REl - 0600619-81.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2025 00:00 a 15/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, trata-se de recurso interposto por VALDERES OLIVEIRA DA ROSA, eleito ao cargo de vereador de Estrela/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 8.200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) com atividades de militância e mobilização de rua.

Na hipótese, o órgão técnico, no item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45870227), indicou irregularidades relacionadas a gastos com recursos do FEFC, correspondentes à contratação de despesas com “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor de R$ 8.200,00, com Bruno Schenatto Andrade (R$ 2.000,00); Valdir José Klafki (R$ 2.000,00); Willian Tiago Clasen (R$ 2.000,00); Paloma Schilling (R$ 1.000,00); Jandir Oliveira da Rosa (R$ 700,00) e Cesar Augusto da Costa (R$ 500,00).

Os gastos em questão seriam irregulares em razão da falta de descrição da carga horária e do local de execução do trabalho, resultando na deficiente comprovação dos gastos com pessoal, em desconformidade com o previsto no § 12 do art. 35 e no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta

Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...].

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

[…].

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(Grifei.)

 

De fato, verifico que a documentação juntada aos autos tem omissões e deficiências quanto à descrição da carga horária e ao local de execução, falhas das quais também decorre a ausência de justificativas para os diferentes preços pagos por idênticos serviços, consoante bem apontado no parecer conclusivo (ID 45870227):

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas nos IDs 126462870 ao 126462878 que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as irregularidades apontadas.

Os contratos firmado entre o candidato e os prestadores preveem a realização de serviço de engregador de santinhos, panfletos e volantes eleitorais e visitas às famílias. O período dos contratos é o mesmo para todos (12/09/2024 a 05/10/2024).

Em manifestação, o candidato apresentou mera planilha, documento feito de forma unilateral, com especificação de horas e dias trabalhados (ID n. 126462878) dos contratados.

Embora haja diferenças nas remunerações de cada prestador, os contratos preveem exatamente as mesmas obrigações para os contratados constando apenas na planilha elaborada unilateralmente diferenças de horários e locais de trabalho de forma genérica:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Com efeito, para sanear as irregularidades, o candidato anexou planilha com identificação dos prestadores, bairros trabalhados, jornada diária e período (ID 45870151). Contudo, o documento consiste em mera tabela elaborada unilateralmente pelo prestador, sem indicação de data ou do responsável pela sua confecção, bem como sem a assinatura do contratante, dos contratados ou de qualquer pessoa. Logo, a prova é inidônea à comprovação pretendida, pois, consoante posicionamento deste Tribunal, “a mera declaração unilateral do candidato não atesta qualquer das cláusulas exigidas pelo art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (PCE n. 0602091-54/RS, Relatora: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Acórdão de 05.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 197, data 09.9.2024).

Posteriormente, o candidato ofereceu um conjunto de declarações subscritas por ambas as partes contratantes, datadas de 2 de dezembro de 2024, nas quais são transcritas as mesmas informações contidas na planilha anteriormente apresentada (IDs 45870220 e 45870221). No entanto, a comprovação da efetiva prestação dos serviços demandaria a apresentação de relatórios de atividades, folhas de controle de ponto, RPAs ou aditamentos contratuais, dotados de elementos que atestem a autenticidade e a contemporaneidade em relação à campanha, o que não ocorre no caso em tela.

Nesses termos, esta Corte Regional já proclamou que “a ausência de detalhamento mínimo nos contratos de prestação de serviço com recursos do FEFC, nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que não pode ser suprida por declarações unilaterais e extemporâneas” (Recurso Eleitoral n. 0600212-26/RS, Relator: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 06.6.2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 108, data 16.6.2025).

Além disso, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46016724) bem observou que os contratos referentes a Bruno, Cesar Augusto, Willian, Paloma e Jandir apresentam rasuras no preenchimento das datas em que teriam sido formalizados, fragilizando a prova, bem como que o candidato empregou valores superiores aos demais concorrentes em recursos públicos, o que exige um olhar mais atento da fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral:

As despesas de campanha devem ser acompanhadas de documentação idônea e tempestiva, capaz de comprovar, de modo confiável e transparente, a regularidade na aplicação de recursos públicos, o que não está presente neste caso. Dos seis instrumentos contratuais apresentados, cinco contêm rasuras na indicação das datas de assinatura (ID 45870107, 45870108, 45870113, 45870115 e 45870116) e todos não indicam a carga horária.

Ademais, conforme se extrai das informações disponíveis no site divulgacandcontas, o recorrente possui relevante experiência política, pois disputou em 2024 o pleito pela quarta vez, ocasião na qual foi reeleito ao cargo de vereador de Estrela. Além disso, aplicou em sua campanha valor superior à média dos demais candidatos eleitos que concorreram ao mesmo cargo. Não se trata, portanto, de candidato novato e alheio às exigências próprias das prestações de contas.

 

De fato, a hipótese dos autos versa sobre a aplicação de recursos do FEFC, os quais, por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público. 

A partir de tal premissa, firmou-se na jurisprudência “a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico” (TSE - REspEl: n. 060116394/MS, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 29.9.2020, Data de Publicação: 27.10.2020). 

Assim, em razão da natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, nesse ponto, exige redobrada atenção, a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão-de-obra.

Destarte, está configurada a irregularidade ante as deficiências dos contratos e diferenças de valores contratados para a mesma função e período semanal, sem qualquer justificativa comprovada nos autos, em desatendimento ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha representa 65% do montante de recursos recebido pelo candidato (R$ 12.540,68), inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Assim, deve ser mantida a sentença em sua íntegra, com manutenção da determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia reconhecida como irregular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.