PCE - 0602122-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

VOTO

MARLI RIBEIRO SERPA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico entendeu sanadas algumas das falhas apontadas na análise preliminar, indicando a permanência de mácula na contabilidade, relativa à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. As glosas estão relacionadas aos saques em espécie de R$ 7.000,00 e de R$ 2.950,00, que representam constituição de Fundo de Caixa em montante que ultrapassa o limite de 2% dos gastos contratados (R$ 120.309,89) e que não foi utilizado para pagamento de despesas de pequeno vulto, contrariando o art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Preliminar de nulidade

Antes de passar à análise dos apontamentos, registro que a prestadora de contas sustentou a nulidade da intimação para manifestação acerca do Relatório de Exame de Contas, em razão da ausência do nome de seu procurador na notificação.

Ocorre que, em pesquisa à publicação certificada pela Secretaria Judiciária (ID 45384296), verifiquei ter constado o nome do advogado e a indicação de seu número de inscrição na OAB/RS no ato veiculado no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral n. 273, de 16 de dezembro de 2022.

Confira-se:

Ademais, na mesma petição em que arguiu a nulidade, a prestadora junta documentos e justificativas sobre as irregularidades apontadas na análise de contas. Tais dados foram considerados pelo órgão técnico, que deu como superada parte das falhas descritas na análise anterior.

Assim, como bem apontado no parecer de lavra do Dr. José Osmar Pumes, ilustre Procurador Regional Eleitoral, mesmo que houvesse a irregularidade na intimação, não se constata qualquer prejuízo à candidata (ID 45416767):

a candidata manifestou-se anteriormente à emissão do parecer conclusivo, e os esclarecimentos e documentos apresentados foram levados em consideração pela Unidade Técnica, razão pela qual se pode concluir que não houve nenhuma prejuízo à parte. Portanto, caso houvesse nulidade), não haveria razão para decretá-la.

 

Afasto, dessa forma, a nulidade arguida e passo à análise dos apontamentos.

 

Mérito

As irregularidades apontadas no parecer conclusivo, consideradas pela análise técnica como não sanadas pela prestadora de contas, dizem respeito a dois saques realizados pela candidata na conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor total de R$ 7.000,00, e um saque na conta do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.950,00, fora dos limites para utilização de Fundo de Caixa.

O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 arrola os meios de pagamento que podem ser utilizados por candidatos em campanha eleitoral, quais sejam, cheque nominal cruzado; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário; débito em conta; cartão de débito da conta bancária; ou PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.

Excepcionalmente, a legislação eleitoral permite que o candidato ou a candidata constituam reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) para pagamento de gastos de pequeno vulto (art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19), definidos estes como “despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa” (art. 40 da norma). A reserva também deve observar o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição (art. 39, inc. I, da mesma Resolução), não sendo dispensada a comprovação mediante documento fiscal idôneo dos pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa (parágrafo único do art. 60 da norma de regência).

Na espécie, a prestadora de contas argumenta que,

em que pese os gastos financeiros tenham ultrapassado o limite legal (meio salário mínimo), estes gastos encontram-se documentalmente comprovados na prestação de contas enviada, enquadrando como infração irrelevante para macular aprovação das contas.

Sem embargo, os recursos não foram utilizados de forma indiscriminada, nem tampouco deixaram de ser demonstrados na Prestação de Contas. Pelo contrário, os recursos do FEFC e FP serviram para pagamento de serviços comprovadamente prestados na campanha eleitoral, os quais estão na prestação de contas enviada.

[…]

Diante do exposto, em que pese o desacerto na utilização dos recursos públicos, tal não foram de forma indiscriminada, bem como restaram comprovados. Ademais, trata-se de importância módica, sendo passível de aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para julgamento das contas e afastar qualquer condenação da Candidata.

 

Como se percebe, a prestadora reconhece que os pagamentos realizados não observaram as normas aplicáveis, mas sustenta que os recursos públicos foram utilizados para pagamento de serviços comprovadamente prestados na campanha eleitoral.

Na hipótese, tenho que as contratações apontadas na análise técnica, realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 7.000,00) e do Fundo Partidário (R$ 2.950,00), por terem sido quitadas com numerário em espécie, sacado pela candidata das contas específicas de campanha e em desconformidade com os limites para utilização de Fundo de Caixa, configuram uso irregular dos recursos públicos.

A análise dos extratos bancários evidencia os saques eletrônicos de R$ 5.000,00 em 30.8.2022, R$ 2.000,00 em 12.9.2022, ambos da conta do FEFC, e R$ 2.950,00, em 23.9.2022, da conta do Fundo Partidário, todos com identificação do CPF da candidata como contraparte da operação bancária.

Analisando a documentação constante na prestação de contas, verifiquei que a candidata informou, no demonstrativo de ID 45240699, o pagamento em espécie dos gastos contratados, nos valores de R$ 1.600,00, R$ 3.400,00 e R$ 2.000,00, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e R$ 2.950,00 (R$ 1.450,00 + 1.500,00) com valores do Fundo Partidário, os quais, em confronto com o demonstrativo de ID 45240695, permitem concluir terem sido destinados a CTG TERRA NATIVA, MOISES DE BAIRROS MARTINS, JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA, EDNILSON SOARES DE SOARES e LETICIA RAFAELA RIBEIRO GOMES DA SILVA.

Ressalto que tal conclusão é extraída da análise que realizei sobre a documentação juntada aos autos, visto que a prestadora de contas se limita a afirmar genericamente que os gastos foram devidamente comprovados, sem indicar quais seriam tais gastos.

Apurei nos autos a existência de contrato de locação de imóvel, no valor de R$ 1.600,00, firmado com CTG TERRA NATIVA (ID 45240753), cujo objeto é a locação, por 01 (um) dia – 20.8.2022 –, com a finalidade de lançamento da candidatura e abertura de campanha eleitoral, constando no instrumento que o valor da contratação seria pago em espécie, acompanhado de recibo de pagamento. Consta também contrato de locação do veículo Chevrolet/Prisma Joy 1.4 2007/2007, firmado com MOISES DE BAIRROS MARTINS, no valor de R$ 3.400,00, para utilização do automóvel de 01.9.2022 a 02.10.2022, com previsão de pagamento mediante transferência eletrônica (PIX), acompanhado de recibo de pagamento (ID 45240744), bem como contrato de locação do imóvel pertencente a JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA, de 16.8.2022 a 05.10.2022, para utilização como comitê político, com aluguel no valor de R$ 2.000,00, com estipulação de pagamento em dinheiro, e recibo (ID 45240746). Ainda, foram juntados “contratos de prestação de serviços por prazo determinado para fins da campanha eleitoral”, nos valores de R$ 1.450,00 e R$ 1.500,00, firmados com EDNILSON SOARES DE SOARES (ID 45240745) e LETICIA RAFAELA RIBEIRO GOMES DA SILVA (ID 45240774), e respectivos recibos de pagamento.

Pois bem, a realização de saque em espécie das contas de campanha sem observação das limitações existentes para o Fundo de Caixa configurou, no caso em análise, utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário.

Embora a prestadora afirme que os gastos foram devidamente comprovados, tenho que a ausência de precisa coincidência entre os valores sacados e aqueles pagos impede que se reconheça que os valores foram adequadamente destinados, para fins de dispensar, excepcionalmente, o recolhimento dos recursos. No caso daquele pagamento destinado a JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA, ainda que o valor da contratação e do saque em espécie sejam coincidentes, a estipulação de pagamento em espécie no contrato firmado pela prestadora de contas também é obstáculo para o reconhecimento da boa-fé e a dispensa do recolhimento de valores.

Assim, não se verificando a utilização regular do Fundo de Caixa, restam configuradas a violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional.

Nessa linha são os precedentes da Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE CAIXA. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. FALHAS GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Utilização de Fundo de Caixa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ultrapassando o limite de 2% dos gastos contratados, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. O Fundo de Caixa é uma reserva em dinheiro permitida aos partidos políticos e aos candidatos para que possam realizar despesas de pequena monta, desde que os valores não ultrapassem a importância de meio salário-mínimo, sem a possibilidade de fracionamento de despesas, e que não sejam superiores a 2% do total dos gastos contratados, vedada a recomposição, conforme disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE 23.607/19. Os recurso públicos indevidamente utilizados ou cuja destinação não tenha sido comprovada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]

(Recurso Eleitoral nº 060034017, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EXCEDENTES A 10% DO LIMITE REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA # FEFC. REALIZAÇÃO DE SAQUE ELETRÔNICO DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E POSTERIOR PAGAMENTO EM ESPÉCIE. NÃO CARACTERIZADO PAGAMENTO DE DESPESA DE PEQUENO VULTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS PÚBLICOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Verificada irregularidade quanto ao pagamento de despesas com recursos do FEFC mediante a realização de saque eletrônico da conta bancária de campanha e posterior depósito em espécie na conta do fornecedor. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizado o pagamento à margem dos preceitos enunciados no citado dispositivo, configurando irregularidade grave, apta a justificar a desaprovação das contas. Improcedente a alegação de que a importância da falha seria inferior ao valor considerado como de pequeno vulto, porquanto, segundo a dicção do art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, a verba assim caracterizada não pode ultrapassar o limite de meio salário-mínimo. Ademais, para pagamento de despesa de pequeno vulto, devem, ainda, ser observados outros requisitos constantes do art. 39 do mesmo diploma normativo. Os gastos eleitorais, superando os limites individual e global da utilização do Fundo de Caixa, devem ser efetuados por intermédio das formas prescritas na legislação. Dessa forma, tendo havido o saque eletrônico dos valores, seguido de alegado pagamento em espécie, não é possível verificar se os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários das verbas públicas empregadas em campanha. Ausente a devida comprovação da aplicação de recursos públicos por meio da identificação da contraparte no histórico das operações bancárias respectivas, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante da irregularidade, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

[...]

(Recurso Eleitoral nº 060027533, Acórdão, Relator(a) Des. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

 

Para além, agrego como razões de decidir a criteriosa análise realizada pelo Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, sobre a necessidade de verificação da veracidade dos gastos realizados com recursos públicos, que adoto como razões de decidir:

Em outras palavras, os gastos foram realizados sem observância das formas prescritas no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, com o que não há elementos para identificar os respectivos beneficiários.

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento de R$ 9.950,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Assim, reconheço a irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos públicos no montante de R$ 9.950,00, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pela prestadora de contas.

 

Conclusão

A falha consolidada em R$ 9.950,00 representa 8,1% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 122.800,00), percentual que autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

A aprovação com ressalvas, no entanto, não tem aptidão para afastar a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário cuja utilização não foi devidamente comprovada, nos termos do art. 38, c/c o art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a atualização monetária e os juros de mora incidirem a partir do termo final do prazo para prestação de contas, 01.11.2022, conforme o disposto no art. 39, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.709/22.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por aprovar com ressalvas as contas de campanha de MARLI RIBEIRO SERPA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas eleições gerais de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a determinação de recolhimento do valor de R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.