ED no(a) PC-PP - 0600168-56.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

Os presentes embargos são tempestivos e possuem todos os pressupostos exigíveis à espécie, de modo que merecem conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, o PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL opõe embargos de declaração, ao argumento de ocorrência de (i) erro material decorrente de aposição, no corpo do voto, do termo "recurso" quando em verdade se cuida de ação de competência originária deste Tribunal; e (ii) omissão relativamente à análise do caso dos autos relativamente à Emenda Constitucional n. 133. 

1. Utilização do termo "recurso" no corpo do acórdão.

Tem razão o embargante. Cuida-se de ação de competência originária desta e. Corte, de modo que o termo "recurso" fora utilizado equivocadamente. Acolhidos os embargos, para a supressão do vocábulo "recurso" do corpo do julgado.

2. Emenda Constitucional n. 133.

Sem razão o embargante, que confunde interpretação contrária aos seus interesses com ocorrência de omissão.

Sequer se trata de "negativa de vigência", mas sim não aplicação de norma ante a ausência de fattispecie. Houve fundamentação para a não aplicabilidade da EC 133 ao caso dos autos, pois "a imunidade tributária constitucional conferida às agremiações políticas não é matéria própria das prestações de contas, quer de candidatos ou de partidos, eleitorais e de exercícios financeiros, ou seja, não se identifica natureza tributária nos objetos de julgamento da contabilidade partidária por parte desta Justiça Especializada, a indicar a inaplicabilidade da nova disposição legal".

Fora, inclusive, indicado precedente, a PC-PP n. 0600240-77.

Desse modo, a irresignação do embargante há de ser encaminhada à superior instância. 

3. Prequestionamento.

Indico que, nos termos do Código de Processo Civil, art. 1.025, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO para acolher parcialmente os embargos e indicar a correção de erro material, nos termos da fundamentação.