REl - 0600587-35.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, EDER RICARDO BLANK interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 7.379,00 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que realizados depósitos de valores sem demonstração de origem pelo candidato, ora recorrente, na medida em que promovidos em espécie e, ainda, de maneira sucessiva, ao arrepio dos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em apertada síntese, o recorrente alega que os valores não foram indevidamente utilizados e que o reduzido percentual da falha, em relação ao limite de gastos por cargo na municipalidade, autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, entretanto, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

No intuito de garantir a rastreabilidade dos valores movimentados em campanha, o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, limite esse que deve ser observado, inclusive, quando da hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador em um mesmo dia.

Do exame dos autos, consta o ingresso sucessivo de 13 depósitos em espécie oriundos do mesmo doador, no caso o próprio recorrente, antes candidato, em 5 datas distintas, os quais superaram o limite nominal diário de R$ 1.064,10, totalizando R$ 7.379,00.

É incontroverso que os depósitos foram realizados de forma indevida, dificultando a verificação da origem dos valores, sendo imperioso o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

À guisa de exemplo, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional, cujo v. acórdão, da lavra do eminente Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES, restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS . AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS E EM ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos considerados de origem não identificada, decorrentes de três depósitos bancários em espécie, sucessivos e realizados na mesma data, todos identificados com o CPF do candidato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a realização de depósitos sucessivos em espécie, identificados com o CPF do candidato, configura irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas . 2.2. Determinar se a restituição dos valores ao Tesouro Nacional é medida obrigatória diante da inobservância das normas eleitorais sobre doações. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n . 23.607/19 estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. 3 .2. A interpretação equivocada do candidato quanto ao limite global das transações não afasta a irregularidade, uma vez que a norma estabelece que tal restrição se aplica também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Descumprimento de norma expressa de contabilidade eleitoral, com impacto direto na confiabilidade das contas. 3 .3. A observância da norma não constitui mero rigorismo formal. O trânsito dos valores de forma integral pelo sistema bancário dá maior rastreabilidade quanto ao doador e mostra–se requisito fundamental de transparência, que deve permear todo o processo de prestação de contas eleitorais. 3 .4. As falhas correspondem a 76,46% dos valores manejados, o que não comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inobservância da exigência legal de transferência eletrônica para doações superiores a R$ 1 .064,10, incluída a hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, compromete a transparência das contas e impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts . 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600257–22.2020 .6.25.0017/SE, Rel. Min . Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022. (TRE-RS - REl: 06005106420246210022 MONTAURI - RS 060051064, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 18/02/2025, Data de Publicação: DJE-34, data 21/02/2025)

 

De outra banda, o recorrente argumenta que o percentual de irregularidades deve levar em conta o valor do limite de gastos para a candidatura almejada, e não o total de recursos angariados durante o pleito. Assim, entende que o percentual de comprometimento real foi de 8,5%, que é a razão entre o valor sem origem identificada e o limite geral de gastos previstos para o cargo, que era de R$ 86.751,23.

No mesmo passo, também aqui razão não lhe assiste.

Este Tribunal tem entendimento firmando no sentido de balizar o percentual das irregularidades tendo por pilar o total auferido em campanha, como se vê, por exemplo, em recente julgado desta Corte (REl n. 060049211, Relatora Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgado em 06.6.2025, publicado no DJe n. 105, em 11.6.2025).

Nesse norte e no caso dos autos, remanesce irregularidade no valor de R$ 7.379,00, cifra que perfaz 25,83% do total de recursos arrecadados (R$ 25.835,00), e que supera em valores absolutos e percentuais os parâmetros utilizados por esta Justiça Especializada, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação das contas.

Em arremate, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença aqui combatida, ao efeito de ratificar a desaprovação da contabilidade em apreço.

Por fim, consigno que o recorrente juntou ao apelo comprovantes do recolhimento do valor de R$ 7.379,00 ao Tesouro Nacional, o que foi confirmado pela assessoria contábil deste Tribunal, razão pela qual restou adimplida a obrigação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que desaprovou as contas do recorrente e por declarar adimplido o recolhimento do valor de R$ 7.379,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.