PCE - 0603665-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

PATRICK SILVEIRA CRAVO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, deixou de apresentar a prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

O presente processo foi autuado a partir da certidão de inadimplência do candidato, o qual foi citado por mensagem eletrônica (WhatsApp) para que suprisse a omissão, tendo o prazo transcorrido sem a apresentação de documentação e a constituição de advogada ou advogado.

Instruídos os autos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi informado pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral que o candidato não realizou a abertura de contas de campanha, o que impossibilitou a verificação da existência de repasses de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, do manejo de recursos oriundos de fontes vedadas e da arrecadação de valores de origem não identificada (ID 45383692).

Na hipótese, a omissão na entrega dos documentos contábeis apontados na legislação inviabilizou a fiscalização da movimentação financeira da campanha do candidato pela Justiça Eleitoral.

Assim, contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como consequência da declaração da omissão, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, forte no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte comunicar à Zona Eleitoral em que o candidato está inscrito, a fim de que sejam registradas as anotações necessárias.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por julgar não prestadas as contas de PATRICK SILVEIRA CRAVO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, conforme art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos da fundamentação.