ED no(a) REl - 0600074-76.2021.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, analiso o pedido de não conhecimento do recurso.

Embora o embargado sustente que os embargos teriam sido opostos com o único propósito de reforma da decisão, evidencia-se que tais fundamentos se coadunam com a hipótese de omissão prevista no art. 1.022 do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso.

Com essas razões, rejeito a preliminar e conheço dos embargos de declaração.

No mérito, o embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto à dosimetria da multa aplicada, porque teria deixado de avaliar as circunstâncias fáticas que permitiriam realizar um sancionamento diferente do fixado na sentença.

Nessa linha, aponta que o suprimento da omissão acarretará, como consequência, a majoração do valor da condenação.

Entretanto, verifica-se que o acórdão não foi omisso, pois estabeleceu expressamente o raciocínio percorrido para a fixação do quantum sancionatório.

As razões de decidir estão devidamente fundamentadas no sentido do provimento do recurso, por desconsideração da declaração retificadora de imposto de renda, porque a correção “ocorreu somente após a apresentação da defesa, quando já ajuizada a ação”, e não se fez acompanhar “de documento do faturamento/rendimento do doador declarado na retificadora, ou prova do erro contábil”.

Consta explícito no voto condutor o entendimento de que “o representado não se desincumbiu de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC)”, e que não há amparo na alegação de renda de R$ 5.350.000,00.

A par dessas conclusões, no acórdão consta explícita a ponderação de que o art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 estabelece sanção de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, mas que não há “maiores elementos nos autos a justificar a majoração da penalidade acima do quantum mínimo”, tendo sido fixada a multa em 1% sobre o excesso de R$ 500.010,00, no valor de R$ 5.000,10.

Ou seja, as questões invocadas nos aclaratórios, à guisa de omissão, encontram-se implicitamente afastadas pela própria conclusão da Corte no sentido de que, do exame do processo, não se evidenciou justificativa para a fixação da multa acima do limite legal.

Uma omissão estaria representada na falta de manifestação expressa sobre algum ponto - fundamento de fato ou de direito - ventilado na ação e sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, mas na hipótese em tela a decisão é bastante elucidativa ao explicar que os autos e o caso concreto não acarretam a necessidade de fixação de multa mais elevada, não havendo que se falar em decisão omissa.

De igual modo, não cabe o acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se manifeste quanto à adequação do acórdão aos dispositivos da Constituição Federal que o embargante entende terem sido violados.

Portanto, o recurso não merece ser provido.

Com essas razões, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.