PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

 

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões trazidas pelos demais pares, em relação ao voto exarado pelo digníssimo Desembargador Relator.

E como salientou a eminente Vice-Presidente desta Corte, Desa. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, o feito é complexo e mereceu profunda análise pelos eminentes Colegas, Desembargadores Caetano Cuervo Lo Pumo, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle e Kalin Cogo Rodrigues.

Registro que o Desembargador Relator constatou irregularidades em 5 tópicos, sendo que não há divergência quanto aos tópicos 2 a 5.  A divergência encontra-se no tópico de nº 1: "Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário", que no voto condutor alcançou a quantia de R$ 294.417,62 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos).

Concluiu o Relator, por (a) desaprovar as contas, (b) determinar o recolhimento da quantia de R$ 302.727,04 (trezentos e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, (c) aplicar multa de 5% desse valor, na quantia de R$ 15.136,35 (quinze mil, cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) e (d) transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e um centavo) para a conta destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Os Desembargadores Caetano Cuervo Lo Pumo e Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle pediram vista para melhor análise do tópico 1.

O e. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo diverge do Relator, para afastar diversas irregularidades descritas nos itens deste tópico 1, entendendo suficientemente comprovada parte das contratações, e admitindo a dispensa do recolhimento de valores correspondentes ao pagamento de diversas despesas com um único cheque, embora entenda não superada a mácula, quanto ao procedimento adotado.

Concluiu (a) pela desaprovação das contas, (b) pelo recolhimento do valor de R$ 53.103,65 (cinquenta e três mil, cento e três reais e sessenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, (c) aplicação de multa de 1% sobre esse valor, na quantia de R$ 531,65 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) e (d) transferência do valor remanescente de R$ 4.875,01 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e um centavo) para a conta bancária destinada à participação política das mulheres.

O e. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, quanto ao tópico 1, afastou diversas despesas, mas não aquelas referentes aos gastos com cheque único, utilizando decisões do TSE, nesse sentido. E concluiu (a) pela desaprovação das contas, (b) pelo recolhimento de R$ 255.215,04 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e quatro centavos)  ao Tesouro Nacional, (c) pagamento de multa de 5% sobre esse valor, na quantia de R$ 12.760,75 (doze mil, setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e (d) transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e um centavo) para a conta destinada à participação política das mulheres.

Já a e. Desa. Kalin Cogo Rodrigues, quanto ao tópico 1, acompanhou o Des. Aurvalle em relação à comprovação de parte dos gastos, que alcançou o patamar de R$ 246.905,62, mas entendeu que o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional  é de R$ 73.875,69, "porque a irregularidade de R$ 173.029,93 não prejudicou a escorreita aplicação dos recursos do Fundo Partidário" e aderiu ao voto do Des. Lo Pumo, no que toca ao afastamento do recolhimento das despesas pagas com cheque único. E concluiu: (a) pela desaprovação das contas, (b) pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 82.185,11 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e onze centavos), ou seja (R$ 73.875,69 + R$ 8.209,42 + R$ 100,00), (c) pelo pagamento de multa de 5% sobre o montante das irregularidades, isto é, no valor de R$ 13.977,80 (treze mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) e (d) pela transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e um centavo) para a conta bancária destinada ao programa de participação política das mulheres.

Por fim, a e. Vice-Presidente, Desa. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiaki acompanhou integralmente o voto da Desa. Kalin.

Pois bem.

Após detida análise dos autos e dos judiciosos votos dos eminentes colegas, acompanho o ilustre Relator, no que toca aos tópicos 2 a 5, mas divirjo no tópico 1, acompanhando a divergência lançada pelo Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, quanto à debatida discussão de despesas diversas ressarcidas com cheque único, pois entendo que o voto da lavra do Des. Aurvalle acompanha as decisões reiteradas do TSE, inclusive aquela com julgamento recente, em novembro de 2022.

E registro, por oportuno, que adiro à manifestação do Des. Aurvalle, no que diz respeito à não admissão da aplicação retroativa da Lei n. 13.877/19, para alcançar eventos anteriores à sua vigência, razão pela qual mantenho as irregularidades relativas aos itens 50 a 59.

Por fim, no que toca à análise dos demais gastos relacionados nos diversos itens do tópico 1, entendo que a divergência que ora acompanho bem analisou a questão, nada tendo a acrescentar.

ANTE O EXPOSTO, acompanho integralmente a manifestação exarada pelo eminente Des. Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, razão pela qual VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019, do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, com as seguintes determinações:

a) o recolhimento do valor de R$ 255.215,04 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e quatro centavos), ou seja (R$ 246.905,62 + R$ 8.209,42 + R$ 100,00) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 59, § 2º, c/c art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17;

b) o pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 12.760,75 (doze mil, setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; e

c) a transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e um centavo) para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, nas eleições subsequentes.

É como voto, Senhor Presidente.