REl - 0600082-75.2022.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2023 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

 

Admissibilidade recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Preliminar de conhecimento de documentos

Preliminarmente, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral, conheço dos documentos acostados com a peça recursal, a saber: documento de identificação, declaração de hipossuficiência, contracheque, comprovante de endereço e atestado médico (Ids 45320898, 45320900, 45320901, 45320902 e 45320903).

O procedimento administrativo foi instaurado de ofício, e a recorrente dele tomou ciência somente após a imposição da multa, por ocasião de sua intimação para efetuar o pagamento, de sorte que a primeira oportunidade que teve para falar nos autos e juntar documentos foi exatamente no recurso.

 

Mérito

No mérito, ROZA HELENA MENDONÇA, registrada civilmente como RODRIGO MENDONÇA (ID 45320898), convocada para a função de mesário através de e-mail, modalidade essa previamente autorizada pela eleitora, nos moldes da Resolução TRE/RS n. 286/22, teve sua confirmação efetuada pelo mesmo meio, conforme documento de ID 110488362. Foi considerada, portanto, realizada pessoalmente, após ciência e anuência inequívoca do convocado.

Contudo, mesmo regular e confirmada a sua convocação, Roza Helena não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pleito.

Em face disso, foi promovida a autuação de processo próprio, que culminou com decisão do juízo eleitoral arbitrando multa à mesária faltosa no valor de um salário-mínimo nacional, do qual a quantia prevista para maio/2023 é de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), cuja fundamentação reproduzo a seguir (ID 45320892):

 

“(...)

Passados 30 dias das eleições, não foi apresentada justificativa pela ausência no 1º turno de votação, de 02/10/2022.

Como sabido, o 1º turno de votação das Eleições Gerais de 2022 foi marcado por diminuição da abstenção dos eleitores, filas formadas em razão do número de cargos em disputa e comparecimento do eleitorado, além de forte acirramento político. Desse contexto, denota-se o importante trabalho feito pelos mesários convocados e que compareceram à data da eleição.

Digo isso a fim de destacar a importância do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais. Sem isso, corre-se o sério risco de não haver eleições. Não obstante todo o trabalho prévio de organização do pleito, são os mesários, no dia da votação, que dão corpo e concretude ao processo eleitoral, tornando possível que cada eleitor deposite seu voto na urna.

Assim, o não atendimento, sem qualquer motivo ou justificativa apresentada, torna a ausência em tela de maior gravidade, pois tal comportamento tem o condão de, em últimas circunstâncias, inviabilizar a instalação da mesa receptora de votos.

No caso dos autos, decorridos mais de 30 dias, o convocado se manteve silente, sem prestar contas à Justiça Eleitoral acerca de sua ausência, o que torna evidente a sua incúria.

Não se olvida, ainda, que qualquer fato relevante e impeditivo de seu comparecimento poderia ter sido comunicado previamente ao Cartório Eleitoral, a fim de ajustar os convocados e garantir a tranquilidade no dia da votação. Conforme se depreende da ata da seção 115, foi necessária a substituição do ausente para garantir a continuidade dos trabalhos dentro da seção.

Razões postas, presente a recalcitrância do convocado, considerando a gravidade do fato, a necessidade de inibir a reiteração da falta e o necessário efeito pedagógico, arbitro a multa ao mesário faltoso no máximo legal, ou seja, um salário mínimo nacional. (CE, arts. 124, e §§ e 327) (...)”.

 

Também atentou a decisão ao caráter pedagógico e sancionatório da multa, visando, especialmente, evitar a reiteração da conduta e disseminar na comunidade a relevância da função de mesário, cujo valor da multa deve ser justo, razoável e em consonância com a importância da função de mesário para a democracia.

Irresignada, recorreu a eleitora, aduzindo que, por motivo de força maior, esteve doente no dia anterior ao pleito, e que não possui condições econômicas para pagar a multa, tendo em vista ser pessoa de parcos recursos financeiros.

Inicialmente, saliento que, embora as alegações não tenham sido feitas em tempo hábil para a justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, devo admitir que não há que se falar em falta de justa causa, uma vez que acostado à documentação apresentada o seu atestado médico.

Em que pese isso, tenho que o recurso merece provimento.

Veja-se que o decisum vem alicerçado nos arts. 124 e §§, e 367, do Código Eleitoral, que assim dispõem:

 

Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

(...)

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

I - No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

II - Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;

IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

V - Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI - Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII - Em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII - As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

IX - Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

X - Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

 

Contudo, a matéria atinente às providências e às penalidades decorrentes da não apresentação da pessoa convocada para os trabalhos eleitorais sem justificativa encontra-se inteiramente regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.659/21.

Esse diploma normativo, em seus arts. 127 e 129, dispõe:

 

Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.

(...)

§ 3º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.

(...)

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.

§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

 

A Resolução em tela, ainda, em seu art. 133, fixou o valor da “base de cálculo” em R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), litteris:

 

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

Dessa feita, a multa há de ser fixada entre R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) e R$ 17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos), podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, vale dizer, pode atingir R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), ficando tal valor final sujeito à duplicação (R$ 351,40), em caso de a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa ou a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação, sem justa causa.

Nesse cenário, verifica-se que, ainda que fosse imposta a penalidade em seu máximo, R$ 17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos), somente poderia ser majorada até R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos) se a situação econômica do eleitor exigisse o incremento, o que não se verifica, pois a recorrente afirma receber uma remuneração que não é nem a metade de um salário-mínimo, como aponta a documentação acostada aos autos.

Ademais, mesmo que o mesário fosse economicamente abastado, não poderia a sanção majorada até R$ 175,70 ser duplicada, porquanto a mesa receptora de votos não deixou de funcionar regularmente, tampouco trata a espécie de abandono dos trabalhos eleitorais, no curso da votação.

Entrementes, ao meu sentir, as circunstâncias do caso sob exame demandam que a multa seja afastada.

Por um lado, insta ressaltar que se mostra deplorável que alguns cidadãos se furtem de contribuir efetivamente à realização das eleições, pedra angular da democracia.

Como cediço, esta instituição não tem meios de empreender, sozinha, todo o processo eleitoral, se tornando indispensável a colaboração ativa da população, da mesma forma como ocorre nos demais países democráticos.

De outra banda, porém, a Justiça Eleitoral, para se desincumbir dessa elevada tarefa, está jungida aos preceitos constantes no ordenamento jurídico, inclusive aquele que, plasmado no art. 367, § 3º, do CE, impõe a isenção do pagamento da multa aos que comprovarem seu estado de pobreza.

Deveras, o TSE, ao regulamentar o tema, fixou, no art. 129, § 2º, c/c o art. 127, § 3º, da Resolução n. 23.659/21, que a pessoa que se declarar em estado de pobreza, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, ficará isenta do pagamento da multa por deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais tenha sido convocada.

Logo, não se pode negar a existência de normas, estabelecidas no Código Eleitoral e nos diplomas regulamentares do TSE, que preveem hipótese de isenção do pagamento de multa.

Aqui, faz-se mister não olvidar que, ao apreciar casos em que se denote grave falta cometida por administrado, consistente em deixar de atender à convocação para trabalhar nas eleições, atividade que, como dito, se revela absolutamente imprescindível à consecução da missão institucional da Justiça Eleitoral, este ramo do Judiciário há de se manter imparcial e equidistante, decidindo estritamente de acordo com o direito posto.

Assim, considerando que ROZA HELENA apresentou motivos idôneos para a sua ausência, conforme atestado médico, declarando não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da multa, inclusive estando comprovado seu estado de vulnerabilidade socioeconômica, deve a multa ser afastada, com fundamento no art. 129, § 2º, c/c o art. 127, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21, levantando-se, via de consequência, a restrição de mesário faltoso no cadastro eleitoral.

Para ilustrar, trago à colação precedentes deste Tribunal, bem como de outros Regionais, que entenderam pelo afastamento de multa a mesário faltoso, em virtude de seu estado de pobreza:

Recurso. Mesário faltoso. Aplicação de multa, no juízo originário, diante da ausência aos trabalhos eleitorais no segundo turno das eleições de 2010.

Superada a preliminar de incapacidade postulatória, frente ao caráter eminentemente administrativo da matéria.

Aplicabilidade do artigo 367, § 3º, do Código Eleitoral para afastar a penalidade pecuniária, em razão do comprovado estado de pobreza do recorrente.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 193, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Eduardo Kothe Werlang, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 121, Data 14.7.2011, p. 3).

 

Recurso. Mesário faltoso. Decisão que condenou eleitor ao pagamento de multa administrativa, com fundamento no artigo 124 do Código Eleitoral. Devidamente comprovado o estado de pobreza do recorrente, permitindo o afastamento da sanção pecuniária. Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 98, Acórdão, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 72, Data 11.5.2010, p. 2).

 

RECURSO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO DE MESÁRIA CONVOCADA. SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2010. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA DEVIDA. ESTADO DE POBREZA COMPROVADO.

I. O serviço eleitoral é prioritário, e não pode o eleitor esquivar-se dele, sem comprovada e consistente justificativa.

II. Ausência de provas capazes de justificar o não comparecimento da recorrente, o que impõe a fixação de multa.

III. O estado de pobreza da recorrente, entretanto, foi comprovado, o que assegura a isenção prevista no § 3º, do artigo 367, do Código Eleitoral.

IV. Recurso provido para isentar a recorrente do pagamento de multa.

(TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE nº 4288, Acórdão, Relatora Des. Ana Tereza Basilio, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 189, Data 02.12.2011, pp. 23/25).

 

- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MULTA, POR AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA, APLICADA A ELEITOR CONVOCADO PARA EXERCER À FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS - RECURSO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIMENTO - FATO NOVO APRESENTADO APENAS COM A PETIÇÃO DE RECURSO - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO ELEITORAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 65 DA LEI N. 9.784/1999 (OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE QUE RESULTEM SANÇÕES PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SURGIREM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA) - DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA.

(TRE-SC, Recurso Eleitoral n. 1596481, Acórdão, Relator Des. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 58, Data 04.4.2011, pp. 7-8).

 

RECURSO ELEITORAL - CONVOCAÇÃO - 1ª SECRETÁRIA - NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA - APLICAÇÃO DE MULTA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA - AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO – EFEITO TRANSLATIVO - MÉRITO ANALISADO. PRECEDENTE DO TRE.

1. A eleitora, nomeada primeira secretária, não compareceu à seção eleitoral, embora tenha se feito substituir.

2. A multa aplicada sem a instauração do devido processo administrativo, com o necessário exercício da ampla defesa, faz com que a sentença seja eivada de nulidade. Inteligência do § 3º da Res. 176/2000.

3. A análise do mérito torna-se possível tendo em vista o efeito translativo atribuído aos recursos cíveis.

4. A declaração de pobreza é motivo de isenção da multa aplicada. Interpretação do art. 367, § 3º do Código Eleitoral.

5. Inexistência de prejuízo ao processo eleitoral, a substituição foi efetivada e o substituto participou integralmente dos serviços eleitorais. Provimento do Recurso. Precedentes do TRE.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n. 13220, Acórdão, Relator Des. AUGUSTINO LIMA CHAVES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 54, Data: 22.3.2006, pp. 161/62).

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a penalidade imposta a ROZA HELENA MENDONÇA, registrada civilmente como RODRIGO MENDONÇA, bem como determinar ao juízo da origem que promova o devido levantamento da restrição de mesário faltoso junto ao cadastro eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.