REl - 0600779-11.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, ELSA WESENDONK DE OLIVEIRA MAGNUS recorre contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Morrinhos do Sul/RS. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional.

A questão central diz respeito à legalidade da contratação de ÉRISON DE OLIVEIRA MAGNUS, filho da candidata, para atuar como coordenador de equipes para divulgação de ações políticas, distribuição de material de propaganda, organização de reuniões, participação em eventos, reuniões e ações de cunho político da campanha, conforme o contrato de ID 45910592. A sentença assim restou fundamentada:

Analisando a documentação contida nos autos, verifico que após diligências restaram falhas que comprometam a identificação da origem dos recursos e destinação das despesas efetuadas.
A candidata indicou o uso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para ÉRISON DE OLIVEIRA MAGNUS, seu filho.

Conforme jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, não há regularidade no uso de recurso público em prol de parente de candidato.

Nesse sentido, trecho do voto da Eminente Desembargadora Relatora ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA no bojo do processo PCE n. 0603203-58.2022.6.21.0000:

"A despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiar do prestador como cabo eleitoral para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário - FP ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, implica conduta que representa uma sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em afronta a diversos princípios, sobretudo quando há ausência de documentação que ateste, com a devida certeza, o emprego correto das verbas públicas.

Nesses casos, “a escolha do prestador dos serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato; contudo, ao fazê-lo na administração de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios-deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República. Na ausência de regra jurídica infraconstitucional, o princípio deve atuar, subsumindo os fatos, ensejando quando verificada a sua violação a irregularidade no uso dos recursos públicos, que vista no seu conjunto levou o julgador de primeira instância a aprovar com ressalvas as contas, determinado a devolução dos valores gastos com a contratação como cabo eleitoral de parente de segundo grau na linha colateral ao erário” (RECURSO ELEITORAL n. 060101804, Acórdão, Relator (a) Des. Adenir Teixeira Peres Junior, Relator (a) designado (a) Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Publicação: DJE – DJE, Tomo 107, Data: 20/06/2022).

A corroborar, segue excerto de ementa de aresto de relatoria da Min. Rosa Weber:

5. À luz do princípio da moralidade, não há como admitir que sejam contratadas para prestar serviços ao partido empresas pertencentes a dirigentes dele. Da mesma forma, tal contratação não permite o atendimento do princípio da economicidade, pois nunca se poderá saber se os serviços foram prestados com qualidade e modicidade de custo ou se eventual falta de qualidade ou preço acima do justo foram relevados pelo fato da empresa pertencer a dirigente partidário. (TSE – PC n. 0000228–15.2013.6.00.0000, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 26.4.2018, publicado no DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data: 06.6.2018, pp. 57–58.)

Na mesma ordem de ideias, segue o raciocínio quanto à inadequação do uso de recursos públicos no adimplemento de obrigações contratadas com familiares, esposado pelo Min. Tarcísio Vieira Carvalho Neto:

(...)é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa–fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro” (PC nº 229–97, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.4.2018)

Por derradeiro, idêntico é o entendimento alcançado por esta Corte em julgado similar, consoante ementa de aresto da lavra do Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, que segue:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PARTICULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MONTANTE DESPENDIDO INFERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Apropriação de verbas públicas. Valores destinados ao financiamento eleitoral utilizados em proveito próprio ou alheio, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 79 e art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de recursos do FEFC para quitação de serviço de militância realizado pela filha da candidata configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e da impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a parente consanguíneo o repasse público. Irregularidade da despesa. Dever de ressarcimento aos cofres públicos.

3. A escolha do prestador de serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato. Contudo, ao fazê–lo no gerenciamento de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios–deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República.

4. A mácula, ainda que mantida, não supera o parâmetro de R$ 1.064,10 definido por esta Corte, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de modo a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. (grifei)

(REl - 0600293-07.2020.6.21.0072. Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Julgado em 04.10.2022)

Nesse trilhar, a utilização de recursos públicos pelos participantes do processo eleitoral exige especial transparência, como bem anotou, também, o douto representante do Parquet Eleitoral, em seu parecer:

Tendo em vista que a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, a contratação de parente deve se cercar de maior cuidado, exigindo, à risca, a observância da regra prevista no art. 35, § 12, da Res. TSE 23.607/2019, segundo a qual “[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.”, sendo necessária a apresentação de provas da prestação dos serviços, o que tampouco foi observado pelo prestador.

Assim, não há como se considerar comprovada, de modo escorreito, a utilização de valores provenientes do FEFC, de sorte que se impõe o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Portanto, a candidata terá que recolher a Tesouro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que irregularmente utilizado.

Em síntese, declarou irregular a despesa sob o fundamento de não se admitir uso de recurso público em prol de parente de candidato, citando decisões do e. TSE e deste Tribunal no sentido de que a prática utilizada pela prestadora viola os princípios que regem a administração pública.

À análise.

Os gastos com pessoal estão sujeitos ao regramento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

(Grifei.)

 

A recorrente alega que o gasto ensejador da desaprovação seria regular, comprovado por meio de contrato, recibo e registros de atividades desempenhadas. Aduz não haver previsão legal expressa que proíba a contratação de familiares.

Adianto que assiste razão à recorrente.

Com efeito, o e. Tribunal Superior Eleitoral  e esta Justiça Especializada  já proferiram decisões mais rígidas, concernentes à contratação de parentes – tais como as citadas na sentença. Contudo, em posicionamento mais recente, tanto a Corte Superior quanto este TRE têm admitido tal prática, de modo condicionado a lisura da contratação.

Verifico que o contrato celebrado entre a prestadora e ÉRISON DE OLIVEIRA MAGNUS atende minimamente aos requisitos legais: (i) há identificação integral das pessoas prestadoras de serviço; (ii) os locais de trabalho estão circunscritos ao pequeno porte do município, o qual conta com apenas 2.891 habitantes, conforme  dados do IBGE de 2021; (iii) há especificação das atividades executadas, quais sejam, coordenação de equipes para divulgação de ações políticas, distribuição de material de propaganda, organização de reuniões, participação em eventos, reuniões e ações de cunho político da campanha; e (iv) o preço contratado (R$ 2.000,00) se mostra coerente com os praticados na eleição.

Observo que não há referência às horas trabalhadas.

No entanto, recentemente este Colegiado já registrou que "a ausência de indicação de carga horária em contrato de militância custeado com recursos do FEFC configura falha formal, que não impede a aprovação das contas com ressalvas, quando presentes elementos que permitam aferir a efetiva prestação do serviço e o controle pela Justiça Eleitoral". (Recurso Eleitoral n. 060052421/RS, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, acórdão publicado em 17.7.2025).

Nesta senda, a peculiaridade de o contratado ser parente da contratante não impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Esta a linha mais recente adotada concernente à matéria em julgamento. Exemplificativamente, transcrevo elucidativo excerto de voto do Min. Alexandre de Moraes, e também ementa de julgado desta Corte:

(...) contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação” (AREspe nº 0601221–21/RO, Rel. Min. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.4.2023).

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PARENTE. OBSERVADO O DETALHAMENTO CONTRATUAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas eleitorais de candidato, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciado na contratação de pessoa com vínculo de parentesco e mediante acordo sem o detalhamento previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. Alegação de que o contrato é suficiente para a aferição da regularidade do gasto, que o valor é compatível com o mercado e que inexiste vedação legal à contratação de parentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção aos bairros de atuação, em contrato de prestação de serviços, em município de pequeno porte, compromete a regularidade da despesa custeada com verba pública eleitoral; (ii) saber se a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato, para serviço de campanha, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal e do TSE tem admitido certa flexibilidade quanto ao nível de detalhamento contratual exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente quando se trata de município de pequeno porte.

3.2. O contrato celebrado para divulgação da campanha apresenta elementos mínimos exigidos pela legislação eleitoral: atividade contratada, período de atuação, carga horária, valor e vinculação à campanha. A ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município, conforme precedentes deste Tribunal.

3.3. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não configura, por si só, irregularidade. Circunstância que deve ser avaliada caso a caso. Na hipótese, o contratado foi a única pessoa responsável pela divulgação da campanha do prestador e de seu partido, por mais de um mês. O valor pago pelo serviço prestado mostrou-se compatível com o valor de mercado, com base na remuneração vigente à época, e não foram identificadas irregularidades no conteúdo do contrato ou na execução do serviço. Trata-se de atividade que não demanda elevada qualificação técnica e foi devidamente declarada, não se vislumbrando sequer indícios de má-fé.

3.4. Diante da adequação contratual e da razoabilidade da contratação, não subsistem os fundamentos da sentença que desaprovou as contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.
Teses de julgamento: "1. Em município de pequeno porte, a ausência de menção expressa aos bairros de atuação no contrato de prestação de serviços não compromete sua regularidade, desde que seja possível a aferição do objeto contratado. 2. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não caracteriza, por si só, irregularidade, sendo necessária a demonstração de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade ou impessoalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. I

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0601094-98/RN, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23.02.2024; TSE, REspEl n. 0600792-27/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 07.8.2023; TRE-RS, PCE n. 0602891-82/RS, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 07.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 29.11.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060085280, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/06/2025.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de ELSA WESENDONK DE OLIVEIRA MAGNUS, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.