PCE - 0603659-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

VOTO

FERNANDO RITTER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou que não foi possível confirmar a ausência de movimentação de recursos declarada pelo prestador de contas em razão da falta dos extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras ao TSE (ID 45414491).

Considerando a alegação do candidato sobre a ausência de abertura de conta bancária em vista da renúncia à candidatura, o órgão técnico consignou que o candidato teve seu CNPJ concedido em 27.7.2022 e apresentou sua renúncia em 08.8.2022, fora do prazo legal.

A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, fixando para a candidata ou o candidato o prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para realização da providência. Excepcionalmente, o regulamento dispensa a abertura da conta em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, ou quando a candidata ou o candidato renunciar ao registro, desistir da candidatura, tiver o registro indeferido ou for substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

Confira-se:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos:

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º) ;

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

 

Na hipótese, em consulta aos autos do processo de registro de candidatura – Rcand n. 0600342-02.2022.6.21.0000 –, verifiquei que o candidato juntou petição apresentando a renúncia da candidatura em 05.8.2022 (ID 45026442 daqueles autos). Em seguida, em 08.8.2022, apresentou nova petição, desta vez acompanhada de manifestação de renúncia reconhecida em cartório (ID 45029106), requisito ausente quando da primeira manifestação.

O pedido de cancelamento do registro de candidatura assinado pelo candidato foi juntado aos autos em 05.8.2022 (sexta-feira), embora conste na data do documento “06 de agosto de 2022” (sábado), o que autoriza a conclusão de que o documento que atendia às formalidades legais não veio antes aos autos em razão da impossibilidade de obter o reconhecimento de firma em cartório dentro do prazo em razão do final de semana.

A renúncia foi homologada pelo Relator, Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, em 08.8.2022.

Considerando a peculiaridade de o candidato ter apresentado a primeira manifestação de renúncia dentro do prazo de 10 dias da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual ocorreu em 27.7.2022, considero que o prestador de contas estava abrigado pela dispensa de abertura de conta bancária estabelecida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mesmo sentido é a manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, em seu parecer (ID 45417000):

De fato, a abertura de conta bancária é exigida, mesmo em relação aos candidatos que renunciam, sendo dispensada tão somente em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário e no caso de apresentação do pedido de renúncia antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

O CNPJ de campanha foi concedido ao candidato prestador, segundo informa o Parecer Conclusivo, no dia 27 de julho de 2022, de modo que o prazo de 10 dias se encerraria no dia 6 de agosto de 2022, sábado.

Verifica-se, nos autos do RCAND nº 0600342-02.2022.621.0000, que o candidato manifestou sua vontade de renunciar à candidatura no dia 5 de agosto de 2022, sexta feira (ID 45026454), mas reapresentou o pedido no dia 8 de agosto de 2022, tendo juntado, nessa última oportunidade, o Termo de Renúncia com assinatura reconhecida em cartório, atendendo ao requisito estabelecido pelo art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019 (ID 45029106).

Diante dessas circunstâncias, e sendo certo que o último dia para o candidato expressar validamente a sua renúncia caiu no sábado, dia 6 de agosto, data em que não houve atendimento ao público pelos cartórios extrajudiciais para que pudesse ser cumprida a exigência de reconhecimento de firma, entendemos razoável considerar que houve atendimento ao prazo previsto no § 4º, II, do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Anoto que não foi verificada, nestes autos, a existência de indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

Ainda que reconhecida a renúncia e a não obrigatoriedade da abertura da conta bancária, cumpre anotar que a Resolução TSE n. 23.607/19 não desobriga o candidato renunciante da apresentação das contas (art. 45, § 6º), ainda que não haja movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro (art. 44, § 8º).

Assim, tendo em conta os elementos constantes nos autos, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, considerada como falha tão somente a intempestividade da apresentação dos registros contábeis.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de FERNANDO RITTER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.