PCE - 0603401-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

MARCIAL LUCAS GUASTUCCI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, deixou de apresentar a prestação de contas final referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que candidatas e candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

Nos presentes autos, verificada a ausência da prestação de contas final, foi certificada a ocorrência e citado o candidato via mensagem eletrônica (WhatsApp), tendo transcorrido o prazo sem a apresentação da documentação e a constituição de advogada ou advogado.

Instruídos os autos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi informado pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45382516):

- o recebimento, pelo candidato, de recursos do Fundo Partidário (conta n. 233293, agência n. 966 – Banco do Brasil), no montante de R$ 18.000,00, transferidos pelo Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL/RS, sem a devida comprovação da utilização;

- o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (conta n. 233307, agência n. 966 – Banco do Brasil), no montante de R$ 57.000,00, transferidos pelo Diretório Nacional do UNIÃO BRASIL;

- a não verificação do manejo de recursos oriundos de fontes vedadas;

- a ausência de constatação da arrecadação de valores de origem não identificada.

Constou também na informação técnica que, em relação aos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foi possível constatar que R$ 56,00 foram destinados ao pagamento de tarifas bancárias, restando sem comprovação a utilização de R$ 56.944,00 provenientes daquele Fundo.

Somados os recursos procedentes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e descontada a quantia destinada ao custeio de tarifas bancárias, restou sem comprovação a utilização do montante de R$ 74.944,00, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ausente a comprovação dos gastos eleitorais, o regulamento impõe que se determine a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da supramencionada Resolução).

A não apresentação das contas finais, a ausência de elementos mínimos que permitam a análise da contabilidade e a falta de constituição de procurador ou procuradora impõem que as contas sejam julgadas não prestadas, nos termos do art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, considerando a ausência de qualquer documento que comprove a utilização dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, deve ser determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da resolução de regência). No caso em análise, não foi comprovada a utilização de R$ 74.944,00 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais), devendo sobre tal valor incidir atualização monetária e juros de mora a partir do termo final do prazo para prestação de contas, 01.11.2022, nos termos do art. 39, inc. IV, da Resolução TSE 23.709/22.

Por fim, com o julgamento das contas como não prestadas, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, forte no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte comunicar à Zona Eleitoral em que o candidato está inscrito, a fim de que sejam registradas as anotações necessárias.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por julgar não prestadas as contas de MARCIAL LUCAS GUASTUCCI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, conforme art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 e art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e por determinar o recolhimento da quantia de R$ 74.944,00 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.