REl - 0600158-69.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que nada obstante a eleitora tenha interposto recurso sem se fazer representar por advogado, o apelo deve ser conhecido por se tratar de matéria eminentemente administrativa, caso em que este Tribunal tem atenuado o rigor da norma à ausência de capacidade postulatória, tornando dispensável a juntada de procuração. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa. 3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada. 4. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 533 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 4.) (Grifei.)

 

Isso posto, conheço do recurso.

No mérito, após ser devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, a recorrente deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 124 do CE.

Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe multa no valor de R$ 351,40, ocasião em que a recorrente fundamentou a ausência devido ao acometimento da doença crônica fibromialgia e apresentou laudo médico emitido no ano de 2016, por médico reumatologista, e foto do medicamento Velija.

Contudo, a prova documental apresentada, além de não ser contemporânea à data do pleito, não demonstra que no dia da eleição a eleitora necessitou de atendimento médico ou teve algum impedimento decorrente da doença que sofria em 2016, que a incapacitasse para o desempenho dos trabalhos eleitorais.

Sequer há mínima comprovação da tese de que a enfermidade em questão “causa dor muscular e se potencializa caso o paciente permaneça na posição sentada por longo período”.

De se destacar que o laudo médico do ano de 2016, juntado ao ID 45438219, menciona a indicação de exercícios físicos, aeróbicos e de musculação para a recorrente.

Desse modo, as razões apresentadas, além de intempestivas, não caracterizam justo motivo para o não comparecimento à seção para qual a eleitora havia sido convocada, sendo certo que a recorrente estava ciente tanto da necessidade de comparecimento quanto de apresentação de justificativa prévia ao dia do pleito, pois adotou o procedimento legal em eleição passada.

Acrescente-se que a composição completa da mesa receptora no dia da eleição restou prejudicada pela ausência da 2ª mesária, pois não ocorreu substituição.

Assim, deve ser mantida a imposição da multa.

Entrementes, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, verifica-se desproporcional o quantum da condenação, no montante de R$ 351,40, pois a multa foi aumentada em 10 vezes a partir do patamar inicial mínimo de R$ 35,14, com fundamento nas seguintes razões (original sem grifos):

Vistos.

Trata-se de processo administrativo de natureza cadastral, no qual se apura a ausência aos trabalhos eleitorais de CLARA ROSANE GONÇALVES AZEVEDO, Inscrição 012158390493, convocada para a função de Secretária da seção 082, da 57ª ZE, em Uruguaiana/RS.

A convocação para trabalhar como mesária foi enviada para o número de telefone pessoal, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após regular autorização, e confirmada pessoalmente.

Passados 30 dias das eleições, não foi apresentada justificativa pela ausência da convocada no 1º turno de votação, realizado em 02/10/2022.

Assim, nos termos dos artigos 124 e 367, § 2º, ambos do Código Eleitoral; artigo 129 da Resolução TSE n. 23.659/2021; e artigo 759 e parágrafos da CNJE, considerando a gravidade do fato, a necessidade de inibir a reiteração da falta e incutir no meio social a seriedade do cargo, arbitro a multa à mesária faltosa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).

Notifique-se a eleitora para pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias ou recorrer da decisão no prazo de 3 (três) dias.

Cientifique-se de que a interessada não terá acesso à certidão de quitação eleitoral, segunda via, revisão e transferência de sua inscrição, enquanto não quitada a referida multa.

Decorrido o prazo sem a apresentação de recurso ou a comprovação de pagamento, cumpra-se conforme art. 762 da CNJE.

Após, arquivem-se os autos.

Diligências legais.

 

Assim como entendeu o Parquet eleitoral, entendo que os argumentos expostos não justificam o estabelecimento da sanção pecuniária no grau máximo, devendo ser levado em consideração que os dispositivos citados - arts. 129 e 133 da Resolução TSE n. 23.659/21 - reportam-se ao fator econômico, mas que, na espécie, não houve juntada de documentos que atestem a capacidade financeira da eleitora.

De outra parte, entendo razoável e proporcional os apontamentos contidos no parecer ministerial no sentido de que as peculiaridades do caso concreto recomendam o estabelecimento da penalidade no dobro do mínimo legal de R$ 35,13, totalizando R$ 70,26.

Com efeito, a ausência no dia do pleito resultou em dificuldades para a formação da mesa receptora da respectiva seção eleitoral, uma vez que não houve substituição de segundo mesário, e que deve ser resguardado o caráter pedagógico e a efetividade da norma sancionadora ante a ausência de atualização das multas eleitorais, a fim de gerar um efeito mínimo pelo descumprimento.

Destarte, acolho o parecer ministerial e concluo pelo afastamento da majoração da sanção empregada na decisão recorrida, fixando-se a multa no montante de R$ 70,26.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir a multa aplicada para R$ 70,26 (setenta reais e vinte e seis centavos), a ser coletada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).