PCE - 0600407-65.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, relativas às Eleições Municipais de 2020.

 

Preliminar

De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, a qual entende haver a necessidade de regularização da representação processual do prestador, o partido UNIÃO BRASIL, considerando que esse resultou da fusão entre o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL e o DEMOCRATAS – DEM, tendo em vista que, inicialmente, a referida prestação de contas foi apresentada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL.

Tendo em conta os valores das irregularidades apurados nestes autos, as possíveis consequências para a agremiação e a arguição da Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, por precaução e considerando que a notificação anteriormente realizada havia se dado exclusivamente por envio de e-mail, determinei a notificação do UNIÃO BRASIL por meio de carta registrada com aviso de recebimento para os endereços cadastrados nos sistemas acessíveis à Justiça Eleitoral para que regularizasse sua representação processual.

O prazo concedido transcorreu sem manifestação do partido.

Cabe registrar que os dirigentes do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL à época da prestação de contas - RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA e RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR – estão representados nos autos, o que autoriza a realização do julgamento do mérito das contas.

Considerando que o exame do mérito da prestação de contas é mais favorável à agremiação do que a declaração de omissão – a qual deve ser evitada sempre que possível -, o defeito na representação processual do UNIÃO BRASIL não configuraria nulidade na hipótese.

Assim, levando em conta que o UNIÃO BRASIL foi devidamente intimado para regularizar a representação processual e que o julgamento do mérito da contabilidade é benéfico ao partido, considero que a ausência de constituição de procuradores pela agremiação não configura nulidade e passo ao exame do mérito.

 

Mérito

Eminentes Colegas,

O caso dos autos se reveste de peculiaridades que calha indicar antes do exame dos apontamentos realizados pelo órgão técnico.

Inicialmente, anoto que aqui se examina prestação de contas de campanha eleitoral e que NEREU CRISPIM foi Presidente do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL no período de 01.01.2020 a 30.6.2020, e que ROBERTO SILVA DA ROCHA foi Tesoureiro da agremiação no mesmo período.

De 01.7.2020 a 30.9.2020, NEREU CRISPIM teria atuado como Presidente e, de 01.7.2020 a 05.10.2020, ROBERTO SILVA DA ROCHA como Tesoureiro (ID 45442887). Consta também a designação de RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR como Presidente da grei de 01.10.2020 a 05.10.2020 (ID 45442887).

RUY SANTIAGO IRIGARAY JUNIOR afirma ter assumido o comando do Diretório Estadual no período de 06.10.2020 até 08.01.2021, em razão de animosidades entre a Executiva Nacional e a Estadual da sigla (ID 44839611), com RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA como Tesoureiro, o que é corroborado no documento de ID 45442888.

Tais informações vão no mesmo sentido dos documentos juntados por NEREU CRISPIM, que afirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da prestação de contas (ID 45442882).

Considerando a alteração na direção do partido em período que afeta a presente prestação de contas e as afirmações acerca da posse de documentos que comprovariam as despesas, determinei a intimação de NEREU CRISPIM para manifestação, a fim de que o partido pudesse ter a mais ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, ainda que CRISPIM não deva ser incluído como parte do processo.

Feito tal recorte acerca da existência de animosidade dentro do partido e da destituição da direção do Diretório Estadual durante a campanha, prossigo pontuando que a quase totalidade das receitas da agremiação na eleição em exame – R$ 4.946.417,39 - é oriunda de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Para além dos recursos públicos, o partido recebeu R$ 175,00 em doações (ID 44998543).

Tenho que, como a própria designação indica, tais recursos apenas podem ser empregados na campanha eleitoral, tendo destinação mais restrita que os recursos do Fundo Partidário.

Veja-se que a Lei n. 9.096/95 autoriza, em seu art. 44, a aplicação dos recursos do Fundo Partidário em uma série de despesas, desde manutenção de sedes e serviços, pagamento de pessoal, propaganda doutrinária e política, despesas com alimentação, compra ou locação de bens móveis e imóveis, custeio de impulsionamento na internet, dentre outros.

O mesmo não ocorre com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que apenas pode ser utilizado para custear gastos de campanha.

É nesse sentido a redação do § 11 do art. 16-C da Lei n. 9.504/97, o qual determina que os “recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas”.

Gastos de campanha, por sua vez, são aqueles elencados no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, anoto que o art. 36 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que os gastos de campanha por partido político somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária e que a Emenda Constitucional n. 107/20 permitiu a realização dessas convenções em 2020 a partir do dia 31 de agosto em razão da excepcionalidade da pandemia da Covid-19.

Feitas essas considerações, passo à análise dos apontamentos, tendo em conta o último parecer conclusivo elaborado nos autos.

Como já ventilado, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal, examinando a contabilidade de campanha das Eleições 2020, apurou que a receita total do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL foi de R$ 4.946.592,39, dos quais R$ 4.946.417,39 são provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e R$ 175,00 advêm de Doações para a Campanha, não tendo a grei recebido recursos oriundos do Fundo Partidário.

Assim, após o recebimento e exame dos esclarecimentos e documentos complementares apresentados pela agremiação, o órgão técnico, em conclusão, recomendou a desaprovação das contas, por apontar a persistência de falhas no montante total de R$ 956.393,48, valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n 23.607/19. As falhas são relacionadas: (1) à aplicação irregular do FEFC (itens de A a H do laudo), no valor de R$ 938.228,54; e (2) à constatação de omissão de despesas que caracterizariam a utilização de recursos de origem não identificada (item L do laudo), no valor de R$ 18.165,00.

 

1. Da aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

1.1. Da aplicação de saldos remanescentes de contas destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - R$ 34.303,41 (item A do Parecer Conclusivo)

O exame das contas apontou que o partido recebeu de candidatos, por meio da conta-corrente 27803-3, ag. 3866-0, do Banco do Brasil, saldos remanescentes de contas destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Os esclarecimentos apresentados sanaram parte das irregularidades, remanescendo as glosas no valor de R$ 34.303,41, em relação aos candidatos Francisco de Paula Vargas Júnior e Sérgio da Silva Machado, conforme tabela abaixo:

De acordo com o detectado pelo órgão técnico, esses recursos permaneceram nas contas de campanha dos candidatos após a data das eleições, não tendo sido utilizados para quitar as obrigações por eles contraídas no período eleitoral.

O dispositivo legal incidente em questão é o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. (Grifei.)

 

Na hipótese, os candidatos deveriam ter recolhido os recursos não utilizados provenientes do FEFC diretamente para a conta do Tesouro Nacional, contudo, não só não o fizeram, como o Diretório Estadual recebeu os valores e os utilizou.

Ainda que o § 1º do art. 33 da resolução de regência permita que partidos políticos arrecadem recursos após o dia da eleição exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o pleito, a permissão não abrange os recursos do FEFC repassados com infringência ao § 5º do citado art. 50, os quais deveriam ter sido recolhidos ao Tesouro Nacional.

Anoto que, na verificação do extrato bancário da conta-corrente 27803-3, ag. 3866-0, do Banco do Brasil (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/RS/3/17/extratos), constatei que o partido movimentou a conta específica do FEFC até o dia 15.12.2020, realizando o pagamento de despesas diversas. Um dos últimos pagamentos efetuados, em 14.12.2020, no valor de R$ 20.000,00, foi destinado à SOCIEDADE SUL AMERICANA DE COACHING LTDA., gasto que será analisado em outro tópico.

Apesar de os dirigentes argumentarem que o partido utilizou as sobras de alguns candidatos para adimplir despesas de outros, da forma como efetuado, o procedimento adotado inviabiliza o controle da Justiça Eleitoral e não pode ser respaldado.

Como também observado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (ID 45146674), “seria lícito a tais candidatos repassar valores recebidos do FEFC para outros candidatos do partido, desde que ainda não encerrada a campanha. Entretanto, permanecendo os recursos em suas respectivas contas após a data das eleições, e não sendo utilizados para quitar as obrigações contraídas por eles no período eleitoral, incide a regra” que impõe o recolhimento de tais valores ao Tesouro Nacional.

Logo, tendo havido o manejo inadequado dos recursos do FEFC repassados por candidatos, mediante a utilização de valores que deveriam ter sido recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional, são considerados irregulares os depósitos recebidos pelo partido, no total de R$ 34.303,41.

Menciono que o órgão técnico excluiu do montante inicialmente apontado as parcelas regulares ou pertinentes a irregularidades pelas quais os próprios candidatos foram sancionados em suas prestações de contas.

Assim, cabe o dever de recolhimento do valor de R$ 34.303,41 ao Tesouro Nacional.

 

1.2. Da ausência de registro das doações estimáveis em dinheiro para diretórios municipais e realização de gastos não eleitorais (item B do Parecer Conclusivo)

Sobre esse apontamento, impende destacar que a unidade técnica aferiu, por meio de inúmeros documentos (ID 12735133, ID 12736133, ID 12736783, ID 12737033, 12739183, 12739883, 12741683, 12742483, 12744483, 12764333, 12747183), mais precisamente recibos apresentados, que o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL efetuou diversos pagamentos de aluguéis em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul, sem o necessário registro de tais valores como “doações estimáveis em dinheiro”.

Trata-se dos seguintes pagamentos:

Em suas alegações, a agremiação sustentou que não há exigência de apresentação de recibo entre candidatos e partidos em relação a doações estimáveis em dinheiro em valor inferior a R$ 4.000,00.

Colho do regulamento:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b") .

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

§ 2º As candidatas ou os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.

§ 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b") .

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa; e

III - cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º desta Resolução, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 41 desta norma;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pela(o) vice ou pela(o) suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais da(o) titular.

§ 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas das doadoras ou dos doadores e na de suas beneficiárias ou de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

 

De fato, embora no caput do art. 7° da Resolução TSE n. 23.607/19 haja a determinação de que deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos, o § 6º o excepciona, dispondo ser facultativa a emissão do recibo eleitoral na hipótese de cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente e de doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum, tanto de sedes e de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Ocorre que o §10 do dispositivo invocado pelos prestadores de contas estabelece que a dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º desse artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas do doador os valores das operações constantes dos incs. I a III do referido parágrafo.

Dessa forma, como especificado na norma acima reproduzida, a dispensa de emissão de recibos não afasta a obrigatoriedade de serem registradas as doações estimáveis em dinheiro na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários (§ 9° do art. 7° da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ademais, como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, “além da ausência de registro, o partido não apresentou os contratos de aluguéis comprovando o uso dos imóveis, de forma a evidenciar a regularidade do gasto e o seu vínculo com a atividade eleitoral, nos termos do art. 60, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Portanto, resta caracterizada a ausência de registro das doações estimáveis em dinheiro para diretórios municipais em relação a gastos com pagamento de locação de imóveis.

Ainda recaem sobre as mesmas despesas a ausência de comprovação dos gastos. O órgão técnico consignou que “não foram apresentados os contratos de aluguéis comprovando o uso dos imóveis (art. 60, §4º, inciso II) de forma a vincular o gasto com recurso público à atividade de caráter eleitoral”.

Após a emissão do laudo técnico, vieram aos autos diversos contratos de locação. Da documentação apresentada, extraí as informações que destaco a seguir, em especial, a identificação dos proprietários dos imóveis, os municípios onde estão localizados, os períodos de locação e a finalidade da locação, conforme segue:

- JONICA NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Porto Alegre, de 28/08/2020 até 30/12/2020, “SEDE PARTIDÁRIA ESTADUAL PSL” (ID 45446301);

- CARLOS VIDAL MENDES, Rosário do Sul, de 05/08/2020 até 05/12/2020, “uso de comitê partidário” (ID 45446297);

- JERSON LUIZ ALTHAUS, Paverana, de 15/07/2020 a 31/12/2020, “instalação de Sede ou Comitê do Partido Social Liberal” (ID 45446300);

- MARCIA ELOISA BOBSIN, Santo Antônio da Patrulha, de 01/09/2020 até 31/12/2020, “instalar o comitê partidário do PSL – Patrulhense” (ID 45446304);

- HELOÍSA GAUER SJOMAN, Venâncio Aires, de 01/07/2020 a 30/11/2020, “instalação de sede ou comitê partidário” (ID 45446296);

- ALEXANDRE LEMOS DA SILVA, Gravataí, de 01/07/2020 até 31/12/2020, “sede partidária” (ID 45446298);

- ERLI ANTÃO DO CANTO CALVETT, Cachoeira do Sul, 01/09/2020 até 31/12/2020, “sede partidária” (ID 45446299);

- CARLOS ANTONIO DE SOUZA, Rio Pardo, de 20/08/2020 a 20/11/2020, utilização “exclusivamente para sede partidária” (ID 45446293);

- INÊS KNOB PETRY, Sarandi, de 01/08/2020 a 30/11/2020, “uso partidário” (ID 45446294);

- ARMANDO NORONHA VILLELA NETO E OUTRO, Uruguaiana, de 10/09/2020 até 31/12/2020, ”comitê de partido” (ID 45446302);

- MARLENE BORGES CARDOSO, Sapiranga, de 01/09/2020 até 31/12/2020, “imóvel comercial para Sede Partidária” (ID 45446305);

- IONE MARIA DA ROCHA, Viamão, de 17/07/2020 até 31/12/2020, “instalação de sede ou comitê partidário” (ID 45446306); e

- JANICE MARIA NEDEL MOREIRA E OUTROS, Sapucaia do Sul, 01/02/2020 a 31/12/2020, “utilização do partido” (ID 45446295).

Como já antecipado, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC só pode ser utilizado para pagamento de despesas eleitorais, aquelas relativas aos gastos de campanha e pertinentes ao período de 31 de agosto (autorização para realização das convenções partidárias) até 29 de novembro de 2020 (considerando a realização de segundo turno em alguns municípios do Estado do Rio Grande do Sul).

Os contratos juntados aos autos não são aptos a comprovar a correta aplicação dos recursos públicos. A documentação juntada demonstra que o lapso temporal da campanha eleitoral não foi observado, bem como a destinação, em vários casos, não é específica para campanha eleitoral, de forma que as despesas não poderiam ter sido pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Veja-se que, em tese, o aluguel de imóvel para instalação de sede partidária é gasto partidário regular, que pode ser suportado com recursos próprios ou do Fundo Partidário, mas os recursos do FEFC possuem destinação específica e mais restrita. Em relação à destinação dos imóveis, para que seja atendida a finalidade eleitoral, é necessária a verificação de “despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições” (art. 35, inc. VI, da Resolução TSE. n. 23.607/19). Já o gasto partidário, de forma mais ampla, é regular para “compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens” (art. 44, inc. X, da Lei n. 9.096/95).

Logo, em razão da ausência de registro das doações estimáveis em dinheiro para diretórios municipais dos gastos com pagamento de locação de imóveis e da falta de comprovação da “atividade de caráter eleitoral” das contratações, as despesas efetuadas no montante de R$ 26.524,23 são irregulares, e o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Registro também que a questão da natureza eleitoral da despesa não foi abordada no exame técnico em razão da inexistência de elementos nos autos para análise por ocasião da elaboração do laudo, tendo constado que “não foram apresentados os contratos de aluguéis comprovando o uso dos imóveis (art. 60, §4º, inciso II) de forma a vincular o gasto com recurso público à atividade de caráter eleitoral” (ID 44998543).

Os contratos trazidos pelo dirigente partidário vieram aos autos à destempo, após o decurso do prazo previsto no regulamento para manifestação de esclarecimentos, mas conheci dos documentos em razão de ter considerado possível examiná-los sem auxílio do órgão técnico.

 

1.3. Da ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (itens C2 a C5 do Parecer Conclusivo)

A análise técnica verificou a existência de gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em razão da ausência ou desconformidade dos documentos que comprovariam as contratações. Tais apontamentos indicam:

- 1.3.1. ausência de documentos comprobatórios relativos à despesa com Airton Gonçalves Santa Helena, no valor de R$ 6.000,00 (item C2 do Parecer Conclusivo);

- 1.3.2. ausência de documentos comprobatórios relativos à despesa com Adstream Soluções Tecnológicas, no valor de R$ 540,00 (item C3 do Parecer Conclusivo);

- 1.3.3. pagamento mediante reembolso das despesas arcadas por Uilian Cunha Barra, no valor de R$ 2.693,58, sem previsão legal (item C4 do Parecer Conclusivo);

- 1.3.4. ausência de documento fiscal relativo à despesa no valor de R$ 19.920,00 com Navalha Comunicação Digital (item C5 do Parecer Conclusivo).

As despesas em questão totalizam gastos irregulares no valor de R$ 29.153,58.

Sobre a comprovação dos gastos eleitorais, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim disciplinava a matéria em seu art. 60, verbis:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

 

No tocante ao apontamento relativo a Airton Gonçalves Santa Helena (item C2 do Parecer Conclusivo), embora os dirigentes tenham justificado que o contrato foi firmado pelo gestor anterior da grei (Nereu Crispim), o contrato apto a elidir a irregularidade no valor de R$ 6.000,00 não foi juntado aos autos.

De igual modo, em relação a Adstream Soluções Tecnológicas (item C3 do Parecer Conclusivo), os dirigentes sustentaram que a referida nota fiscal e o contrato de serviço prestado encontram-se em poder da atual gestão partidária. Em decorrência, não foram apresentados documentos que pudessem comprovar a regularidade do gasto.

Dessa maneira, inexistentes os comprovantes dos gastos de R$ 6.000,00 e de R$ 540,00 e não evidenciados os vínculos com a atividade eleitoral, remanescem as falhas.

No que concerne ao pagamento do reembolso das despesas arcadas por Uilian Cunha Barra (item C4 do Parecer Conclusivo) no decorrer da campanha eleitoral, no valor de R$ 2.693,58, não há previsão normativa de restituição de valores de despesas na forma em que foi realizada pela agremiação.

Como apontado pelo órgão técnico, o beneficiário do pagamento (Uilian Cunha Barra), diverge do fornecedor constante dos documentos fiscais juntados (ID 44839614 - págs. 1 a 8), conforme é possível se examinar na tabela que segue:

Ademais, como observado pela unidade técnica na análise dos documentos,

Cabe referir que não se tratam de despesas realizadas através de Fundo de Caixa, uma vez que a agremiação não constituiu esta forma de pagamento nesta prestação de contas. Ainda, a constituição de Fundo de Caixa obedece alguns preceitos elencados no art. 395 e 40 da Resolução TSE 23.604, como a despesa não ultrapassar o valor de meio salário mínimo, vedado seu fracionamento. Neste caso, ocorreu mais de uma despesa com o mesmo fornecedor.

O reembolso de despesas havidas durante a campanha eleitoral deve obedecer ao disposto no art. 38 e art. 53, inc. II, “c” e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, à época da realização do gasto, litteris:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

[…]

 

DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

 Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

[…]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

[…]

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

 

Logo, na esteira do pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador não observou as prescrições normativas precitadas quanto ao pagamento de despesa, uma vez que o acerto não se deu por meio da emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Acaso se avente a aplicação do contido no § único do art. 44-A da Lei n. 9.096/95, não foi comprovado nos autos que as despesas realizadas digam respeito a gastos eleitorais, hipótese diversa dos gastos partidários, cumprindo novamente afirmar as limitações para destinação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Desse modo, caracterizou-se o descumprimento do disposto no art. 38 e art. 53, inc. II, “c” e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo mantida a irregularidade do gasto no valor de R$ 2.693,58.

Sobre o pagamento da despesa a Navalha Comunicação Digital (item C5 do Parecer Conclusivo), o exame de contas apontou que a empresa emitiu recibo sem apresentar justificativa, uma vez que se trata de pessoa jurídica e que deveria fornecer documento fiscal, caracterizando-se a ausência de comprovante no valor de R$ 19.920,00, bem como falta de detalhamento do serviço prestado.

Por seu turno, em sua defesa, os dirigentes esclarecem que, “por provável equívoco do responsável técnico pela referida prestação de contas, deixou-se de juntar aos autos contratos e comprovante de pagamento do valor objeto de questionamento, motivo pelo qual o apresenta na presente data” (ID 44839611 – pág. 8).

Ocorre que, conforme já indicado pelo órgão técnico, diferentemente do asseverado pela agremiação em sua alegação, esta não juntou novos documentos de modo a demonstrar a regularidade da despesa, permanecendo ausente documento fiscal a comprovar o gasto.

Ausente o documento apto a comprovar a realização da despesa e sua natureza, restou impossibilitada a verificação do gasto, remanescendo a irregularidade no valor de R$ 19.920,00.

Assim, as falhas em análise demonstram serem irregulares as despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (itens C2 a C5 do Parecer Conclusivo), no montante de R$ 29.153,58 (R$ 6.000,00 + R$ 540,00 + R$ 2.693,58 + R$ 19.920,00), cabendo a determinação de ressarcimento desse montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

1.4. Da ausência de descrição detalhada da finalidade do gasto realizado com recursos do FEFC (item D do Parecer Conclusivo)

O presente apontamento diz respeito a irregularidades na comprovação dos gastos com 800 almoços, no valor de R$ 20.800,00, pagos com recursos do FEFC à “Churrascaria To a Toa Ltda.”, CNPJ n. 04.151.513/0001-54, cuja nota fiscal foi emitida em 25.11.2020, após o primeiro turno das eleições.

O prestador argumentou que, “embora a denominação do local se refira a “Churrascaria”, trata-se de restaurante que forneceu viandas alimentares tanto para as pessoas contratadas pela agremiação partidária quanto para apoiadores que atuaram diretamente nas candidaturas vinculadas a cidade de Porto Alegre” (ID 44839611 – pág. 9).

Entretanto, como apontado pela análise técnica, os dirigentes não juntaram prova da alegação, não havendo nos autos “documentação que pudesse comprovar a entrega das marmitas, o período em que foram fornecidas e quais pessoas contratadas pela agremiação receberam as refeições”. Assim, não é possível atestar a vinculação do gasto com a campanha eleitoral.

Para análise da glosa, colaciono a Nota Fiscal n. 1 juntada aos autos (ID 12748833 pg. 1):

A nota fiscal declara a “venda de mercadoria” descrita como “almoco ipanem” e não se presta a atestar a regularidade do gasto. Também consta no documento “QUANTIDADE 1” e “ESPÉCIE: CAIXA”.

Como bem referiu a douta Procuradoria Regional da República, a devida comprovação do gasto não se deu, tendo em vista que “as despesas realizadas pelos partidos políticos, especialmente aquelas custeadas com recursos oriundos do Tesouro Nacional, como é o caso do FEFC, estão submetidas à fiscalização da Justiça Eleitoral e devem ser comprovadas adequadamente, a fim de que sejam observados os princípios da moralidade, da impessoalidade e da transparência”.

Embora dirigente partidário afirme que o gasto se refere à alimentação do pessoal contratado durante os 40 dias de campanha eleitoral (ID 45446290), a descrição constante na nota fiscal não autoriza tal conclusão.

A declaração do fornecedor detalhando o produto/serviço contratado poderia justificar o gasto, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Destarte, considerando que o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a comprovação do gasto eleitoral demanda a juntada de documento fiscal idôneo com descrição detalhada da contratação, diante da ausência de tal elemento, considero irregular a despesa em análise.

Por conseguinte, mantenho a glosa da despesa de R$ 20.800,00, que caracteriza aplicação irregular do FEFC sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

1.5. Da transferência de recursos do FEFC a dois candidatos ao cargo de vereador após a data das eleições (item E do Parecer Conclusivo)

O exame de contas apontou que a agremiação realizou a transferência de recursos do FEFC, no valor de R$ 5.400,00, a dois candidatos a vereador após a data das eleições, consoante discriminado no quadro abaixo:

Sobre o ponto, o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19 assim disciplina a matéria:

Da Data-Limite para a Arrecadação e Despesas

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

[…] (Grifei.)

 

Em suas alegações, os dirigentes justificam dizendo que “o recurso já existia bem como já estava disponível em contas do partido. O que de fato ocorreu foi o envio tardio dos mesmos a candidatos que os esperavam anteriormente“. Sustentam que “os recursos restaram distribuídos tempestivamente e no intuito de auxiliar as candidaturas nas suas obrigações contraídas durante a campanha, tendo em vista que as mesmas já aguardavam o recebimento de tais quantias” (ID 44839611 – fls. 9-10).

O fundamento invocado não ampara as pretensões dos prestadores de contas. O regulamento eleitoral autoriza a “arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição”, ou seja, permite que candidatos arrecadem recursos, o que é diverso de realizar doação/transferência de recursos públicos após a data da eleição. Embora o dispositivo permita que candidatos, após o encerramento da campanha, busquem recursos para cobrir gastos efetuados, não há qualquer permissão para que partidos disponham, mediante doação ou transferência, de recursos públicos que detenham e que não tenham sido destinados oportunamente. Pelo contrário, o regulamento explicita que os saldos não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC “não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas” (art. 50 e § 5º da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nesse sentido, decisão de minha relatoria, que, embora examinasse prestação de contas de deputado nas Eleições Gerais de 2022, enfrentou a mesma situação, sob o mesmo regulamento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[...]

5. Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros candidatos após o dia da eleição. Afronta ao previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que os recursos não utilizados deveriam ser restituídos ao Tesouro Nacional. Ainda que existam irregularidades superadas, relativas àquelas inseridas no sistema de pagamento em data anterior à eleição, é inequívoca a destinação de saldo do FEFC não utilizado pelo candidato, em operação financeira posterior à data das eleições. Assim, a transferência é irregular e, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. [..]

7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060294463, Acórdão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/12/2022.)

 

Ainda, como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a agremiação não logrou demonstrar que os valores em questão foram utilizados para o adimplemento de despesas efetuadas anteriormente ao dia 15.11.2020.

Nessa senda, caracterizado o descumprimento da norma incidente, considero irregular o gasto, no valor de R$ 5.400,00, sendo impositiva a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

1.6. Da contratação da Sociedade Sul Americana de Coaching Ltda. (item F do Parecer Conclusivo)

A unidade técnica glosou a contratação da Sociedade Sul Americana de Coaching Ltda., que originou o pagamento da despesa de R$ 236.000,00 (ID 12737433), custeada com recursos do FEFC, tendo como razões da irregularidade, em síntese, dois pontos: o gasto junto a fornecedores para realização de tarefa que requer grande capacidade operacional e cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, e, ainda, a circunstância de o gasto não ser tipicamente de campanha eleitoral, conforme segue:

Nos termos do art. 91, §§ 1° e 4º da Resolução TSE n. 23.607/2019, constou os seguintes indícios de irregularidade apontados no exame de contas (item 8) mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas no valor de R$ 266.000,00 junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado:

Neste quesito o prestador informou no ID 44839611 fl. 11 que por se tratar de contrato anterior com empresa escolhida pela gestão que antecedeu o peticionante, o mesmo não detinha conhecimento que sócio da referida empresa estaria recebendo auxilio emergencial do governo federal.

No exame observa-se, ainda, que constitui objeto do contrato da Sociedade Sul Americana de Coaching Ltda (24.854.182/0001-26) o registro de candidaturas do PSL de todo o estado do Rio Grande Sul, ficando a empresa responsável desde os recursos de logística quanto o pessoal necessário para a realização dos serviços, o que requer grande capacidade operacional, situação não compatível com fornecedor, cujo sócio recebeu auxílio emergencial em 2020.

A Sociedade Sul Americana de Coaching Ltda foi contratada como prestadora de serviço para os registros de candidaturas de vereadores, prefeitos e vice-prefeitos do PSL de todo o estado do Rio Grande Sul. Todavia, o registro de candidatura é um evento que antecede o período de campanha eleitoral e, por tal razão, não comporta o uso de verba pública, notadamente FEFC, que tem como destinação gastos tipicamente de campanha eleitoral.

O requerimento do registro de candidatura é um dos pré-requisitos para que o candidato possa arrecadar. Na sequência, vem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Uma vez obtido o CNPJ, o candidato poderá abrir as contas bancárias de campanha. Assim sendo, o registro de candidatura é uma etapa anterior e que não se confunde com a fase de campanha eleitoral propriamente dita.

De acordo com o art. 36, § 2º da Resolução TSE 23.607/2019 temos que “os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária”.

Conforme o Estatuto do PSL, inciso IV do art. 97 Seção III, Capítulo IV, é competência das Comissões Executivas Municipais promover o registro dos candidatos do partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nas eleições municipais.

Registre-se, ainda, que realizar o registro de candidatura de todos os candidatos do partido no Estado também é objeto de contrato com Lieverson Luiz Perin, CNPJ 05.433.279/0001-10, conforme itens G e J deste Parecer Conclusivo.

Observa-se que parte dessa despesa não foi quitada até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. O partido pagou R$ 236.000,00 para a contratada, deixando sem quitação R$ 30.000,00. A análise dessa dívida está no item M.

Assim, o pagamento de R$ 236.000,00, tendo por objeto o registro de candidaturas da agremiação, gasto não elencado no rol do art. 35 da Resolução e referente a atos de contratação não permitidos nas exceções do art. 36, § 2º da Resolução, sujeita o partido ao recolhimento ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 236.000,00, por utilização indevida de FEFC, com base no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23607/2019.

(Grifei.)

O partido fez as seguintes observações após o exame (ID 44839611 – fls. 10):

embora o peticionante entenda que o aponte “respingue” quanto a totalidade da gestão partidária, a de se destacar que o serviço contratado e prestado se deu única e exclusivamente no período em que se tinha como presidente o Deputado Federal Nereu Crispim, haja vista que o registro de candidatura se efetiva anteriormente ao período de propaganda eleitoral, momento este em que os peticionantes assumiram a presidência da sigla.

O contrato com a empresa de Coaching (ID 12737433 págs. 1-3) foi firmado no dia 17/09/2020. A cláusula quarta previa remuneração de R$ 510.000,00. Mas houve um Termo de Novação, reduzindo o valor para R$ 266.000,00 (ID 12737433 págs. 4-5). Essa nova pactuação se deu em 09/10/2020. Observa-se que nem toda despesa foi quitada até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. O partido pagou R$ 236.000,00 para a contratada, deixando sem quitação R$ 30.000,00.

Destaco ainda que por se tratar de contrato anterior com empresa escolhida pela gestão que antecedeu o peticionante, o mesmo não detinha conhecimento que sócio da referida empresa estaria recebendo auxilio emergencial do governo federal.

Neste contrato o único ato praticado pelo peticionante se refere a repactuação de contrato em valor menor do que o estabelecido anteriormente, mesmo com serviço já prestado.

Por fim, cabe informar que o referido inadimplemento se deu por única e exclusiva redução nos repasses previstos para a executiva estadual no tocante ao FEFC.

 

Pois bem, como já mencionado, considero que é possível a realização de gastos eleitorais desde a data da realização da convenção partidária (art. 36 da Resolução TSE n. 23.607/19), o que, no entanto, não é suficiente para legitimar a contratação realizada pelo partido.

Verifico no contrato firmado com a Sociedade Sul Americana de Coaching LTDA. (ID 12737433) que o objeto da contratação é “a prestação de serviços de REGISTROS DE CANDIDATURAS DE VEREADORES, PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DO PSL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020”, ficando “sob responsabilidade da contratada todos os recursos necessários para realização dos serviços, desde os recursos logísticos quanto o pessoal necessário para a realização dos serviços”. Também constou na avença que são deveres da contratada “a) Disponibilizar profissionais para realização dos serviços, podendo ser diretamente o Sócio-Diretor da CONTRATADA, Sr. Cesar Rovak, ou profissionais designados pelo mesmo e sob sua supervisão”. Também estão arrolados “realizar reuniões de alinhamento, planejamento e acompanhamento do programa”, “realizar contatos e reuniões com integrantes das comissões executivas provisórias municipais, demais profissionais contratados pelo partido como contadores, advogados e outros, bem como órgãos e instituições sempre que necessário e solicitado pelo Partido” e “Emitir notas fiscais da prestação dos serviços e recolher os respectivos tributos”.

O contrato originalmente firmado atingia o valor de R$ 510.000,00, sendo que pela “mobilização de recursos técnicos, pessoal e logística” seriam pagos R$ 110.000,00 e pelas atividades de registro de candidaturas, o valor de R$ 400,00 por candidato, com taxa mínima de mil candidatos.

Em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), apurei que a SOCIEDADE SUL AMERICANA DE COACHING LTDA. (CNPJ n. 24.854.182/0001-26) está ativa desde 17.5.2016 e se localiza na Rua Tapajós, n. 168, casa 1, Vila Cachoeirinha, no Município de Cachoeirinha. Sua atividade econômica principal é “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e as secundárias, “Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente”, “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” e “Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente”.

Como se percebe, a empresa em questão não tem afinidade com o registro de candidaturas e não foi trazido aos autos qualquer elemento que autorize reconhecer que dispõe de pessoal, em número suficiente e com a qualificação adequada, para levar a cabo o registro de todos os candidatos do partido prestador de contas no Estado. O próprio contrato estimou que o número de candidaturas a ser registrado seria de pelo menos mil pessoas, o que demandaria a formação de uma equipe treinada para realização de tarefa de tal magnitude, com supervisão de pessoa com conhecimento do Candex e familiaridade com a documentação a ser apresentada nessa fase do processo eleitoral.

Além de objeto da contratação não estar relacionado à atividade exercida pela empresa, de não ter sido produzido qualquer elemento que atestasse a capacidade operacional da contratada e de não ter sido comprovada a capacidade técnica para realização da tarefa contratada, como bem observou o órgão técnico, o Estatuto do PSL registrado no Tribunal Superior Eleitoral estipula a competência das Comissões Executivas Municipais para promover o registro dos candidatos do partido a prefeito, vice-prefeito e vereadores nas eleições municipais (art. 97, inc. IV – disponível em https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/partidos-registrados-no-tse/arquivos/estatuto-psl-aprovado-em-28-4-2020).

Assim, entendo não ter sido adequadamente comprovado o gasto eleitoral no valor de R$ 236.000,00 em razão da ausência de prova da prestação efetiva do serviço.

O montante deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

1.7 Da contratação de Lieverson Luiz Perin (item G do Parecer Conclusivo)

A análise técnica indicou como irregularidade a utilização de recursos do FEFC para pagamento no valor de R$ 300.000,00 como retribuição à prestação de serviços advocatícios pelo contratado Lieverson Luiz Perin, tendo como fundamentos a previsão de realização de atividades que não caracterizariam gasto eleitoral e para a defesa de interesses pessoais dos candidatos, despesas não elencadas no rol do art. 35, caput e §3º, e no art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, além da ausência de discriminação individualizada do valor cobrado para as atividades regulares previstas no contrato.

Colho do laudo técnico:

G – O item 9 do Exame da Prestação de Contas aponta que o partido celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com Lieverson Luiz Perin, CNPJ 05.433.279/0001-10.

Por oportuno, trouxe a transcrição da Cláusula 1ª do referido contrato, onde estão registradas as atividades a serem prestadas pelo fornecedor:

a) assessoria jurídica a 130 convenções, com acompanhamento até o envio pelo sistema Candex, treinamento de pessoal, bem como verificação e envio de atas retificadoras;

b) Atuação em 849 processos de registros, com acompanhamento individual de cada candidato a vereador do PSL no Rio Grande do Sul;

c) Atuação em 40 processos de registro de Prefeitos do PSL;

d) Atuação e acompanhamento do registro de 45 vice-prefeitos do PSL no Rio Grande do Sul;

e) Encaminhamento de todos os processos de prestação de contas dos candidatos do PSL (934) no Rio Grande do Sul, até o julgamento final das contas e ainda os recursos inerentes a qualquer tipo de irregularidade, até o Tribunal Superior Eleitoral;

f) Defesa em juízo quanto às representações por propaganda irregular, Ações de Investigação Judicial Eleitoral, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e demais ações correlatas, quando demandado pelo CONTRATANTE.

As alíneas de “a” a “d” dizem respeito a uma etapa anterior à campanha eleitoral e que não comporta uso de FEFC para pagamento, já que gastos não elencados no rol do art. 35 da Resolução e referentes a atos de contratação não permitidos nas exceções do art. 36, § 2º da Resolução.

A alínea “f” também não comporta uso de FEFC para pagamento dos honorários advocatícios.

Isso porque o art. 35, §§ 3º e 4º da Resolução autoriza uso de verba pública para pagamentos de honorários advocatícios e de contabilidade em determinadas situações:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º).

A questão acerca de pagamento de honorários de advogado para interesses do próprio candidato já foi enfrentada pela Corte Regional quando do julgamento do Processo de Prestação de Contas da eleição de 2018, PJE nº 0602603-76.2018.6.21.0000 - Porto Alegre, cujo Acórdão restou confirmado no Recurso Especial Eleitoral, de relatoria do Ministro Og Fernandes.

Assim, a alínea “f” da Cláusula 1 - “Defesa em juízo quanto às representações por propaganda irregular, Ações de Investigação Judicial Eleitoral, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e demais ações correlatas”- não autoriza uso de FEFC para pagamento de honorários advocatícios.

A agremiação manifestou-se no ID 44839611 pág. 12 que “os apontes referentes a atos preparatórios devem ser respondidos pelo presidente Nereu, pois o mesmo tratava-se de presidente no período pré-eleitoral, época da prestação do serviço contratado.”

Neste sentido, uma vez que não foram apresentados esclarecimentos mantém-se o apontamento que somente a alínea “e” seria válida para pagamento com FEFC no contrato, pois representa o acompanhamento do advogado no processo de prestação de contas, e considerando que não há discriminação individualizada do valor cobrado especificamente para este fim, não há como validar o gasto efetuado. A agremiação está sujeita a recolhimento ao Erário de R$ 300.000,00, por utilização indevida de FEFC, com base no art. 79, § 1º da Resolução TSE 23.607/2019

 

No entendimento do órgão técnico contábil, a norma que elenca os gastos permitidos com recursos públicos encontra-se insculpida no art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo que, em princípio, são os §§ 3º e 4º desta norma que autorizam o uso de verba pública para pagamentos de honorários advocatícios e de contabilidade em determinadas situações. E, em sequência, se identifica os atos de contratação não permitidos nas exceções do art. 36, § 2º, dessa mesma norma.

De pronto, cumpre destacar que os honorários advocatícios são considerados gastos eleitorais e, portanto, podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – e do Fundo Partidário – FP.

Por pertinente, transcrevo os dispositivos legais que tratam da matéria:

 

Lei nº 9.504/1997:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[...]

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Resolução TSE nº 23.607/2019:

DOS GASTOS ELEITORAIS

 Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º) .

§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, da candidata ou do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º) .

§ 5º Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3º deste artigo serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6º) .

[…]

Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta Resolução.

§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.

 

Diversamente do contrato anteriormente analisado, entendo regular a contratação de Lieverson Luiz Perin.

Inicialmente, este Tribunal Regional Eleitoral entendeu recentemente pela regularidade da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio de honorários por serviços advocatícios ao examinar processo relativo às Eleições 2022 (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060249508, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/12/2022).

Da mesma forma, na própria procuração e substabelecimento juntados a estes autos é possível verificar que, além do Dr. Lieverson Luiz Perin, o escritório que defendia os interesses do partido também é integrado por outros advogados (ID 10520733 e 10520883), o que demonstra a existência de pessoal com qualificação específica e capacidade operacional para o cumprimento do contrato.

Ainda que assim não fosse, a Corte pode testemunhar a atuação do escritório do Dr. Lieverson Perin, tanto nos recursos em prestação de contas que vieram à segunda instância, quanto em sustentações orais realizadas pelo próprio contratado em diversos processos.

Tal prestação de serviços, portanto, se deu de maneira regular.

A Procuradoria Regional Eleitoral, no entanto, considerou a contratação irregular em virtude do objeto do contrato conter atividades que caracterizariam gasto eleitoral. Vejamos:

A assessoria jurídica para a realização de convenções partidárias de fato não se insere nos gastos eleitorais previstos nos artigos 35 e 36 da Resolução TSE n° 23.607/2019, que tratam apenas daquelas atividades diretamente relacionadas à campanha eleitoral.

[…]

Quanto à alínea “f” da Cláusula 1ª do contrato, que diz respeito à Defesa em juízo quanto às representações por propaganda irregular, Ações de Investigação Judicial Eleitoral, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e demais ações correlatas, quando demandado pelo CONTRATANTE, deve ser mantido o apontamento da irregularidade, na linha da jurisprudência do TSE, que afasta a possibilidade de utilização de recursos do FEFC para a prestação de serviços de advocacia contenciosa: [...]

Entendo ser plenamente possível considerar como gastos eleitorais a utilização de recursos do FEFC para a prestação de serviços de advocacia contenciosa, na linha da recente jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais, verbis:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE DOAÇÃO ESTIMADA E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO ANTIECONÔMICA DE ATIVIDADE DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS PÚBLICOS. RECURSOS DO FEFC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Os pagamentos efetuados por candidatos e partidos de serviço advocatício e de contabilidade não constitui doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

2. Os honorários advocatícios, são considerados gastos eleitorais e podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário (FP). Entretanto, tal despesa deve ser informada e comprovada na prestação de contas, visto que quando se trata da utilização de recursos públicos, a aplicação tem que ser demonstrada de forma clara objetiva e regular.

3. As contratações, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devem observar com maior rigor os postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, como os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade. Além disso, tais contratações devem evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 060048071, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Paulo Salgado, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 154, Data 26/08/2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO REALIZADA PELO CANDIDATO MAJORITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE GASTOS NO REGISTRO CONTÁBIL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. GASTOS ELEITORAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPOSIÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

1. As despesas com honorários relativos à prestação de serviços advocatícios nas campanhas eleitorais, seja para simples consultoria, seja para defesa em contencioso eleitoral, passaram a ser considerados gastos eleitorais, embora excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º). Para o pagamento de tais despesas, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º).

2. O contrato juntado pela prestadora de contas difere daquele anexado pelo candidato majoritário em sua prestação de contas, pois não há no contrato do doador, na Cláusula Primeira, a expressão constante do anexo I e tampouco o Anexo I (onde figuram os nomes de todos os beneficiários, candidatos majoritários e proporcionais).

3. A irregularidade consistente na omissão do registro contábil de despesa de campanha obsta, per se, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de viabilizar a aprovação das contas com ressalva, em razão da extrema gravidade da falha, que compromete a ação fiscalizatória desta Justiça sobre os escritos contábeis e movimentação financeira de campanha eleitoral.

4. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido.

(TRE-SE - Recurso Eleitoral nº 060040493, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Augusto Costa Campos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 25/03/2022, Página 25-29) (Grifei.)

 

Este Tribunal Regional Eleitoral, examinando processo relativo às Eleições Municipais de 2020, também reconheceu que a “despesa realizada com honorários de advogado e contador, a título de consultoria ou contencioso, apesar de não se sujeitar ao limite de gastos nem se caracterizar como doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, deve ser considerada gasto de campanha e declarada na contabilidade” (Recurso Eleitoral nº 060030997, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/04/2022).

A alteração legislativa trazida pela reforma eleitoral para as Eleições Municipais de 2020, levada a cabo pela Lei n. 13.877/19, "derrogou a distinção entre serviços de consultoria jurídica e de advocacia apregoada pelos §§ 2º e 3º da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–REspe nº 0601297–03.2018.6.02.0000/AL, j. 3.9.2020, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 21.9.2020). É preciso, então, que se diferencie o regime jurídico vigente a partir de 2020 daquele válido nas Eleições Gerais de 2018, visto que no julgamento das prestações de conta são observados os postulados do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Ainda que considerando regular o custeio de serviços de advocacia contenciosa, o item relativo à “assessoria jurídica a 130 convenções, com acompanhamento até o envio pelo sistema Candex, treinamento de pessoal, bem como verificação e envio de atas retificadoras” efetivamente poderia gerar dúvidas, em especial, sobre se seria possível considerar tais serviços como despesas de campanha.

Isso porque, conforme já assinalado, o FEFC apenas pode custear gastos de campanha realizados por partido político (art. 36) ou aqueles destinados à preparação da campanha (art. 36, § 2º), os quais somente podem ser contratados a partir da data efetiva da realização da convenção partidária.

Na hipótese, ainda que se entenda que o apoio às atividades prévias ou realizadas na própria convenção não sejam gastos eleitorais, mesmo que não seja possível mensurar o impacto de tal serviço no valor do contrato, tenho que é desproporcional glosar toda a contratação em razão da controvérsia sobre tal item.

Repriso o descrito no parecer conclusivo na citação já transcrita, que demonstra que, além das atividades relacionadas à convenção, o contrato firmado também envolvia a atuação em todos os processos de registro de candidatos do partido no Rio Grande do Sul nas eleições municipais; o encaminhamento de todos os processos de prestação de contas dos candidatos do PSL (934) no Rio Grande do Sul, até o julgamento final das contas, e ainda os recursos inerentes a qualquer tipo de irregularidade, até o Tribunal Superior Eleitoral; e a defesa em juízo quanto às representações por propaganda irregular, Ações de Investigação Judicial Eleitoral, Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e demais ações correlata.

Assim, por considerar que possível irregularidade quanto ao item “a” do contrato, tendo em conta as atividades de forma global, não tem relevo para fins de comprometer toda a despesa, afasto a glosa, no valor de R$ 300.000,00, em relação à contratação do Dr. Lieverson Luiz Perin.

 

1.8. Do pagamento realizado a Barcellos & Correa Advogados Associados (item H do Parecer Conclusivo)

No item H do parecer conclusivo, a unidade técnica considerou irregular o gasto resultante do contrato firmado com Barcellos & Correa Advogados Associados, quitado com a utilização de recursos do FEFC, no valor de R$ 286.047,32.

Em relação a este fornecedor, o partido apresentou duas notas fiscais: Nfe 2020/119 (ID 12746433 pg. 1), de R$ 110.000,00 e Nfe 2020/133 (ID 12745183 pg. 1), de R$ 176.047,32, com a descrição do serviço “Honorários Advocatícios”.

O exame de contas apontou que, quanto a este contrato, se encontraria ausente o detalhamento dos serviços para justificar o gasto e a respectiva vinculação à campanha eleitoral.

Em sua defesa (ID 44839611 – pág. 13), o interessado afirmou que:

 O referido escritório especializado restou contratado de última hora, para analisar e recompor com urgência, devido ao prazo, os contratos firmados pela gestão anterior. O contrato foi para reduzir despesas abusivas da gestão anterior, e foi feito contrato de risco com base na redução obtida. O que se buscou foi reduzir o prejuízo causado pela presidência anterior.

Assim, temos que o contrato firmado embora possa parecer de valor excessivo e sem vínculo com a campanha eleitoral, se deu para reduzir despesas oriundas de contratos excessivos. Tal contrato gerou uma economia de 5 vezes mais o valor do mesmo, vez que a remuneração se deu em percentual.

 

Mais adiante, o dirigente partidário acrescentou que (ID 45446290):

Embora o referido contrato possa ser objeto de questionamento, inclusive por sua forma de pagamento, tal contratação se deu com extrema necessidade, uma vez que restou utilizada para repactuar e questionar itens de contratos firmados em valores excessivos pela gestão anterior do partido, contratos estes vinculados ao período eleitoral.

Destaca-se que os contratos em que houve atuação pelo referido escritório, são os mesmos objetos de aponte pela autoridade técnica desta corte, a qual questionou inclusive quanto a motivação de tamanha redução contratual após troca de gestão em período eleitoral.

Assim, tem-se que o referido contrato não causou um gasto indevido no montante apontado,mas sim gerou economia em valores excessivamente maiores que seriam adimplidos integralmente pela agremiação partidária.

Deste modo, conforme documentação anexa, requer a desconsideração do referido aponte, uma vez que tal contratação gerou economia aos recursos oriundos do FEFC.

Assim, diante das manifestações aqui apresentadas, resta demonstrado de maneira técnica que a gestão dos recursos eleitorais aqui apontados se deram em dois pontos, o primeiro refere-se a contratos firmados pelo presidente Nereu Crispim, mandatário partidário até o inicio do período eleitoral, responsável pelo maior montante financeiro de apontamentos, e posteriormente, por Ruy Irigaray, ao qual coube cumprir e reduzir os danos gerados pelos contratos anteriormente firmados, bem como tentar administrar e gerir o partido em escasso período de tempo.

 

O contrato firmado com a empresa veio aos autos após a elaboração do último laudo técnico.

Nesse documento - “contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica” - ID 45446292 -, é possível verificar ter constado na cláusula quinta que os “honorários pactuados compreendem ATIVIDADES AVULSAS, EXTRAJUDICIAIS, administrativas e JUDICIAIS, exceto ATIVIDADES EM MATÉRIA ELEITORAL”. No parágrafo primeiro da mesma cláusula, está consignado que a “atuação da sociedade CONTRATADA se restringe às causas relacionadas diretamente com o objeto social da pessoa jurídica CONTRATANTE, não compreendendo, entretanto, causa envolvendo outros interesses pessoais de seus representantes legais, filiados, parceiros ou similares”.

Pois bem, considerando que a previsão contratual exclui a atuação do contratado em defesa em matéria eleitoral, da mesma forma que afasta a possibilidade de prestação do serviço em prol de diretórios municipais e candidatos, em se tratando de eleição municipal, não há como reconhecer a finalidade eleitoral da contratação.

Diversamente da situação do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Dr. Lieverson Perin, a contratação de Barcellos & Correa Advogados Associados não poderia ter sido custeada com recursos do FEFC, porque o gasto não se deu em favor da campanha eleitoral, mas na gestão financeira do partido político.

Assim, o gasto não se enquadra nas previsões do art. 26 da Lei n. 9.504/97 e do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como em outra situação aqui já examinada, em tese, o gasto poderia ser considerado regular se custeado com recursos próprios ou do Fundo Partidário, mas o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC exige a aplicação em campanha eleitoral.

Por conseguinte, sendo irregular a aplicação do FEFC na despesa em exame, deve o montante de R$ 286.047,32 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Da omissão de despesa e da caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada (item L do Parecer Conclusivo)

A análise técnica apontou a omissão relativa a despesas constantes da prestação de contas frente aos dados constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtida mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, no valor de R$ 18.165,00, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foi identificado, no exame de contas, que ocorreu à emissão de nota fiscal por LIDIA HELENA DOS SANTOS contra o CNPJ do prestador relativa à despesa não informada na prestação de contas.

Sobre o apontamento, em sua defesa, os dirigentes repetiram os argumentos já esgrimidos anteriormente, ou seja, sobre as provas documentais de tais atos não estarem em seu poder (ID 44839611 – pág. 4).

Ressalta-se que, como a realização do gasto não foi infirmada e não é possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento do documento fiscal em questão, caracteriza-se a despesa como oriunda de recursos de origem não identificada.

Como bem referiu o órgão técnico,

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

 

Esta Corte entende que, identificado documento fiscal emitido contra CNPJ de campanha, tal circunstância gera a presunção de existência da despesa (art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal (arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, Prestação de Contas Eleitorais nº 060237477, de minha relatoria, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 273, Data 16/12/2022; Prestação de Contas Eleitorais nº 060298967, Acórdão, Relatora Desa. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/12/2022; Prestação de Contas Eleitorais nº 060321742, Acórdão, Relatora Des. LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 265, Data 11/12/2022; Prestação de Contas Eleitorais nº 060277309, Acórdão, Relatora Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2022.

A omissão da despesa viola o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Assim, não tendo os interessados sanado a irregularidade, depreende-se que os valores não transitaram pelas contas bancárias da campanha como determina a legislação, o que caracteriza o montante como recursos de origem não identificada. Logo, deve a quantia de R$ 18.165,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Outras considerações do Parecer Técnico

Por fim, na linha consignada pela análise técnica e apenas a título de registro, cabe consignar que no exame de contas foi constatada a existência de dívida de campanha declarada pelo partido, no montante de R$ 99.000,00.

Entretanto, nos temos manifestados pela SAI no Parecer Conclusivo (letra M), a questão “será devidamente acompanhada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral quando da apresentação das prestações de contas anuais do diretório estadual do PSL”, a ser atendido pela grei nos termos do disposto no art. 33, §§5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim sendo, neste momento, não há falha a ser analisada.

A unidade técnica, além de apontar que não houve aplicação ou recebimento de recursos do Fundo Partidário, também esclareceu que a análise do cumprimento das cotas étnicas e de gênero, no que diz respeito à aplicação de recursos do FEFC, será realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do exame das contas dos diretórios nacionais.

 

4. Do Julgamento das Contas e Cominações Legais

Repriso que foram consideradas não superadas as seguintes irregularidades:

1. Aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

- 1.1. aplicação de saldos remanescentes de contas destinadas à movimentação de recursos desse Fundo (item A do Parecer Conclusivo) - R$ 34.303,41;

- 1.2. ausência de registro das doações estimáveis em dinheiro para diretórios municipais e realização de gastos não eleitorais (item B do Parecer Conclusivo) - R$ 26.524,23

1.3. ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos a despesas realizadas (itens C2 a C5 do Parecer Conclusivo) - R$ 29.153,58 (R$ 6.000,00 + R$ 540,00 + R$ 2.693,58 + R$ 19.920,00)

1.4. ausência de descrição detalhada da finalidade do gasto realizado (item D do Parecer Conclusivo) - R$ 20.800,00

1.5. transferência de recursos do FEFC a dois candidatos ao cargo de vereador após a data das eleições (item E do Parecer Conclusivo) - R$ 5.400,00

1.6. contratação da Sociedade Sul Americana de Coaching Ltda. (item F do Parecer Conclusivo) - R$ 236.000,00

1.8. pagamento realizado a Barcellos & Correa Advogados Associados (item H do Parecer Conclusivo) - R$ 286.047,32.

2. Omissão de despesa e da caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada (item L do Parecer Conclusivo) - R$ 18.165,00

O montante total das irregularidades alcança o valor de R$ 656.393,54, quantia que representa 13,27% do total de recursos recebidos (R$ 4.946.592,39).

Em se tratando de desaprovação de contas de campanha de partido, é cabível a fixação da perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte do trânsito em julgado, com esteio no art. 74, inc. III, e §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060028610, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022), além da determinação do recolhimento dos valores glosados, conforme exposto ao longo da fundamentação.

A soma a ser recolhida corresponde à R$ 638.228,54 (seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) relativos à aplicação indevida/ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e R$ 18.165,00 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais) a título de recebimento de recursos de origem não identificada. Tal soma deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL, observada a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses.

Considerando o percentual das irregularidades, as dificuldades verificadas pelo partido ao longo da campanha, com a troca da direção partidária, e o empenho dos dirigentes em buscar a renegociação de contratos, a fim de reduzir os passivos da agremiação, considero que a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês é suficiente e adequada.

Observada a redação da Resolução TSE n. 23.709/22, que prevê em seu art. 37, para fins de cálculo do valor da quota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no ano eleitoral a que se refere a prestação de contas, devidamente atualizado, anoto que o PSL recebeu em 2020 o montante de R$ 1.673.729,83 do Fundo Partidário (https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/partidos/2020/RS/ED/partidoDetalhe/17), o que recomenda que seja recolhido o valor de R$ 139.477,48 a título de quota suspensa.

O UNIÃO BRASIL, partido político resultante da fusão do partido prestador de contas com o DEMOCRATAS – DEM, será responsável pelas obrigações aqui impostas (§ 1º do art. 53 da Resolução TSE n. 23.709/2022).

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas de campanha, relativa às Eleições Municipais de 2020, do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, com amparo no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, pela devolução dos valores glosados ao Tesouro Nacional e pela perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 01 (um) mês, nos termos da fundamentação, com as seguintes imposições ao UNIÃO BRASIL:

- devolução de R$ 638.228,54 (seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) relativos à aplicação indevida/ausência de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e de R$ 18.165,00 (dezoito mil, cento e sessenta e cinco reais) a título de recebimento de recursos de origem não identificada, que perfazem o total de R$ 656.393,54 (seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) e deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a ser realizado pelo Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL, observado a retenção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, pelo período de até 12 (doze) meses;

- recolhimento de R$ 139.477,48, valor a ser destinado à conta única do Tesouro Nacional a título de quota do Fundo Partidário suspensa.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data do prazo final para entrega da prestação de contas dos partidos políticos nas Eleições 2020 - 15.12.2020 - até o efetivo recolhimento.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 32-A da Resolução TSE n. 23.67/22, comunicando o Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL de que é o responsável pelo recolhimentos dos valores e que a comprovação da efetivação deve se dar mensalmente, devendo acostar o primeiro comprovante em até 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Transcorrendo o prazo sem o atendimento, comunique-se a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, para desconto direto dos respectivos valor do Fundo Partidário do Diretório Nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros.

Autorizo a suspensão da aplicação da sanção durante o segundo semestre do ano eleitoral, nos termos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95, em c/c o art. 48, § 7º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e art. 35 da Resolução TSE n. 23.709/22.