REl - 0600222-72.2024.6.21.0166 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por ALCIDIO SELEPRIM, candidato ao cargo de vereador no Município de Cândido Godoi/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão do manejo irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não foram utilizados na campanha eleitoral, com determinação do recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

Na hipótese, é incontroverso que, antes da data do pleito, o candidato contratou Cristian Augusto Hartmann - CNPJ: 57.308.217/0001-80, para produção de material publicitário digital para a campanha, pelo valor de R$ 2.000,00, pago em 08.10.2024. Porém, o serviço não se concluiu no tempo oportuno, de modo que o ajuste foi rescindido e, no dia 11.10.2024, a quantia paga foi devolvida pelo fornecedor na conta pessoal do candidato, e não para suas contas de campanha.

Ocorre que, somente em 22.11.2024, após o apontamento da irregularidade pelo órgão técnico, o candidato restituiu ao Tesouro Nacional os valores equivocadamente creditados em sua conta pessoal advindos do FEFC.

Entretanto, os recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e não utilizados devem, obrigatoriamente, ser recolhidos ao Tesouro Nacional no momento da apresentação da respectiva prestação de contas, conforme regra prevista nos art. 17, § 3º e art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

[...].

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

[...].

Art. 50. (...).

[...].

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

Portanto, em síntese fática, o estorno do valor pelo fornecedor deu-se em 11.10.2024, e a prestação de contas foi apresentada em 04.11.2024, porém, o candidato somente recolheu as sobras do FEFC ao Tesouro Nacional em 22.11.2024, após o apontamento da falha pelo órgão de análise técnica.

Em suas razões, o recorrente sustenta que, “ainda que tardia a devolução, ela foi efetuada na primeira oportunidade que o candidato teve de se manifestar nos autos após o apontamento”, o que, conforme alega, “demonstra a ausência de qualquer intenção do candidato em se beneficiar indevidamente dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ressaltando que o recibo da devolução indevida foi voluntariamente juntado à prestação de contas” (ID 45867958).

Entretanto, este Tribunal formou jurisprudência pacífica de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe de 07.02.2024), bem como que “o recolhimento de valores não utilizados do FEFC após a análise técnica não afasta a falha, mas, tratando-se de quantia reduzida, admite-se a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (REl n. 0600492-11, Relatora: Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJE de 11/06/2025).

Nada obstante, consoante o entendimento adotado por esta Corte Regional, “o recolhimento de valores não utilizados do FEFC após a análise técnica não afasta a falha, mas, tratando–se de quantia reduzida, admite–se a aprovação das contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (Recurso Eleitoral n. 0600492-11/RS, Relatora: Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 06.6.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 105, data 11.6.2025).

Além disso, o recorrente não apresentou nenhuma justificativa razoável para a retenção da verba por mais de 40 dias depois de recebidas e 18 dias após a apresentação das contas.

Assim, está configurada a irregularidade por inobservância dos arts. 17, § 3º, e art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19

A falha em questão totaliza R$ 2.000,00, cifra que corresponde a 30,77% do total dos recursos declarados (R$ 6.500,00), implicando significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TSE (AREspEl n. 0600397-37, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022).

Em relação ao pagamento efetuado pelo recorrente, observa-se que o dispositivo sentencial, embora mantendo a determinação de recolhimento, reconheceu a restituição como “já providenciada pelo candidato”, de modo que não cabem maiores digressões sobre o ponto.

Logo, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.