REl - 0601102-24.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, examinam-se alegações de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e uso indevido da máquina pública atribuídas ao então Prefeito de São Jerônimo, Evandro Agiz Heberle, e aos candidatos a sua sucessão, Júlio César Prates Cunha e Filipe Almeida de Souza, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, tendo em vista a suposta aplicação de britas em vias públicas, às vésperas do pleito, que teria extrapolado o âmbito da ação administrativa legítima e se convertido em estratégia eleitoreira, com grande mobilização da máquina pública e favorecimento específico de eleitores.

Em relação à prova das alegações, as fotografias anexadas à petição inicial apenas evidenciam um trator e um caminhão caçamba espalhando carga de brita em vias públicas da zona rural (ID 45956242).

As imagens não revelam nenhuma aglomeração de pessoas ou que a execução da tarefa tenha extrapolado o que de ordinário se espera desse tipo de manutenção de ruas e estradas do interior. Além disso, sequer é possível vislumbrar algum brasão ou inscrição da prefeitura no maquinário em operação.

Das imagens em questão, não é possível extrair indícios mínimo de utilização eleitoreira do aparelhamento da Administração Pública, pois o prosseguimento de obras em andamento e a manutenção ordinária de vias públicas em áreas rurais, mesmo em períodos críticos da campanha eleitoral, não caracteriza, por si, qualquer ilegalidade na esfera eleitoral.

De seu turno, a prova documental trazida aos autos demonstra que, diante das enchentes de maio de 2024, o ente municipal lançou os Pregões Eletrônicos n. 030/24, para aquisição de brita, e n. 031/24, para locação de maquinários (IDs 45956270 e 45956271), visando à restauração de estradas e vias danificadas nos fortes eventos climáticos de maio de 2024.

A execução contratual teve início em agosto, antes do período de campanha, e encontra respaldo nos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil (IDs 45956266 45956268 e 45956269), a partir de recursos com dotação específica liberados pelo Governo do Estado (IDs 45956265 e 45956267), sem indícios de manipulação eleitoreira dos procedimentos.

Quanto ao ponto, colho a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral que anota a ausência de irregularidades na execução do repasse orçamentário com destinação específica (ID 45994282 - págs. 5 e 6):

O conjunto probatório demonstra que os atos praticados pelos recorridos possuem amparo em circunstâncias fáticas e jurídicas que lhes conferem legitimidade, vejamos:

a) Os recursos utilizados pelos representados provinham do FUNDEC (Fundo Estadual de Defesa Civil), especificamente destinados à reparação de danos causados pelas enchentes que assolaram o município em maio de 2024;

b) Houve regular processo licitatório, com homologação das empresas vencedoras em agosto de 2024, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa;

c) A necessidade das obras é incontroversa, tendo os bairros Porto do Conde e Passo da Cruz sido efetivamente atingidos pelas enchentes, conforme amplamente documentado nos autos e reconhecido em decreto de calamidade pública;

d) A execução das obras seguiu plano de trabalho previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, não havendo direcionamento a beneficiários específicos ou determinados.

Nesse passo, a prova produzida demonstra que os atos rechaçados não estão maculados por quaisquer irregularidades/ilegalidades.

No que concerne à prova oral produzida, nenhum dos depoimentos colhidos em juízo descreve a associação das obras com a promoção pessoal de candidatos, com pedidos de votos, com a promessa de vantagem ou com a destinação seletiva dos insumos a eleitores determinados. Ao revés, as declarações convergem no sentido de que a aplicação de brita integrava um cronograma de obras públicas já em andamento, em benefício a todos os munícipes.

Luís Fernando José da Silva (ex Secretário de Obras) esclareceu que os recursos foram liberados pelo Fundo Estadual de Defesa Civil logo após as enchentes de maio, que houve licitação regular e contratação de empresa terceirizada e que a execução atrasou por demora na entrega do material. Confirmou a colocação de brita, tubos e limpeza de valas no Porto do Conde e Passo da Cruz, dentro do plano de trabalho aprovado, sem ingerência de candidatos.

Leni Almeida da Silveira (coordenadora da Defesa Civil) confirmou que o Porto do Conde permaneceu isolado após as enchentes. Disse que o procedimento licitatório se deu em todas as fases, de forma regular, e que a empresa contratada executou os serviços dentro do prazo previsto, reforçando a urgência da recomposição das vias.

João Adão Valério Kochhmann declarou que o Passo da Cruz foi efetivamente atingido pelas enchentes e que todas as ruas não asfaltadas receberam brita. Afirmou não ter visto descarga em propriedades particulares nem logomarca da Prefeitura nos caminhões, embora tenha reconhecido servidores municipais no local.

Estelito Paixão de Oliveira relatou a colocação de brita em toda a Vila Porto do Conde, nos dias 3, 4 e 5 de outubro, questionando a forma de execução. Apresentou fotografias que recebeu do sr. Urbano, então presidente do Partido Liberal e candidato no pleito de 2024. Indagado se presenciara distribuição de material no interior de propriedades particulares ou pedido de votos, respondeu negativamente, embora tenha “ouvido falar” de entrega de brita a alguns pátios, fato que não presenciou.

Ainda que Estelito Paixão traga um relato de “ouvir dizer” acerca de suposto favorecimento pessoal de eleitores, a narrativa é genérica e carente de confirmação por outros elementos de prova.

Quanto à captação ilícita de sufrágio, é assente na jurisprudência que, “para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor” ((TSE - REspEl: n. 0600001-12/SE, Relator: Ministro Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11.5.2023, Data de Publicação: 22.5.2023), o que não se verifica minimamente nos autos.

Diante da ausência de provas robustas e contundentes que demonstrem a compra ou negociação do voto, ou o condicionamento de benefícios ao voto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda em relação à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Sobre o enquadramento dos fatos como conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições), a ausência de provas acerca da alegada distribuição de benesses ou outra espécie de favorecimento de eleitores específicos, bem como de atos de promoção pessoal de autoridades ou partidos políticos inviabiliza a reforma da sentença também quanto a essa capitulação.

Considerando que a prova dos autos não demonstra que o fato extrapolou a simples obra de recuperação de vias públicas, incide ao caso a jurisprudência do TSE no sentido de que: “tratando-se de bem que seria posto à disposição de toda a coletividade, não há que se falar em ‘distribuição’, pois não há a entrega de bens a pessoas determinadas” (TSE - RO: n. 060136634, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 24.10.2019).

Sobre o suposto abuso do poder político e econômico, igualmente, julgo que o arcabouço probatório é deficiente para embasar um decreto condenatório.

Não há prova de que a obra pública tenha sido intencionalmente postergada para os dias anteriores ao pleito a fim de que fosse explorada eleitoralmente.

Os documentos anexados à contestação (ID 45956258) demonstram que, transcorridas as chuvas em maio, a elaboração dos planos de trabalho e a liberação dos recursos ocorreram entre junho e julho, sobrevinda em agosto a homologação dos pregões eletrônicos para contratação das empresas e aquisição dos insumos necessários à restauração das estradas. Desse modo, a realização dos serviços no final de agosto e início de outubro é condizente e razoável com as circunstâncias do caso.

Outrossim, as imagens e os depoimentos juntados aos autos não demonstram a associação do trabalho com nomes de políticos ou partidos políticos, nem mesmo comprovam que, em algum momento, foram realizados atos públicos, com a presença de autoridades, candidatos ou eleitores, no local ou em suas imediações.

As graves sanções estipuladas pelo art. 22 da LC n. 64/90 exigem prova robusta do ato abusivo e de sua gravidade, ônus probatório não satisfeito pelo autor, conforme bem apontou a Magistrada da origem:

De todo o acima analisado e como já referido, verifica-se que houve o prévio procedimento licitatório e justificado; a execução das obras não foi realizada por prestadores do município, mas pela empresa vencedora do pregão; a execução o foi de forma indeterminada, nas ruas apontadas como atingidas, abrangendo os bairros como um todo; não foi indicado e nem provado beneficiários diretos e identificados que tenham recebido o material do município e para uso privado; a possível presença de servidores municipais no local (e em dia que não foi identificado) não é vedada, pelo contrário, em algum momento a obra devia ser fiscalizada e prova alguma fez quanto a alegação da inicial que os servidores municipais é quem estavam realizando a obra no sábado, véspera das eleições, e acompanhados de vereadores, por fim, uma única testemunha referir que houve colocação de brita nas ruas do bairro Porto do Conde na semana antecedente às eleições, por si só, não é suficiente a caracterizar a gravidade das circunstâncias, como vantagem a coaptação do eleitor do referido bairro, e comprometer a legitimidade e normalidade do pleito” (ID 45956434).

 

Assim, a insuficiência e fragilidade das provas não embasam a condenação por abuso de poder político ou econômico, uma vez que, na linha da jurisprudência do TSE, a caracterização do abuso de poder exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024), situação inocorrente nos autos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação.