REl - 0600641-44.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, JOELCIR DOS SANTOS CARDOSO recorre contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Torres. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais).

A questão central diz respeito a supostas irregularidades nos contratos de prestação de serviço de militante apresentados pelo prestador relativos a gastos com pessoal, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

O recorrente alega que os elementos dos autos comprovam plenamente as despesas.

Nomeadamente, os contratos considerados irregulares pela sentença foram formalizados com (i) TATIANE DOS SANTOS CARDOSO DA COSTA (R$ 2.000,00) e (ii) CELSO UNIRIO HEGELE (R$ 1.640,00), os únicos militantes contratados para a campanha.

Ambos os documentos descrevem a atividade como “assistente para a Campanha Eleitoral de 2024”, a ser realizada “durante uma carga horária de 08 horas”; e especifica que o contratado terá “01(Uma) hora e 30 (Trinta) minutos de intervalo para refeição, sem, contudo, prejudicar a carga horária que é de oito horas”. Os militantes assinaram os respectivos recibos de pagamento e o prestador apresentou, também, os comprovantes bancários, em cuja descrição consta “pagamento cabo eleitoral” (ID 45915094 e ID 45915096).

Em exame preliminar, fora apontado que o contrato não teria observado o art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

O prestador apresentou novos recibos, devidamente assinados pelos prestadores de serviço, nos quais se incluiu (i) a especificação das atividades: serviço de panfletagem e divulgação da campanha; (ii) locais: nos bairros centro, Praia da Cal, Jacaré, Vila São João, Igra Sul, Igra Norte, Predial, Stan, Curtume.

Concernente ao preço, observo que Tatiane recebeu R$ 2.000,00, enquanto Celso, R$ 1.640,00; no entanto, a diferença de valores se justifica, pois guarda coerência com o período em que desempenharam as funções – aquela trabalhou treze dias a mais que este.

Portanto, julgo haver comprovação das despesas, uma vez que identificados integralmente os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado. Ademais, por meio do extrato bancário disponível no DivulgaCandContas é possível verificar os contratados como beneficiários dos pagamentos.

Assim, a despeito de o requisito concernente ao local de trabalho ter sido esclarecido somente após o relatório preliminar, na linha do entendimento desta Justiça Especializada, entendo que os elementos do caderno probatório se mostram suficientes a comprovar os gastos eleitorais. Nessa senda, cito julgado de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.

1.2. A decisão de primeiro grau apontou irregularidade na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. O recorrente alegou que os documentos apresentados supririam os requisitos legais, sustentando tratar-se de falha formal, sanável por outros elementos presentes nos autos. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância configura irregularidade insanável ou mera falha formal, passível de superação diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. No caso concreto, os contratos juntados pelo recorrente atenderam à maioria dos requisitos legais, faltando apenas a indicação precisa da carga horária, a qual pôde ser inferida pela menção ao horário comercial constante do contrato padrão, que ainda previa a possibilidade de horas extras mediante remuneração adicional.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a ausência de um único requisito formal nos contratos de prestação de serviços de militância não obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo passível de ressalva.

3.4. Reforma da sentença. Considerando que os demais requisitos estavam satisfeitos e que os elementos constantes dos autos permitiram aferir a regularidade das despesas, reputa-se a falha como meramente formal, não havendo motivo para manter a desaprovação das contas ou a ordem de recolhimento ao erário.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa e permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, apta a ser superada com a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: PRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000.

RECURSO ELEITORAL nº060040522, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2025.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de JOELCIR DOS SANTOS CARDOSO, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.