PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000 - Acompanho parcialmente o(a) relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

 

Senhor presidente e colegas, retomo que, no caso dos autos, o então relator, Des. Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, votou pela desaprovação das contas do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, relativas ao exercício de 2019, em razão de: (1) aplicação irregular do Fundo Partidário em razão da ausência de comprovação de gastos, dos beneficiários, da efetiva prestação do serviço e/ou da sua vinculação às atividades partidárias (R$ 294.417,62); (2) aplicação irregular do Fundo Partidário em razão da utilização de Fundo de Caixa fora dos limites legais (R$ 1.887,94); (3) constatação de recursos de fontes vedadas (R$ 100,00); (4) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 6.321,48); e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário para programas de difusão da participação política das mulheres (R$ 4.875,01).

O Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo inaugurou a divergência, ponderando que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar parte das contratações; que os serviços executados são inerentes e necessários à existência de qualquer órgão partidário, bem como que as remunerações pagas não se mostraram irrazoáveis para a natureza das tarefas. O voto também admitiu a regularidade do ressarcimento de despesas e, analisando elementos dos autos, concluiu que poderia ser dispensado o recolhimento de valores correspondentes ao pagamento de várias despesas englobadas em um único cheque, embora não superada a mácula quanto ao procedimento utilizado.

Em seguida, o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle votou acompanhando o relator em relação aos itens 2 a 5 e divergiu, em parte, quanto à questão da comprovação dos gastos do Fundo Partidário (item 1). Em seu respeitável voto, considerou sanados apontamentos correspondentes ao valores de R$ 31.132,00 e de R$ 16.380,00, os quais entendeu que devem ser subtraídos do montante a ser recolhido ao Erário (R$ 294.417,62). Concluiu no sentido de que, em relação ao tópico 1, o total a ser recolhido ao Erário é de R$ 246.905,62 (R$ 294.417,62 - R$ 31.132,00 - R$ 16.380,00).

Já a Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues se posicionou por acompanhar o Des. Aurvalle em relação à comprovação de parte dos gastos e por aderir ao posicionamento do Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo no sentido do afastamento do dever de recolhimento ao erário quanto às despesas pagas com cheque único, o que reflete em declarar que o total das irregularidades constatadas alcançaria a quantia de R$ 279.556,05 (Tópico 1: R$ 262.419,38 + R$ 3.952,24 + Tópico 2: R$ 1.887,94 + Tópico 3: R$ 100,00 + Tópico 4: R$ 6.321,48 + tópico 5: R$ 4.875,01).

O caso dos autos é bastante complexo e os relatores que me antecederam examinaram exaustivamente o acervo probatório, realizaram pesquisas aprofundadas trazendo as mais recentes decisões sobre os pontos em análise e lançaram considerações que demonstram as reflexões extraídas das peculiaridades que envolvem os gastos do partido no exercício em questão.

Não havendo mais a acrescentar, estou me juntando ao posicionamento capitaneado pela Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, o qual acompanha o relator nos tópicos 2, 3, 4 e 5, e, em relação à aplicação dos recursos do Fundo Partidário, adota a posição do Des. Aurvalle, no pertinente às contratações, e do Des. Caetano, para dispensar excepcionalmente de recolhimento os valores equivalentes àquelas despesas em que, na hipótese dos autos, foi possível verificar terem sido englobadas para pagamento com um único cheque, embora a mácula em relação ao procedimento permaneça.

Assim, com a devida vênia ao relator, divirjo em parte do respeitável voto proferido, aderindo aos fundamentos das divergências lançadas pelo Des. Aurvalle e do Des. Caetano, nos limites definidos no voto lançado pela Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.