízo de aprovação das contas com ressalvas, impende aduzir que tais princípios são aplicados sempre que for possível relevar falhas que, embora existentes, não comprometem a análise geral das contas.

O sopesamento para aferição desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual que ultrapasse 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; ou (b) valor absoluto diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

No entanto, imperioso registrar que o processo em tela ostenta irregularidades que somam o montante de R$ 2.952,50 e correspondem a 57,72% dos recursos totais arrecadados pela campanha (R$ 5.115,00), além de ser superior ao limite de R$ 1.064,10, em termos absolutos. Ultrapassa-se, portanto, com margem significativa, os parâmetros admitidos para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com vistas à aprovação com ressalvas de prestações de contas eleitorais.

Nesta senda, cabe gizar que este TRE-RS tem se manifestado no sentido de desaprovar prestações de contas eleitorais quando verificadas irregularidades superiores ao percentual de 10% das receitas declaradas e/ou ao valor de R$ 1.064,10, sem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS OCORRIDOS NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10. 2. A irregularidade diz respeito ao aporte de doações de origem não identificada, realizadas por meio de depósitos na conta da campanha do candidato, efetuados na mesma data e pelo mesmo doador. Caracterização dos recebimentos como doação única, em afronta à previsão legal. As operações deveriam ser feitas mediante transferência eletrônica ou por meio de cheque cruzado e nominal, pois a regra inclui as doações originadas de recursos próprios. Recursos caracterizados como de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, acarretando o recolhimento do valor ao Tesouro NNacional.3. O valor considerado irregular representa 18,95% dos recursos recebidos, circunstância que impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento. (TRE-RS - RE: 060024490 JAQUIRANA - RS, Relator.: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 27/07/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2021) (Grifei.)

Portanto, em consonância com o parecer ministerial, não vislumbro espaço normativo ou jurisprudencial que autorize o acolhimento do recurso em tela, devendo, assim, ser mantida íntegra a sentença de primeiro grau, que concluiu pela desaprovação das contas, nos termos do que dispõem os arts. 74, inc. III, e 79, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da importância de R$ 2.952,50 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARILENE FATIMA SILVEIRA.