REl - 0600388-11.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

No mérito, CLEUSA GIRARDI recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Santa Cecília do Sul/RS. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) à recorrente, equivalente a 100% da quantia excedida.

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, nas Eleições 2024, foi de R$15.985,08 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% desse valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51 (mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos). A recorrente teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 2.053,00, excesso de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) ao limite prescrito, ou 28,4% (vinte e oito vírgula quatro por cento).

A prestadora alega que os valores declarados como recursos próprios decorrem, em grande parte, de doações realizadas por parentes, amigos e apoiadores, os quais teriam sido depositados na conta pessoal da candidata e, após, repassados à conta de candidatura. Aponta recibo de doação à campanha de Sidnei Girardi, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), situação que no seu entender afastaria o excesso.

Os argumentos não socorrem a recorrente, antecipo.

Explico.

Doações de amigos e parentes.

A legislação de regência impõe a identificação do doador originário em razão da necessidade de fiscalização da procedência das verbas. Para tanto, disciplina a arrecadação no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV - Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia. § 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

§ 7º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024) (Grifei.)

Nos autos, as doações de pessoas próximas são meramente alegadas, sem comprovação alguma. Nessa linha de raciocínio, caberia reconhecer os recursos como provenientes de origem não identificada - RONI e determinar seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional, providência que não será tomada em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, pois há recurso somente da candidata. O juízo da origem considerou o total de recursos que ingressaram na campanha como autofinanciamento – visto que a operação foi de transferência entre a conta bancária pessoal da recorrente para sua conta de campanha Outros Recursos.

Doação a outro candidato.

Também aqui o argumento não merece acolhida, pois a doação a outras campanhas não afasta a situação de que, conforme a prova dos autos, a candidata excedeu os valores relativos a autofinanciamento - vale dizer, caso não tivesse doado, talvez não tivesse praticado o excesso - mas tal circunstância não é abonatória, ao revés, unicamente indica o cometimento da irregularidade, cuja natureza é objetiva. 

Em resumo, há que se manter o entendimento sentencial no referente à ocorrência do excesso, que vem bem apontado.

No entanto, destaco que este Tribunal, em harmonia com o Tribunal Superior Eleitoral, aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para

1) aprovar com ressalvas as contas eleitorais quando a irregularidade representa valor módico. O parâmetro é o percentual de 10% em relação aos gastos totais de campanha ou a quantia de R$ 1.064,10, conforme jurisprudência consolidada;

2) aplicar a multa do excesso em proporção direta ao percentual excedido.

Nessa senda, a irregularidade no valor nominal de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) admite a aplicação dos princípios constitucionais para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a multa ao equivalente a 28,4% (vinte e oito vírgula quatro por cento) da quantia excedida. Como o excesso foi de R$ 454,49, a sanção pecuniária deve ser reduzida ao valor de R$ 129,07 (cento e vinte e nove reais e sete centavos)

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de CLEUSA GIRARDI, para julgar as contas aprovadas com ressalvas e reduzir a multa para o valor de R$ 129,07 (cento e vinte e nove reais e sete centavos).