PCE - 0603103-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

 

Eminentes Colegas, MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu remanescer as seguintes irregularidades: (1) omissão de gastos eleitorais identificado em nota fiscal não declarada na prestação de contas e (2) ausência de comprovação de gastos com combustível realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo à análise.

1. Omissão de gasto eleitoral

O órgão técnico deste Tribunal verificou despesa não declarada pela prestadora, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas e as constantes do banco de dados do TSE, consistente na emissão da Nota Fiscal n. 150905 pelo fornecedor AUTO POSTO DIO BONO LTDA, no valor de R$ 269,60.

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, a candidata alega que não tomou conhecimento da despesa, a qual erroneamente teria sido emitida com CNPJ da campanha, e aduz que o gasto pode ser enquadrado na hipótese do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual admite a qualquer eleitora ou eleitor “realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados”.

Não procede. Explico.

Em primeiro lugar, tal espécie de gastos, ainda que não sujeitos à contabilização, exigem que o comprovante da despesa seja emitido em nome da eleitora ou do eleitor, conforme § 1º do referido dispositivo.

Além disso, a legislação de regência prevê, para eventual emissão indevida de nota fiscal, a necessidade de cancelamento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Portanto, tais alegações não afastam a irregularidade, restando inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada para pagamento da despesa omitida, a qual configura recurso de origem não identificada passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 32 do citado regramento.

 

2. Ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC

A análise das contas apontou despesa com combustível, contraída junto ao fornecedor NOSSA CASA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, na quantia de R$ 217,02, para a qual a prestadora deixou de identificar o veículo abastecido, inviabilizando a verificação do atendimento ao art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

A prestadora admite a falha e afirma ter envidado esforços para regularizar o documento fiscal, porém sem sucesso:

CUPOM FISCAL 8945449 – NOSSA CASA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA: Trata-se de despesa com combustível, corretamente paga pela conta de campanha. Requereu-se ao estabelecimento que fizesse uma carta de correção para que as informações pertinentes fossem incluídas, contudo, sem sucesso pois a empresa negou-se a efetuar. Trata-se de um erro material, sem potencial lesivo para macular a presente prestação de contas.

Ou seja, a despeito do esforço da candidata, o documento fiscal mostra-se insuficiente para comprovação da regularidade do gasto, e ausentes as informações requeridas pela legislação de regência, não há como assegurar o caráter eleitoral da despesa, pois resta inviabilizada a conferência entre o veículo abastecido e aquele que teria sido declarado originariamente na prestação de contas.

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade na aplicação da verba pública (FEFC) e o recolhimento do valor equivalente ao gasto não comprovado, conforme o disposto no art. 79, § 1º, da resolução referida.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades monta em R$ 486,62 (R$ 269,60 + R$ 217,02) e representa irrisórios 0,26% das receitas declaradas na prestação (R$ 187.999,98), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MERILIN TIMMERMANN DESSBESELL, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 486,62 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.