PC-PP - 0600142-63.2020.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

VOTO-VISTA

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Eminentes Colegas:

O douto Relator, Des. Eleitoral José Vinícius Andrade Jappur, constatando irregularidades nas contas do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores, relativas ao exercício financeiro de 2019, encaminhou seu voto pela desaprovação do ajuste contábil, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 302.727,04 ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 59, § 2º, c/c art. 14, ambos da Resolução TSE 23.546/17; de pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 15.136,35, com fundamento no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; e de transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes.

Pedi vista dos autos para melhor analisar as contas, em especial a extensa tabela com 59 operações variadas envolvendo recursos do Fundo Partidário (Tabela I do parecer conclusivo), todas consideradas irregulares pelo órgão de análise técnica e pelo voto do Relator.

Com as devidas vênias, antecipo que estou divergindo parcialmente daquele voto, consoante passo a fundamentar.

1. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário.

Inicialmente, o exame técnico indicou despesas com pessoas físicas que, apesar da regularidade das operações de pagamentos, não conteriam a comprovação da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação às atividades partidárias:

Os gastos em questão estão documentados, conforme números de IDs anotados na tabela acima, mediante comprovantes de transferências eletrônicas ou cheques emitidos aos contratados e, ainda, por recibos de pagamento a autônomo (RPA), nos quais se registram as funções de “estoquista” para Nereu Zanella; “assessora” para Simone de Quadros, Nádia de Moura, Clarinda Ferraz e Ana Paula dos Santos; “editor” para Henri Figueiredo e “assistente de secretaria” para Ana Paula Ribeiro.

O regramento atinente à comprovação dos gastos está positivado no art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, que afasta qualquer espécie de tarifação da prova dos gastos partidários, dispondo o seguinte:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP.

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa poderá ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Grifei.

 

Com base no dispositivo transcrito, entendo que restaram satisfatoriamente comprovadas as referidas despesas partidárias com pessoal, por meio dos respectivos comprovantes bancários de pagamentos e das correspondentes RPAs.

Nessa linha, é farta a jurisprudência aceitando outros meios de prova quando a despesa é efetuada com pessoa física, ante a desobrigação de emissão de nota fiscal de serviço:

Direito Eleitoral. Agravo interno no recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. Súmulas nos 24 e 26/TSE. Desprovimento.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral.

2. No caso, o acórdão regional assentou que, apesar da ausência de notas fiscais para comprovação das despesas de contratação de pessoal para prestação de serviços de campanha, a juntada de contratos de prestação de serviços, recibos de pagamento e cópias de cheques não impediram a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e constituem mera impropriedade na prestação de contas.

3. A conclusão está em consonância com o art. 63, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, que admite outros meios de prova idôneos, diversos do documento fiscal, para comprovação de gastos de campanha .

(...).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060135819, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado no DJE em 25/5/2020) Grifei.

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

(...).

2. No caso, o TRE/SE consignou que, a despeito da ausência de apresentação de documento fiscal para comprovação da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, o prestador de contas demonstrou, por outros meios de provas idôneos, a regularidade dos gastos eleitorais realizados .

3. O acórdão recorrido está em consonância com o art. 63, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553 /2017, quanto à admissibilidade de qualquer outro meio de prova idôneo, diverso do documento fiscal, para comprovação de gastos de campanha. Precedentes.

(...).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060107241, Acórdão, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 08/11/2019) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe aprovou as contas de campanha de candidato a deputado estadual, referentes às Eleições de 2018, por entender pela regularidade da apresentação de outros documentos idôneos, em substituição às notas fiscais, para a comprovação de despesas no valor de R$ 10.775,00.

2. A norma do art. 63 da Res.-TSE 23.553 permite que a comprovação de despesas possa ser feita por outros documentos idôneos, além das notas fiscais, a exemplo de: contratos, comprovantes de entrega de material ou da efetiva prestação dos serviços, comprovantes bancários ou Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.

3. O Tribunal de origem consignou que houve a apresentação de "contratos, recibos de pagamentos e cópias de cheques", documentos que foram "hábeis para comprovar o pagamento dos gastos com a contratação de prestação de serviços de assistência para a campanha eleitoral, denominado por alguns candidatos de prestação de serviço de militância e atividade de rua" (ID 3660188, p. 3).

4. A Corte regional assinalou que os documentos apresentados não obstaram "a análise, por parte desta Justiça, da movimentação financeira da campanha do prestador de contas, como ficou consignado no parecer técnico" (ID 3660188, p. 3) e, ao final, concluiu pela ausência de falhas que comprometessem a confiabilidade da escrituração contábil da prestação de contas em voga.

(...).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AgR-REspe nº 0601199-76/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, publicado no DJE em 17.9.2019) Grifei.

 

Uma vez demonstrada a prestação do serviço por meios de provas idôneas, resta aferir a vinculação das despesas com a atividade político-partidária.

Quanto ao ponto, a agremiação informa que “sem êxito diligenciou o Prestador por trazer aos autos documento comprobatório” em relação a Nereu Daniel H. Zanella, Henri Marcelo S. Figueiredo, Ana Paula Vidal Ribeiro, Clarinda R. Vicenti Ferraz, em relação aos quais as RPAs assinalam a descrição genérica da função, respectivamente, de estoquista, editor, assistente de secretaria e assessoria, concluindo o prestador: “Assim, sem óbice a apresentar quanto a glosa realizada” (ID 45010081, fl. 4).

Por outro lado, o partido aduz ter comprovado a regularidade dos gastos em relação aos prestadores Nádia Regina Bossoni de Moura, Simone de Moraes de Quadros e Ana Paula Rosa dos Santos (ID 44864114), juntando declarações e relatórios de atividades, subscritas pelas contratadas, em que estão pormenorizadas as tarefas praticadas, o local de trabalho, a carga horária cumprida, o período de contrato e a remuneração paga (IDs 44864116, 44864117, 44864118, 44989399 e 44989398), sempre na sede do diretório, na “Secretaria de Organização”, nas atividades de atendimento aos dirigentes de diretórios municipais, organização e registro de reuniões partidárias, alimentação dos sistemas SIGP, Filia e Sisfil, dentre outras atribuições, a depender de cada contratada.

Embora o eminente Relator tenha considerado que os documentos apresentados são destituídos de valor probatório “porque a produção se deu de forma unilateral”, entendo que tal exigência somente é aplicável em relação à prova do pagamento, em que se impõe a intermediação bancária, ou, quando exigível, a emissão de documento fiscal.

Na hipótese, o apontamento envolve tão somente a discriminação das atividades prestadas pela pessoa física e sua vinculação à existência partidária, estabelecida em relação de trabalho em que dispensada a emissão de nota fiscal, tendo havido a devida expedição de RPA e os recolhimentos previdenciárias devidos.

Assim, nas circunstâncias, a comprovação do trabalho e sua pertinência pode ser feita por meio de contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, ou provas equivalentes (art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17), documentos naturalmente particulares, sobre os quais não há estipulações normativas sobre fé pública ou autenticação cartorária.

Nessa linha, este Tribunal já enunciou que a natureza das atividades, a regularidade dos pagamentos, a adequação das funções às necessidades de funcionamento partidário, dentre outros elementos suplementares, são aptos a demonstrar a realização e pertinência dos serviços contratados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES ATINENTES AO USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de agremiação, relativa ao exercício financeiro de 2018, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19. 2. Ausência de comprovação de gastos utilizando recursos do Fundo Partidário, contrariando a prescrição dos arts. 18, 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Demonstrada, de forma suplementar e específica, a realização dos serviços prestados. Profissionais que já foram contratados diversas vezes pelo partido, inclusive em outros períodos e em outras prestações de contas, oportunidade em que os pagamentos foram tidos como regulares. Suficientes os esclarecimentos prestados pelo partido, a fim de considerar regulares as despesas e contratações. 3. Uso indevido do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e encargos, afrontando a disposição do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Falha que restou admitida pelo prestador. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor impugnado. 4. Despesas efetuadas com verbas do Fundo Partidário, a título de “ressarcimento”, em relação às quais não houve a adequada comprovação dos pagamentos por documento idôneo e/ou da realização do gasto no desempenho de atividades partidárias, justificadas com relatórios com o detalhamento, a motivação do dispêndio e sua vinculação às atividades político–partidárias. Falha parcialmente sanada, em face da efetiva comprovação de alguns dos pagamentos, remanescendo apenas apontamento em que não houve a adequada comprovação dos gastos por documento idôneo e/ou da realização da despesa no desempenho de atividades partidárias. [...]. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PC-PP: 06002572120196210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 11/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 225, Data 17/11/2022. ) Grifei.

 

Desse modo, em relação a essas três últimas prestadoras de serviços, entendo que não subsistem quaisquer máculas sobre os gastos, posto que os documentos acostados são suficientes para a comprovação da regularidade das contratações; os serviços executados são inerentes e necessários à existência de qualquer órgão partidário, bem como as remunerações pagas não se mostram irrazoáveis para a natureza das tarefas.

Em sequência, a unidade técnica indicou que, nos itens 12 a 16, há “ausência de documentação/ou não consta valor comprobatório do gasto”, e, nos itens 17 e 18, estão registradas contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos apresentados para comprovação dos gastos:

 

Em defesa, o prestador indica documentos com o fim de comprovar os gastos anotados sob os itens 12 a 16, consistentes em passagens aéreas (ID 44864121, 44864123, 44864125 e 44864127) e recibo de pagamento a autônomo (ID 44864128), esclarecendo que (ID 44864114, fl. 5):

ITEM 1 - APONTAMENTO 12

Trata-se de passagem aérea para Tarcísio João Zimmermann, trajeto POA/SP/POA. Através dos números do ticket e do localizador é possível comprovar o gasto com a viagem. Vide documento comprobatório acostado nominado como ITEM 1 - APONTAMENTO 12.

 

ITEM 1 - APONTAMENTO 13

Trata-se de passagem aérea para Eliane Teresinha De Souza Silveira, trajeto POA/SP/POA. Através dos cujos números do ticket e do localizador é possível comprovar o gasto com a viagem. Vide documento comprobatório acostado nominado como ITEM 1 - APONTAMENTO 13.

 

ITEM 1 - APONTAMENTO 14

Trata-se de passagem aérea para Marlon Monteiro Dos Santos, trajeto POA/BSB/POA. Através dos números do ticket e do localizador é possível comprovar o gasto com a viagem. Vide documento comprobatório acostado nominado como ITEM 1-APONTAMENTO 14.

 

ITEM 1 - APONTAMENTO 15

Trata-se de passagem aérea para Jaqueline Da Cas, trajeto POA/CURITIBA/POA. Através dos com cujos números do ticket e do localizador é possível comprovar o gasto com a viagem. Vide documento comprobatório acostado nominado como ITEM 1 - APONTAMENTO 15.

 

ITEM 1 - APONTAMENTO 16

Trata-se de pagamento através de RPA para Ana Paula Vidal Ribeiro, por trabalho de “Assistente de Secretaria” conforme consta na própria RPA, e, no caso, desempenhou suas atribuições na Secretaria de Organização com a função de atendimento aos filiados, lançamento de dados no sistema, contatos com direções municipais.

 

Nos termos do disposto no art. 18, § 7º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, "os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim".

No caso em apreço, o partido apresentou extratos do sítio eletrônico de venda de passagens aéreas “Decolar.com” e identificou o passageiro, o cargo ou função na estrutura partidária, o itinerário, as datas de ida e volta, o código localizador do voo e a atividade ou reunião partidária da qual participou no destino.

Diante disso, não vislumbro irregularidades na contratação dos voos ou na vinculação das viagens à atividade político-partidária.

Entretanto, a partir dos extratos bancários da conta partidária (ID 44167183), confirma-se que os valores em pagamento foram debitados mediante a compensação de cheques, em relação aos quais estão ausentes a identificação da contraparte e da conta bancária creditada, violando o art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, pelo qual os gastos devam ser feitos com a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Além disso, o saque em espécie de um cheque ao portador não se compatibiliza com a forma habitual de vendas online de passagens, o que se confirma no caso concreto em consulta ao site do fornecedor declarado (https://www.decolar.com/ajuda/quais-sao-as-formas-de-pagamento-disponiveis_DNDc?from=site), no qual consta a informação de que as formas de pagamento aceitas são “um ou mais cartões de crédito, com cartão de débito, transferência e depósito bancário”, situação não esclarecida pelo prestador de contas.

Em relação ao pagamento no valor de R$ 1.800,00 (item 16), a despeito do oferecimento da RPA de Ana Paula Vidal Ribeiro, permanece a falha anteriormente analisada sobre a descrição genérica da função de assistente de secretaria, estando, ainda, ausentes o instrumento contratual e a identificação da contraparte ou conta bancária favorecida no extrato bancário (ID 44167183, fl. 19).

Sobre os itens 17 e 18 da tabela, em que há divergência entre os contratados e os beneficiários dos pagamentos nos extratos bancários, observa-se que os gastos estão devidamente comprovados por documentos fiscais produzidos pelos fornecedores declarados e que os respectivos cheques nominais, embora não cruzados, foram endossados aos beneficiários identificados nos extratos bancários (ID 44864130 e 44864131).

Cabe ressaltar que, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancários dos endossatários, cumprindo os efeitos esperados da operação de cruzamentos das cártulas.

Vale dizer: a finalidade da exigência do cruzamento consiste em impor ao recebedor final a obrigação de depositá-lo em conta bancária para compensação, o que restou realizado pelos endossatários no caso concreto.

Nessa linha, ainda, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a legislação não impede a possibilidade do endosso dos cheques emitidos para pagamentos de fornecedores ante a inexistência de óbice normativo expresso e da faculdade prevista no art. 17 da Lei n. 7.357/85 (TRE-RS; Rel 0600285-77.2020.6.21.0024, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 06.07.2021).

Nesse sentido é o entendimento do Ministro Edson Fachin, externado na decisão do AI n. 0601262-04 - Aracaju/SE, DJE de 13.3.2020, quando esclarece que:

(...) o endosso é instituto do direito cambiário que confere ao título de crédito a possibilidade de gozar urna de suas características inerentes: a circularidade, ou seja, a condição para que a titularidade do crédito seja transferida. Com isso – utilizando-me de uma expressão própria do Direito Penal -, não havia 'domínio do fato' pelo Prestador para impedir que a fornecedor endossasse o seu crédito para outrem.

Além disso, o art. 28, caput, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) dispõe que “O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes”.

Assim, entendo que os documentos fiscais e as emissões nominais dos cheques são suficientes para a comprovação da despesa. Ademais, a cadeia de endossos consignadas nos versos dos cheques nominais e os depósitos em contas bancárias, devidamente registrados nos extratos, permitem a escorreita rastreabilidade das verbas, conferindo a segurança de que as ordens de pagamentos foram entregues aos fornecedores declarados, os quais as endossaram a terceiros devidamente identificados nos títulos e nas operações bancárias.

Trata-se de solução anteriormente adotada pelo Tribunal em caso semelhante, no qual se afastou o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional diante da emissão de cheques nominais e não cruzados, mas descontados em contas bancárias de terceiros devidamente identificados nos extratos, a partir de endossos realizados pelos fornecedores aos quais originalmente emitidas as cártulas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ENDOSSO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE SEM CRUZAMENTO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

3. Os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos idôneos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao pagamento, devem os dispêndios observar a forma prescrita no art. 38 da referida resolução. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não a ordem”), não sendo exigível dos candidatos que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, desde que sejam observados os fins colimados pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, ocorrência de despesas pagas por meio de cheques não endossados, não tendo sido demonstrada a coincidência entre fornecedor e beneficiário de pagamento com recursos públicos, impõe-se o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. Por outro lado, ordens de pagamento que, embora tenham sido descontadas por terceiros, foram depositadas em conta bancária a partir de endossos realizados pelos fornecedores declarados, o que viabiliza o afastamento do dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

[...].

5. Parcial provimento. Manutenção da desaprovação das contas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - RE: 06005188120206210151 BARRA DO RIBEIRO - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/06/2022) Grifei.

 

Logo, tenho as falhas relatadas nos itens 17 e 18 da tabela são meramente formais, incapazes de macular a fidedignidade e integridade das contas.

Em sequência, sob os itens 19 a 41, constam relacionados pagamentos realizados mediante cheque emitidos ao portador e não cruzados, não havendo identificação da contraparte e da conta bancária beneficiária nos extratos bancários (ID 44167183):

Em suas justificativas, o prestador discrimina as obrigações e respectivas contrapartes que teriam sido pagas com os valores correspondentes a cada um dos cheques emitidos (ID 45010081, fls. 8-40).

Consultando-se os diversos documentos referidos na tabela elaborada pelo órgão técnico, constata-se, a partir dos “espelhos” de impressão dos cheques, que houve o preenchimento nominal em favor do próprio órgão partidário.

Da mesma forma, verifica-se que a grande maioria das operações estão comprovados por notas fiscais e títulos ou boletos, acompanhados de seus respectivos comprovantes bancários de pagamentos, via Banco do Brasil ou Banrisul.

Ademais, grande parte dos pagamentos envolve contratos de trato sucessivo e continuado, consistindo em pagamentos de aluguéis, serviços de telefonia, energia elétrica etc., inclusive quitação de recolhimentos previdenciários e de FGTS de funcionários, ou seja, repetem-se mês a mês em valores e datas equivalentes.

O confronto entre cada cheque emitido e os comprovantes bancários de pagamentos de títulos, todos de mesmas datas, permitem concluir de forma segura que não houve a suposta entrega do cheque a terceiro ignorado.

Em realidade, resta evidenciado que diversos boletos bancários foram apresentados para pagamento em uma mesma ocasião, ao caixa do banco. Porém, ao invés de utilizar cartão bancário para autorizar o débito de cada título, a disponibilização dos valores ao agente bancário ocorreu por meio da entrega de um cheque emitido pelo órgão partidário.

As circunstâncias estão bem delineadas nos pagamentos abaixo relacionados, nos quais os montantes sacados são idênticos ao somatório dos títulos quitados, havendo, ainda, identidade de dias e proximidade de horários entre as operações:

 

07.01.2019 – R$ 1.877,34

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    JOSEMEIRE RODRIGUES PEREIRA BROD

    11.126.110/0001-10

    R$ 260,00

    BB, 07.01.2019, às 15:46:23 (ID 5804283, fl. 3)

    UNIODONTO POA LTDA

    88.938.089/0001-82

    R$ 266,88

    BB, 07.01.2019, às 15:46:29 (ID 5804233, fl. 4)

    GITEL LTDA

    08.029.996/0001-70

    R$ 691,00

    BB, 07.01.2019, às 15:46:34 (ID 5804233, fl. 2)

    AG3 IMÓVEIS LTDA - aluguel

    06.374.260/0001-03

    R$ 659,46

    BB, 07.01.2019, às 15:46:41 (ID 5804283, fl. 1)

 

07.02.2019 – R$ 30.096,74

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento PIS

    00.360.305/0001-04

    R$ 643,57

    BB, 07.02.2019 - 15:54:59 (ID 5806483, fl. 3)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – recolhimento IRRF

    00.394.460/0058-87

    R$ 1.704,30

    BB, 07.02.2019 - 15:55:52 (ID 5806483, fl. 2)

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento FGTS

    00.360.305/0001-04

    R$ 5.148,59

    BB, 07.02.2019 - 15:56:34 (ID 5806433, fl. 2)

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – recolhimento contribuição previdenciária

    29.979.036/0001-40

    R$ 22.600,28

    BB, 07.02.2019 - 15:57:52 (ID 5806483, fl. 1)

 

07/02/2019 – R$ 2.891,81

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    GITEL SIST. DE INFORMAÇÃO LTDA. EPP

    08.029.996/0001-70

    R$ 691,0

    BB, 07.02.2019 - 15:59:39 (ID 5805283, fl. 1)

    GITEL SIST. DE INFORMAÇÃO LTDA. EPP

    08.029.996/0001-70

    R$ 691,00

    BB, 07.02.2019 - 16:00:16 (ID 5805233, fl. 3)

    ATP POA

    90.298.993/0001-12

    R$ 409,30

    BB, 07.02.2019 - 16:00:45 (ID 5805183, fl. 2)

    AG3 IMÓVEIS LTDA - aluguel

    06.374.260/0001-03

    R$ 704,46

    BB, 07.02.2019 - 16:01:13 (ID 5805183, fl. 3)

    UNIODONTO POA

    88.938.089/0001-82

    R$ 276,05

    BB, 07.02.2019 - 16:01:47 (ID 5805183, fl. 4)

    BRAVO INTERATIVA SERV. DE INFORMAÇÃO LTDA. ME

    17.204.078/0001-20

    R$ 120,00

    BB, 07.02.2019 - 16:02:21 (ID 5805233, fl. 1)

 

08.02.2019 – R$ 2.135,29

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    TERRA NETWORKS BRASIL S/ A

    91.088.328/0062-89

    R$ 504,56

    Banrisul, 08.02.2019 (ID 5806533, fl. 2)

    CLARO S/A

    40.432.544/0001-47

    R$ 148,00

    Banrisul, 08.02.2019 (ID 5806533, fl. 3)

    JOSEMEIRE RODRIGUES PEREIRA BROD

    11.126.110/0001-10

    R$ 260,00

    Banrisul, 08.02.2019 (ID 5806583, fl. 3)

    CEEE

    08.467.115/0001-00

    R$ 487,70

    Banrisul, 08.02.2019 (ID 5806583, fl. 1)

    CEEE

    08.467.115/0001-00

    R$ 735,03

    Banrisul, 08.02.2019 (ID 5806583, fl. 2)

 

06.03.2019 – R$ 33.737,87

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento FGTS

    00.360.305/0001-04

    R$ 4.859,97

    BB, 06.03.2019 – 15:36:32 (ID 5807733, fl. 2)

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – recolhimento contribuição previdenciária

    29.979.036/0001-40

    R$ 21.889,56

    BB, 06.03.2019 – 15:06:04 (ID 5807733, fl. 3)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – recolhimento IRRF

    00.394.460/0058-87

    R$ 6.380,84

    BB, 06.03.2019 – 15:29:18 (ID 5807733, fl. 4)

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento PIS

    00.360.305/0001-04

    R$ 607,50

    BB, 06.03.2019 – 15:30:04 (ID 5807733, fl. 5)

 

28.03.2019 – R$ 31.164,75

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento FGTS

    00.360.305/0001-04

    R$ 4.595,22

    BB, 28.03.2019 – 15:36:26 (ID 5809683, fl. 3)

    GRÁFICA E EDITORA RELÂMPAGO LTDA.

    02.507.787/0001-08

    R$ 570,00

    BB, 28.03.2019 – 15:35:24 (ID 5809733, fl. 2)

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – recolhimento contribuição previdenciária

    29.979.036/0001-40

    R$ 20.934,21

    BB, 28.03.2019 – 15:39:28 (ID 5809683, fl. 2)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL recolhimento IRRF

    00.394.460/0058-87

    R$ 5.065,32

    BB, 28.03.2019 – 15:38:04 (ID 5809733, fl. 1)

 

02.04.2019 - R$ 2.323,39

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    AG3 IMÓVEIS LTDA PGTO. – aluguel

    06.374.260/0001-03

    R$ 704,46

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810433, fl. 2)

    TERRA NETWORKS BRASIL S/ A

    91.088.328/0062-89

    R$ 151,50

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810483, fl. 1)

    UNIODONTO PORTO ALEGRE

    88.938.089/0001-82

    R$ 300,40

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810483, fl. 2)

    TELEFÔNICA BRASIL S/A

    02.558.157/0001-62

    R$ 190,66

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810583, fl. 3)

    BRAVO INTERATIVA SERV. DE

    INFORMAÇÃO LTDA. ME

    17.204.078/0001-20

    R$ 120,00

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810733, fl. 1)

    CLARO S/A

    40.432.544/0001-47

    R$ 148,00

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810533, fl. 1)

    CEEE

    08.467.115/0001-00

    R$ 220,97

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810583, fl. 1)

    CEEE

    08.467.115/0001-00

    R$ 487,40

    Banrisul, 02.04.2019 (ID 5810533, fl. 3)

 

05.04.2019 – R$ 3.091,66

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    GRÁFICA E EDITORA RELÂMPAGO LTDA.

    02.507.787/0001-08

    R$ 1.590,00

    BB, 05.04.2019 – 13:01:18 (ID 5811233, fl. 2)

    GRÁFICA E EDITORA RELÂMPAGO LTDA.

    02.507.787/0001-08

    R$ 550,66

    BB, 05.04.2019 – 13:01:18 (ID 5811283, fl. 1)

    GITEL SIST. INFORMÁTICA LTDA.

    08.029.996/0001-70

    R$ 691,00

    BB, 05.04.2019 – 13:01:19 (ID 5811283, fl. 3)

    JOSEMEIRE RODRIGUES PEREIRA BROD

    PGTO.

    11.126.110/0001-10

    R$ 260,00

    BB, 05.04.2019 – 13:01:18 (ID 5811333, fl. 2)

 

12.04.2019 – R$ 1.299,68

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    OI S/A

    76.535.764/0002-24

    R$ 660,30

    Banrisul, 12.04.2019 (ID 5811483, fl. 2)

    OI S/A

    76.535.764/0002-24

    R$ 639,38

    Banrisul, 12.04.2019 (ID 5811533, fl. 1)

 

02.08.2019 – R$ 4.908,65

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    AG3 IMÓVEIS LTDA. – aluguel

    06.374.260/0001-03

    R$ 526,46

    BB, 02.08.2019 – 10:36:02 (ID 5815783, fl. 2)

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento FGTS

    00.360.305/0001-04

    R$ 4.204,19

    BB, 02.08.2019 – 10:35:55 (ID 5815783, fl. 3)

 

28.08.2019 – R$ 30.612,07

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

    SOCIAL – recolhimento INSS

    29.979.036/0001-40

    R$ 25.620,13

    BB, 28.08.2019 – 15:38:27 (ID 5815833, fl. 2)

    ATP POA

    90.298.993/0001-12

    R$ 234,70

    BB, 28.08.2019 – 15:37:52 (ID 5815833, fl. 3)

 

30.10.2019 – R$ 6.727,76

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    AG3 IMÓVEIS S/S LTDA – aluguel

    06.374.260/0001-03

    R$ 704,46

    BB, 30.10.2019 – 13:58:53 (ID 5818833, fl. 2)

    ATP POA

    90.298.993/0001-12

    R$ 234,70

    BB, 30.10.2019 – 13:59:12 (ID 5818833, fl. 3)

    GITEL SIST. DE INFORMÁTICA LTDA.

    08.029.996/0001-70

    R$ 695,00

    BB, 30.10.2019 – 13:58:26 (ID 5818883, fl. 1)

    CRÉDITO REAL S/A - aluguel

    92.691.336/0001-66

    R$ 5.093,60

    BB, 30.10.2019 – 13:59:41 (ID 5818883, fl. 3)

 

01.11.2019 – R$ 9.331,57

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento FGTS

    00.360.305/0001-04

    R$ 4.057,44

    BB, 01.11.2019 – 15:38:31 (ID 5819083, fl. 4)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – recolhimento IRRF

    00.394.460/0058-87

    R$ 4.766,95

    BB, 01.11.2019 – 15:38:30 (ID 5819083, fl. 2)

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento PIS

    00.360.305/0001-04

    R$ 507,18

    BB, 01.11.2019 – 15:38:30 (ID 5819083, fl. 3)

 

28.11.2019 – R$ 6.124,37

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    AG3 IMÓVEIS LTDA. -

    06.374.260/0001-03

    R$ 659,46

    BB, 28.11.2019 - 15:51:29 (ID 5820883, fl. 2)

    GRÁFICA E EDITORA RELÂMPAGO LTDA.

    02.507.787/0001-08

    R$ 426,00

    BB, 28.11.2019 - 15:51:28 (ID 5820933, fl. 1)

    CRÉDITO REAL S/A

    92.691.336/0001-66

    R$ 5.038,91

    BB, 28.11.2019 - 15:51:29 (ID 5820883, fl. 3)

 

04.12.2019 R$ 648,29

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CEEE

     

    08.467.115/0001-00

    R$ 528,29

    Banrisul (ID 5820633, fl. 4)

    BRAVO INTERATIVA SERV, DE

    INFORMAÇÃO LTDA.

    17.204.078/0001-20

    R$ 120,00

    Banrisul (ID 5820633, fl. 2)

 

23.12.2019 – R$ 6.058,69

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    STV SEG. LTDA.

    88.191.069/0001-90

    R$ 338,21

    BB, 23.12.2019 – 10:34:10 (ID 5820533, fl. 1)

    JUNIOR DISTR. SUPR.

    CORPORATIVOS LTDA.

    89.557.326/0001-28

    R$ 752,34

    BB, 23.12.2019 – 10:34:03 (ID 5820533, fl. 2)

    CRÉDITO REAL - aluguel

     

    R$ 4.968,14

    BB, 23.12.2019 – 10:34:00 (ID 5820583, fl. 2)

 

Assim, muito embora não tenha havido a estrita observância do disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.546/17, não há dúvidas de que os recursos foram sacados pelo próprio partido e imediatamente utilizados para a quitação dos boletos bancários referidos acima, circunstâncias suficientes para a identificação dos beneficiários e consequente afastamento da imposição de restituição dos recursos, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES REALIZADAS DE FORMA IRREGULAR. DESACORDO AO DISPOSTO NO ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMA SOCIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE DESPESAS COM CHEQUES NÃO CRUZADOS. VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC. SANEAMENTO PARCIAL. INFORMAÇÕES DO DIVULGACANDCONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA DO FEFC. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E À GREI PARTIDÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de campanha, relativas às eleições municipais de 2020, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: recebimento de doações superiores a R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º, da Resolução 23.607/19, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional; recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social, configurando recurso de origem não identificada, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; pagamento de despesas com receitas de campanha provenientes da conta "Outros Recursos", mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao órgão partidário; pagamento de despesas com verbas do FEFC, mediante cheque que não foi cruzado, determinando-se a transferência desse valor ao Tesouro Nacional; e ausência de comprovante do recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC.

2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras de pessoas físicas, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser efetivadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou mediante compensação de cheque cruzado e nominal. Em relação a uma das doações houve a juntada da cártula de forma nominal e cruzada, o que atende à legislação antes mencionada. Quanto às demais, o próprio recorrente confessa que os cheques não foram cruzados, caracterizando os recursos como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O recebimento de doação de pessoa física inscrita em programa social configura o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Ademais, o prestador das contas não conseguiu demonstrar, documentalmente, as condições financeiras do doador, o que poderia desconstituir a convicção da existência da irregularidade.

4. A realização de pagamentos de despesas com verbas do FEFC mediante cheques nominais não cruzados infringe o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, em análise no DivulgaCandContas foi possível verificar que parte dos cheques de fato foram depositados nas contas dos respectivos fornecedores. Desse modo, afastada a necessidade de recolhimento das importâncias em que foram identificados os destinatários das despesas, não havendo falar em malversação de recursos de campanha quanto aos referidos valores.

5. Ausência do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha da conta FEFC. Fato incontroverso. O argumento de ocorrência de dificuldades técnicas é insuficiente para alterar a conclusão sentencial.

6. Parcial provimento. Redução das quantias a serem recolhidas ao Tesouro Nacional e à agremiação partidária, mantendo o restante da sentença em sua integralidade.

(Recurso Eleitoral nº 060017244, Acórdão, Relator: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação:  PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) Grifei.

 

Por outro lado, as incongruências de dias, instituições bancárias ou meios de pagamento não autorizam a mesma conclusão em relação aos saques ocorridos em 22.03.2019 (item 24), 10.04.2019 (item 28), 02.05.2019 (item 30), 29.05.2019 (itens 31 e 32) e 27.09.2019 (item 35 e 36), subsistindo as irregularidades sobre tais operações:

 

22.03.2019 – R$ 5.903,11

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECOLHIMENTO – recolhimento PIS

    00.360.305/0001-04

    R$ 574,40

    BB, 22.03.2019 - 15:34:21 (ID 5808833, fl. 2)

    CRÉDITO REAL S/A - aluguel

    92.691.336/0001-66

    R$ 4.624,25

    BB, 22.03.2019 - 15:34:21 (ID 5808833, fl. 3)

    AG3 IMÓVEIS LTDA - aluguel

     

    06.374.260/0001-03

    R$ 704,46

    CEF, 25.03.2019 - 10:22:27 (ID 5808833, fl. 4)

 

10.04.2019 - R$ 938,21

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    STV SEGURANÇA E TRANSPORTE

    DE VALORES LTDA.

    88.191.069/0001-90

    R$ 338,21

    BB, 10.04.2019 - 11:01:12 (ID 5811383, fl. 2)

    F E H COM. DE COMB. EIRELI ME

    05.662.972/0001-65

    R$ 250,00

    -

    COPIADORAS ASTORIA LTDA.

    92.732.676/0001-98

    R$ 350,00

    BB, 10.04.2019 - 14:35:05 (ID 5811433, fl. 1)

 

02.05.2019 – R$ 17.222,86

  • Contraparte

    CNPJ/CPF

    Valor

    Dia / Hora

    NASSON SANT ANNA DE SOUZA NASSON SANT ANNA DE SOUZA – salário

    372.762.390-04

    R$ 500,00

    -

    CRÉDITO REAL S/A PGTO. - aluguel

    92.691.336/0001-66

    R$ 4.863,13

    BB, 02.05.2019 – 15:51:32 (ID 5811833, fl. 1)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – recolhimento IRRF

    00.394.460/0058-87

    R$ 4.548,82

    BB, 02.05.2019 – 15:51:10 (ID 5811833, fl. 2)

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento FGTS

    00.360.305/0001-04

    R$4.571,22

    BB, 02.05.2019 – 15:49:26 (ID 5811833, fl. 3)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – recolhimento IRRF

    00.394.460/0058-87

    R$ 1.963,83

    BB, 02.05.2019 – 15:50:30 (ID 5811883, fl. 1)

    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – recolhimento PIS

    00.360.305/0001-04

    R$ 571,40

    BB, 02.05.2019 – 15:50:46 (ID 5811883, fl. 2)

    M.A.SCHIECK EPP – alimentação em viagem

     

    03.844.723/0001-65

    R$ 19,00

    -

    CONCEC.ROD.INTEGRADAS - pedágio

     

    32.161.500/0001-00

    R$ 8,80

    -

    CONCEC.ROD.INTEGRADAS – pedágio

    32.161.500/0001-00

    R$ 4,40

    -

    CONCEC.ROD.INTEGRADAS – pedágio

    32.161.500/0001-00

    R$ 4,40

    -

    COMERCIAL DE COMB. ANTÔNIO CARVALHO – alimentação em viagem

    05.543.248/0002-01

    R$ 150,00

    -

    SOBRA DE RECURSOS DEVOLVIDA PARA A CONTA DE ORIGEM R$ 17,86

     

     

    R$ 17,86

    BB, 02.05.2019 – 06.05.2019, 14:00:58 (ID 5811933, fl. 2)

 

29.05.2019 - R$ 3.389,91

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CLARO S/A

     

    40.432.544/0001-47

    R$ 3.195,82

    Banrisul, 29.05.2019 (ID 5813033, fl. 1)

    VIVO

    02.558.157/0001-62

    R$ 194,09

    Saque e Pague, 31.05.2019, 08:15:40 (ID 5813033, fl. 2)

 

29.05.2019 – R$ 8.362,43

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    AG3 IMÓVEIS LTDA. - aluguel

    06.374.260/0001-03

    R$ 704,46

    BB, 29.05.2019 - 15:27:30 (ID 5813133, fl. 2)

    GITEL SISTEMAS DE INFORMÁTICA

    LTDA.

    08.029.996/0001-70

    R$ 691,00

    BB, 29.05.2019 - 15:27:39 (ID 5813133, fl. 3)

    JUNIOR DISTRIBUIDORA DE SUPR.

    CORPORATIVOS LTDA.

    89.557.326/0001-28

    R$ 2.007,37

    BB, 29.05.2019 - 15:27:26 (ID 5813183, fl. 2)

    CRÉDITO REAL S/A - aluguel

     

    92.691.336/0001-66

    R$ 4.763,60

    BB, 29.05.2019 - 15:27:34 (ID 5813283, fl. 1)

    JÚNIOR DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA

    89.557.326/0001-28

    R$ 196,00

    BB, 31.05.2019, 11:28:10 (ID 5813233, fl. 3)

 

27.09.2019 – R$ 7.079,19

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    AG3 IMÓVEIS LTDA. - aluguel

     

    06.374.260/0001-03

    R$ 704,46

    BB, 27.09.2019 - 15:49:02 (ID 5816833, fl. 2)

    GITEL SISTEMAS DE INFORMÁTICA

    LTDA.

    08.029.996/0001-70

    R$ 695,00

    BB, 27.09.2019 - 15:49:03 (ID 5816833, fl. 3)

    CRÉDITO REAL S/A - aluguel

    92.691.336/0001-66

    R$ 4.991,52

    -

    COPIADORAS ASTORIA LTDA.

    92.732.676/0001-98

    R$ 350,00

    -

    DEPÓSITO DE SOBRAS DO CHEQUE PARA A CONTA FUNDO PARTIDÁRIO

     

    R$ 338,21

    BB, 27.09.2019 - 13:05:38 (ID 5816933, fl. 2)

 

27.09.2019 – R$ 1.898,52

  • Contraparte

    CNPJ

    Valor

    Dia / Hora

    CLARO S/A

    40.432.544/0001-47

    R$ 1.751,03

    -

    CLARO S/A NET VIRTUA

    40.432.544/0001-47

    R$ 147,49

    Banrisul (ID 5816783, fl. 2)

 

Assim, acompanho o Relator em relação à caracterização de falha na forma de pagamento manejada, porém não observo a malversação de recursos públicos ou esclarecimentos insuficientes sobre seus direcionamentos, à exceção dos itens 24, 28, 30, 31 e 36, razão pela qual a condenação à restituição de valores ao Tesouro Nacional deve ser estabelecida em R$ 44.794,23.

No tocante aos itens 43 a 59, a análise técnica indica a formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido ou com documentos em nome de terceiros, e não do partido político:

Com efeito, o diretório partidário infringiu o disposto o art. 19, § 3º da Resolução TSE n. 23.546/17 ao efetuar pagamentos, em espécie, para diversos fornecedores, acima do limite para pagamento de despesas individuais consideradas de pequeno vulto, fixado em R$ 400,00. Outrossim, não houve a apresentação de documentos comprobatórios referentes aos itens 46 e 47 da tabela.

De seu turno, analisando-se os documentos comprobatórios relativos aos itens 50 a 59, depreende-se que ocorreu, em realidade, o ressarcimento de gastos com combustíveis, serviços postais, pedágios e alimentação, realizados por dirigentes e funcionários do partido em serviço fora da sede da agremiação para participação de reuniões e eventos partidários no interior do Estado.

Desse modo, o apontamento de irregularidade ocorreu em razão de a Resolução TSE 23.546/17 não prever de forma expressa o pagamento a pessoa diferente daquela que é a beneficiária informada no documento fiscal.

Todavia, a Lei n. 13.877, de 27 de setembro de 2019, alterou a Lei 9.096/95, ao acrescentar o art. 44-A e o seu respectivo parágrafo único, ao efeito de permitir explicitamente o ressarcimento de despesas.

Transcreve-se, por oportuno, o parágrafo único do art. 44-A:

Art. 44-A. (...).

Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Tendo em vista que as Resoluções do TSE devem se pautar nas normas que lhes são hierarquicamente superiores, entendo que a novel legislação traz reflexos no exame das contas partidárias do exercício de 2019, havendo autorização legal para o reembolso a membros do diretório partidário e funcionários, em razão de pagamentos a fornecedores.

Embora a vigência da nova disposição tenha ocorrido a partir de 27 de setembro de 2019, cumpre enfatizar que o ressarcimento de despesas já encontrava amparo na legislação eleitoral, desde de que devidamente comprovado, por documentação idônea, cada gasto e sua vinculação ao rol de aplicações permitidas, dentre as quais destaco as seguintes:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...].

VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Dessa forma, a Lei n. 13.877/19 tão somente estabeleceu de forma expressa o permissivo legal para a realização do ressarcimento, antes previsto apenas de forma implícita, sanando dúvida existente e garantindo a segurança jurídica das operações financeiras partidárias.

Ainda, se a própria legislação atesta a licitude do gasto e que os procedimentos adotados seriam suficientes para garantir a transparência e comprovar a materialidade das despesas, o mesmo raciocínio deve ser estendido ao funcionamento partidário durante todo o exercício financeiro em tela.

Logo, estando os documentos fiscais emitidos em nome de agente que atuava a serviço do partido, os ressarcimentos apenas atendem às necessidades naturais da função, de modo que, comprovados os gastos e a relação com as finalidades partidárias, entendo insubsistente a irregularidade indicada pelo órgão técnico, não havendo de se falar em recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Assim, em relação ao presente tópico, divirjo parcialmente do Relator, a fim de afastar as irregularidades sobre os itens 3 (R$ 5.000,00), 5 (R$ 2.000,00), 9 (R$ 2.166,00), 10 (R$ 2.500,00), 17 (R$ 7.850,00), 18 (R$ 8.530,00) e 50 a 59 (R$ 3.952,24), assim como o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional em relação aos itens 19 a 23, 25 a 27, 29, 33, 34 e 37 a 41 (R$ 173.029,93), consolidando o valor passível de recolhimento ao Tesouro Nacional em R$ 44.794,23.

Sobre as demais irregularidades descritas no parecer técnico conclusivo, após análise dos autos, estou de pleno acordo com a judiciosa análise procedida pelo douto Relator, de modo que acompanho o entendimento em relação aos tópicos 2, 3, 4 e 5, nada tendo a acrescentar aos seus fundamentos.

Do Julgamento das Contas

O total das irregularidades constatadas alcança a quantia de R$ 275.603,81 (tópico 1: R$ 262.419,38 + tópico 2: R$ 1.887,94 + tópico 3: R$ 100,00 + tópico 4: R$ 6.321,48 + tópico 5: R$ 4.875,01), que representa 11,9% do total arrecadado (R$ 2.297.279,98), impondo a desaprovação das contas.

Assim, em relação aos efeitos legais e dosimetria das sanções impostas, divirjo do voto do eminente Relator tão somente para adequar e compatibilizar as medidas com os valores aqui expostos relativamente ao tópico 1, no qual entendo que a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário impõe a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 44.794,23.

A sanção de devolução alcança a soma R$ 53.103,65 (R$ 44.794,23+ R$ 8.209,42 + R$ 100,00). Considerando que o montante representa 2,3% do total de recursos movimentados no exercício (R$ 2.297.279,98), entendo como proporcional e razoável fixar a multa prevista pelo art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95) no patamar de 1%, ou seja, R$ 531,03, preservando a equivalência percentual em relação ao máximo da sanção, de até 20%.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e pela determinação:

a) do recolhimento do valor de R$ 53.103,65 ao Tesouro Nacional;

b) do pagamento de multa de 1% sobre o montante anterior, perfazendo a quantia de R$ 531,03, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17; e

c) da transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes.

Fica recomendado que a agremiação partidária deixe de adotar o procedimento de emissão de um mesmo cheque para cobertura de diversos títulos bancários, nos termos da fundamentação, sob pena de eventual reiteração ser valorada com maior gravidade no julgamento de contas de exercícios financeiros futuros.