REl - 0600545-93.2024.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ENIO POLITOWSKI interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 345,00 ao erário, sob o fundamento de que o controle da movimentação financeira foi prejudicado em razão do pagamento de despesa com pessoal, custeada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, mediante cheque não cruzado.

Em síntese, o recorrente sustenta que a rastreabilidade da verba pública foi devidamente demonstrada, inexistindo prejuízo à fiscalização da movimentação financeira.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados para possibilitar a verificação, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores gastos em campanha eleitoral. O cheque nominal permite identificar o destinatário imediato, enquanto o cruzamento da cártula assegura a rastreabilidade do saque, pois seu pagamento somente pode ocorrer mediante depósito em conta bancária, possibilitando a identificação do sacador final.

E esse é o ponto nodal da controvérsia posta: a identificação do destinatário final da verba pública.

No caso dos autos, tal desiderato foi alcançado.

Com efeito, embora destoe dos usuais casos envolvendo a emissão de cheque sem cruzamento, aqui, entretanto, verifica-se que foi consignado o nome e o CPF do prestador do serviço no verso do cheque, a indicar a ausência de posterior endosso da ordem de pagamento (ID 45890044).

Ou seja, foi emitido cheque na forma apenas nominal em favor de Nelson José Cybulski, sem o preconizado cruzamento.

Todavia, conquanto persista tal falha, a relativa à falta de cruzamento do cheque, é possível, como se viu, extrair com segurança a conclusão de que o beneficiário do pagamento é a pessoa física contratada.

Em recente julgamento nesta Corte, a propósito, deu-se por superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, porquanto identificado o destinatário da ordem de pagamento, cujo venerando acórdão da lavra do eminente Desembargador VOLNEI DOS SANTOS COELHO restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CNPJ DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Falta de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de cheque debitado, sem a indicação do beneficiário e sem o registro de saque por caixa ou compensação bancária. Demonstrado que o cheque está nominal à empresa (gráfica) mas não está cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em que pese a irregularidade, é possível concluir com segurança que a beneficiária do pagamento é a empresa contratada, visto que anotado seu CNPJ no cheque, sem posterior realização de endosso. Falha formal, caracterizadora de ressalva nas contas. Afastado o dever de recolhimento do valor ao erário, pois restou comprovada a utilização do recurso. 3. A impropriedade representa 2,20% dos recursos recebidos na campanha e está dentro dos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (no patamar de até 10% da arrecadação financeira), para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 06026614020226210000 PORTO ALEGRE - RS Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: DJE-129, data 05/07/2024) 

Efetivamente, mera falha formal não pode acarretar recolhimento do valor como determinado na sentença, pois, a par de indevido, em última análise acarretaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento do recorrente.

Em suma, encaminho voto no sentido de desacolher a pretensão recursal, mantendo, pois, a aprovação das contas com ressalvas, porquanto emitida cártula sem o devido cruzamento, afastando, porém, o recolhimento ao erário, uma vez que não identificada a destinação da verba pública.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ENIO POLITOWSKI, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastada, porém, a ordem de recolhimento ao erário.

É como voto.