REl - 0600589-24.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como posto no relatório, MOISÉS DE BORBA RIBEIRO interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024, porquanto identificadas despesas não declaradas na contabilidade.

Em apertada síntese, o recorrente alega que o valor envolvido é irrelevante, de sorte que, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as contas devem ser aprovadas, ainda que com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

A demanda cinge-se a aferir se o valor dos gastos não consignados na contabilidade do candidato, ora recorrente, permite a mitigação do juízo de reprovação das contas.

Com efeito, existem 2 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha do candidato totalizando a cifra de R$ 657,00, ao passo que os extratos eletrônicos não registram movimentação financeira.

Não há irresignação quanto ao ponto.

O cenário, somado à não assunção dos débitos pela agremiação, aponta para o uso vedado de recursos à margem do sistema bancário nacional para pagamento das dívidas, fator prejudicial à rastreabilidade de sua fonte e que afronta o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entretanto, a irregularidade, conquanto não superada, envolve valores aquém do parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a sentença de desaprovação das contas.

Saliento, visto que presentes indícios de utilização de recursos de origem não identificada, que não houve ordem de recolhimento na origem, de maneira que inviável agravar a situação do prestador em sede de apelo.

Em suma, encaminho voto no sentido de conceder parcial provimento ao apelo, ao efeito de aprovar com ressalvas a contabilidade, pois, embora não sanado o vício relativo à omissão de gastos, os valores envolvidos possibilitam a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados por esta Justiça Especializada para abrandar o juízo de reprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de MOISES DE BORBA RIBEIRO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.