REl - 0600306-52.2020.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

VOTO

Da admissibilidade recursal

Eminentes Colegas.

Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura relativa às eleições municipais de 2020. Anoto que o recurso veio a mim distribuído em razão da relatoria do Des. Eleitoral Armínio José Abreu Lima da Rosa no acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de GILMAR ROLIM DA SILVA para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) no Município de Independência.

O indeferimento do registro de candidatura transitou em julgado em 30.9.2022 (ID 45141606).

Trata-se, portanto, do segundo recurso interposto contra a decisão de primeira instância, sendo que nenhuma decisão foi anulada nestes autos.

O recorrente insurge-se contra a seguinte decisão que determinou o recálculo do quociente eleitoral, nestes termos:

Vistos.

Nos moldes da promoção do Ministério Público Eleitoral (109979292), DECLARO nulo, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, §3º, do Código Eleitoral, já que, diante da situação jurídica do candidato à época das eleições (registro indeferido), não existe a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (vide art. 175, §4º, do Código Eleitoral).

D.L.

Três de Maio, 20 de outubro de 2022.

 

Priscilla Danielle Varjão Cordeiro

Juíza Eleitoral

 

Arguida pelo ora recorrente a necessidade de clarear pontos da decisão, com efeitos infringentes (ID 45366852), foi proferida decisão integrativa que agregou fundamentos no sentido de que a declaração de nulidade dos votos é consequência lógica do julgamento da ação e da situação jurídica do candidato à época das eleições, verbis:

Vistos.

Os embargos de declaração foram recebidos no Evento 110109402.

Dada vista ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se no Evento 110125165, pugnando pela rejeição dos embargos.

Pois bem.

Inicialmente, impende ressaltar que os embargos declaratórios têm finalidade apenas de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.

Tal é a disposição do art. 1.022 do CPC:

[...]

Compulsando a peça apresentada e a decisão embargada, não vislumbro quaisquer das hipóteses supra referidas, concluindo-se, então, que a insatisfação do embargante diz com o mérito da decisão. A reforma da decisão no tocante ao seu mérito demanda a interposição do recurso adequado, não sendo a via dos embargos de declaração a adequada para tanto.

Contudo, a fim de sanar eventuais dúvidas que tenha tido o interessado quanto à decisão, passo a explicar:

Conforme bem pontuou o Ministério Público Eleitoral, o candidato GILMAR teve o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, podendo concorrer às eleições por conta do efeito suspensivo automático do recurso eleitoral manejado contra a decisão de 1º grau. Contudo, após o julgamento dos recursos apresentados na presente AIRC, foi mantida a decisão de indeferimento do registro de candidatura, razão pela qual foi declarado nulo, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, §3º, do CE.

Tendo em vista a situação jurídica do candidato à época das eleições (registro indeferido), não existe a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda conforme dispõe o art. 175, §4º, do CE. Na data das eleições, o candidato estava com o seu registro de candidatura indeferido, por força de decisão publicada no dia 26/10/2020, tendo ele concorrido ao pleito, por sua conta e risco, em razão do efeito suspensivo do recurso manejado.

Assim, o critério de distinção para aplicação dos §§3º e 4º do art. 175 do CE é a situação do candidato na data das eleições, pouco importando que o candidato, cujo registro foi indeferido, tenha concorrido sub judice e a decisão definitiva de indeferimento tenha transitado em julgado após a eleição.

Portanto, a declaração de nulidade dos votos é consequência lógica do julgamento da AIRC e da situação jurídica do candidato à época das eleições, ou seja, de candidato com registro indeferido, razão pela qual dever ser aplicada ao presente caso a regra do art. 175, §3º do CE, não havendo que se falar em decisão ultra petita.

Desse modo, considerando que o recurso não se amolda às previsões taxativas do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios.

Intimem-se.

D.L.

Três de Maio, 10 de novembro de 2022.

 

Priscilla Danielle Varjão Cordeiro

Juíza Eleitoral

 

Considerando que a decisão de mérito acerca do registro de candidatura transitou em julgado, o recurso em exame insurge-se contra decisão que dá cumprimento àquela sentença e que não faz análise de mérito sobre o pedido de registro de candidatura – tanto é que o partido recorrente alega que a juíza eleitoral inovou na lide após o trânsito em julgado.

Como se sabe, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial.

É essa a situação dos autos: em um segundo recurso, o recorrente busca discutir os limites da decisão transitada em julgado, tanto que afirma que esta foi “muito clara em apenas INDEFERIR O REGISTRO DA CANDIDATURA […], não podendo agora, ser declarada a nulidade em relação aos votos”.

Na linha da impossibilidade de discutir o alcance de uma decisão transitada em julgado em hipóteses como a dos autos, menciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALCANCE. ART. 37, § 9º, DA LEI 9.096/1995. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26/TSE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar os óbices contidos na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.

2. Por outro lado, em atenção aos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, inviável a interposição de mais de um recurso voltado à reforma da mesma decisão judicial.

3. Agravos Regimentais não conhecidos.

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 24296, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 36, Data 10/03/2023)

 

Ainda, registro que o mandado de segurança seria o instrumento cabível para discutir decisões que violem os limites da coisa julgada, em tese e desde que observados os limites e requisitos para o manejo do writ.

Nessa linha, colaciono precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás:

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DE CANDIDATO DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS DOADORES IDENTIFICADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 – Não obstante a clareza do comando decisório transitado em julgado, o Juiz de primeira instância, ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, modificou o destino dos recolhimentos a serem feitos pelos impetrantes, para determinar que o montante obtido de forma irregular, no total de R$ 24.915,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quinze reais), fosse depositado na conta do Tesouro Nacional, e não devolvido aos doadores, tal como decidido na fase de conhecimento. 2 – Viola a autoridade da coisa julgada e o postulado da segurança jurídica a determinação posterior ao trânsito em julgado que não constou do dispositivo da sentença. Precedentes. 3 – SEGURANÇA CONCEDIDA em definitivo, para cassar a decisão proferida pelo Magistrado de primeira instância que contrariou o édito condenatório transitado em julgado.

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060045268, Acórdão, Relator(a) Des. Amélia Martins De Araújo, Publicação: DJE - DJE, Tomo 239, Data 10/10/2022)

 

Também considerando a ausência de previsão de recurso contra a decisão que determina a retotalização, em hipóteses como a dos autos, a providência usualmente aceita pela jurisprudência para discutir o ato judicial é o manejo do mandado de segurança. Confira-se:

Segurança. Anulação. Retotalização. Votos. Câmara de vereadores. Vaga. Perda. Inexistência de direito líquido e certo. Decisão mantida.

I - Inexiste violação a direito líquido e certo para a contagem de votos, a favor da legenda, dos votos atribuídos a Ernandes Santos Amorim, e respectiva manutenção da recorrente no cargo de Vereadora, porquanto à época do pleito de 2016 aquele candidato concorreu sub judice e, ao final do processo, não logrou o deferimento do seu registro de candidatura, o que atrai o disposto no art. 16-A, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

II - A retotalização dos votos e a sua repercussão na composição da Câmara Legislativa de Ariquemes não se mostra ilegal, pois restaram atendidos os preceitos legais aplicáveis ao caso III - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(TRE-RO, Mandado de Segurança nº 060001416, Acórdão de , Relator(a) Des. MARCELO STIVAL, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 191, Data 29/09/2020, Página 19)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO DE VEREADORA CASSADO EM AIME. POSSE DO PRIMEIRO SUPLENTE. RETOTALIZAÇÃO DE VOTOS. NOVO RESULTADO DO PLEITO. POSSE DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REGISTRO DA VEREADORA CASSADA DEFERIDO NA DATA DO PLEITO. LIMINAR. CONCESSÃO. RECONDUÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INFRINGÊNCIA DO ART. 175, § 4°, DO CE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Aplica-se o parágrafo único do art. 16-A, da Lei n° 9.504/97 apenas aos casos em que o registro de candidatura se encontra sub judice. Deferido o mesmo, em decisão transitada em julgado, inexiste possibilidade de aplicação do dispositivo em comento, mesmo em razão de posterior cassação do registro ou do diploma em sede de ação autônoma.

2. Pacífica a jurisprudência do E. TSE no sentido de que os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não deverão ser anulados, mas contados a favor da legenda pela qual referido parlamentar candidatara-se, na forma do art. 175, § 4°, do Código Eleitoral.

3. Conhecimento e improvimento do agravo regimental. 4. Concessão da segurança.

(TRE-AM, MANDADO DE SEGURANÇA nº 10887, Acórdão de , Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 18/08/2015)

 

Mandado de segurança. Edital. Insurgência contra ato de retotalização dos votos. DRAP da coligação indeferido em primeira instância. Registros individuais não conhecidos. Candidaturas sub judice. Deferimento do DRAP em sede recursal. Reexame e deferimento dos RRCs. Possibilidade. Denegação da segurança. Preliminar de inadequação da via eleita.

1.Não se aplica o entendimento da Súmula nº 268 do STF ao caso concreto, haja vista que, em tese, a insurgência não é formulada contra decisão judicial com trânsito em julgado, havendo questões ao derredor das decisões combatidas pelo impetrante, proferidas nos autos dos processos de registros de candidaturas individuais, inclusive quanto à coisa julgada, que refletem inevitavelmente no ato impugnado no writ e se confundem com o mérito da ação mandamental;

2.Preliminar rejeitada.

Mérito.

1.Não se identifica ilegalidade ou teratologia no ato que determina a retotalização de votos, em virtude de superveniente deferimento do DRAP de coligação em sede recursal, dando azo ao reexame e deferimento dos registros individuais, inicialmente não conhecidos, porquanto vinculados àquele feito principal;

2.Segurança denegada. Agravo prejudicado.

(TRE-BA, Mandado de Segurança nº 63915, Acórdão de , Relator(a) Des. PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/03/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

Embargos de declaração contra acórdão que denegou a segurança pleiteada e julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão do pedido liminar. Em leitura atenta do acórdão embargado, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida em sede embargos declaratórios, já que a matéria trazida a julgamento foi devidamente analisada pela então Relatora do feito. Não há que se falar em violação ao art. 112 do Código Eleitoral, porque aplicável, na espécie, os arts. 108 e 109 do mesmo códex, em estrito cumprimento à determinação de retotalização dos votos feita pela Corte do Tribunal Superior Eleitoral Por não se tratar de convocação de suplente em razão de cassação de mandato, mas, sim, de retotalização de votos em virtude de pedido de registro de candidatura indeferido – são situações jurídicas totalmente distintas – é inexistente o aventado dissídio jurisprudencial suscitado pela embargante nos precedentes colacionados em suas razões recursais. Em razão das escorreitas razões delineadas no acórdão embargado, não é de se cogitar em afronta ao princípio da soberania popular, posto que a denegação da ordem pleiteada fundamentou–se em decisão do Tribunal Superior Eleitoral e em dispositivos do Código Eleitoral plenamente aplicáveis à matéria, conforme já explanado alhures. Embargos de declaração rejeitados.

(TRE-MG, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060047770, Acórdão, Relator(a) Des. Guilherme Mendonca Doehler, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 146, Data 16/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VOTOS COMPUTADOS PARA A LEGENDA. PEDIDO DE RETOTALIZAÇÃO DE VOTOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.

"A jurisprudência do TSE admite, em caráter excepcional, impetração de mandado de segurança contra o ato judicial ilegal, irrecorrível, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante". (Recurso em Mandado de Segurança nº 71926, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 186, Data 27/09/2013, Página 66/67).A questão controvertida deduzida pelo impetrante diz respeito à destinação dos votos dados a candidato que teve o diploma desconstituído, uma vez que entende que a votação deveria ser considerada nula para todos os efeitos, inclusive no que se refere à legenda pela qual o candidato cujo diploma foi desconstituído disputou o pleito. Retotalização dos votos da eleição proporcional do pleito de 2020 determinada com amparo no art. 222, § 2º, c/c o 196, § 2º, todos da Res. TSE nº 23.611/2019, aplicável ao pleito de 2020.Tendo disputado o pleito com o registro deferido, os votos obtidos pelo candidato que teve o diploma desconstituído após o pleito devem ser mantidos para a legenda, nos termos do § 4º, do art. 175, do Código Eleitoral. Segurança denegada, mantendo–se a validade dos votos conferidos à legenda.

(TRE-MG, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060016038, Acórdão, Relator(a) Des. Guilherme Mendonca Doehler, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 120, Data 08/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES/2010. DIPLOMAÇÃO - RETOTALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE VOTOS - ÓBICE À POSSE NO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL -

INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - PERDA DE OBJETO.

1. Conquanto já diplomado o impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo de Deputado Estadual.

2. Ademais, o ato impugnado - oriundo da Presidência deste sodalício, que determinou a retotalização automática de votos - fundara-se no ulterior desfecho de recursos em registros de candidatura, bem como no entendimento do e. TSE de que os votos, obtidos por candidatos cujo registro veio a ser negado, são considerados nulos e não serão contabilizados para os partidos ou coligações (Ag/Rg no MS n.º 403.463/AP).

3. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.

(TRE-RR, Mandado de Segurança nº 273427, Acórdão, Relator(a) Des. Rozane Pereira Ignácio, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data 18/03/2011, Página 02)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA PET Nº 61-68.2019.6.26.0192. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL DO PLEITO DE 2016, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, COM A EXCLUSÃO DOS VOTOS ATRIBUÍDOS NOMINALMENTE AO VEREADOR CASSADO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO DE RETOTALIZAÇÃO. MÉRITO. OS VOTOS DIRIGIDOS AO VEREADOR CASSADO ESTÃO VICIADOS POR CONTA DA COMPROVADA PRÁTICA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. APLICAÇÃO, NO CASO, DO ART. 222 C/C ART. 237, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. NORMAS DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA, INDEPENDENTE DE PEDIDO OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEDE DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ORDEM DENEGADA, FICANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS.

(TRE-SP, MANDADO DE SEGURANÇA nº 060153871, Acórdão, Relator(a) Des. Marcus Elidius Michelli de Almeida, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12/12/2019)

 

Em conclusão, retomo que o recurso inominado interposto pelo partido recorrente não pode ser conhecido em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da ocorrência de preclusão consumativa, visto que o recurso da sentença proferida no Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgado e desprovido por este Colegiado em 20.11.2020 (ID 11441333).

Tal decisão não foi anulada pelas cortes superiores, mesmo com a interposição de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal, tendo havido o trânsito em julgado em 30.9.2022 (ID 45141606).

O recurso cabível da decisão impugnada ou da expedição do edital que determinou a retotalização dos votos seria, em tese e sem que aqui se firme posição sobre o preenchimento dos demais requisitos para a propositura no caso dos autos, o mandado de segurança, na linha dos precedentes mencionados ao longo da fundamentação.

Anoto que, considerando as peculiaridades do caso, em especial, a série de recursos apresentados e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022, que reconheceu o caráter protelatório do recurso no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.377.337, na ocasião em que indeferi a atribuição de efeito suspensivo à irresignação, determinei a extração de cópias desses autos para cumprimento imediato da decisão recorrida, a fim de evitar que questões de caráter processual pudessem retardar ainda mais o cumprimento da decisão.

Via de consequência, nos autos da PetCiv n. 0600145-71.2022.6.21.0089, foi publicado Edital de Retotalização e posteriormente realizado o recálculo do quociente eleitoral.

Com essas considerações, não conheço do recurso inominado, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.

DESTACO.

(Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por não conhecer do recurso.)

 

Da assistência

ACILDO RICHTER e Partido do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório de Independência-RS e (ID 45141600 e 45368833) postulam ser admitidos na qualidade de assistentes nos presentes autos.

Os pedidos comportam deferimento.

O Código de Processo Civil admite a assistência, por terceiro juridicamente interessado, em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

Vejamos:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 

Em caso como o dos autos, a realização da retotalização em virtude da eventual anulação dos votos possibilita, em tese, que os suplentes dos diversos partidos envolvidos na disputa eleitoral possam ser contemplados com eventual vaga a ser afetada pelo julgamento do presente recurso, de forma que aqueles que podem ser beneficiados detêm interesse em que a decisão lhes seja favorável.

Assim, admito a participação dos requerentes no processo na condição de assistentes simples.

Passo à análise do mérito recursal.

 

Do mérito

O Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS apresentou sua irresignação contra a decisão do Juízo da 89ª Zona Eleitoral, que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral.

O recorrente sustenta a aplicabilidade ao caso do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que dispõe que não serão considerados nulos para todos os efeitos os votos “quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”.

Na hipótese, o pedido de registro de candidatura de GILMAR ROLIM DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgada procedente, com o consequente indeferimento do registro do candidato em 27.10.2020 (ID 10317933), antes, portanto, da realização do pleito, que ocorreu em 15.11.2020.

O candidato concorreu com o registro indeferido em razão de recurso, o qual foi julgado e desprovido em 20.11.2020 por este Tribunal Regional Eleitoral (ID 11441333), com rejeição, em 09.12.2020, dos embargos de declaração opostos (ID 12204783).

O recurso especial interposto teve seguimento negado no Tribunal Superior Eleitoral (ID 45141413) e, dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios (ID 45141421), agravo regimental (ID 45141535) e novamente embargos declaratórios (ID 45141551).

Sobreveio então recurso extraordinário, o qual foi inadmitido no Tribunal Superior Eleitoral (ID 45141564).

O agravo em recurso extraordinário teve seguimento negado no Supremo Tribunal Federal (ID 45141577), tendo sido protocolado agravo regimental da decisão (ID 45141583), seguido de embargos de declaração (ID 45141589), embargos de divergência (ID 45141595) e agravo regimental, ocasião em que o Plenário do STF negou provimento ao recurso e determinou à Secretaria Judiciária que certificasse o trânsito em julgado do acórdão e providenciasse a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator (ID 45141603).

Com o retorno dos autos à 89ª Zona Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral requereu a declaração de nulidade, para todos os efeitos, dos “votos obtidos pelo candidato, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, §3º, do Código Eleitoral, já que, diante da situação jurídica do candidato à época das eleições (registro indeferido), não existe a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (vide art. 175, §4º, do Código Eleitoral)” (ID 45366849), pedido deferido pela Juíza Eleitoral (ID 45366850).

A fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da decisão na qual indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso ao destacar a aplicação dos comandos da Resolução TSE n. 23.611/19 ao caso em exame (ID 45370433):

A Resolução TSE n. 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, no tocante à destinação dos votos na totalização proporcional, determina que:

Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional

Art. 196. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:

I deferido por decisão transitada em julgado;

II deferido por decisão ainda objeto de recurso;

III não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição de candidato ou anulação de convenção.

§ 1º O cômputo como válido do voto dado ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.

§ 2º No caso dos incisos II e III, vindo o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.

[…]

 

Art. 198. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a candidato cujo registro:

I - no dia da eleição, se encontre:

a) indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão ainda objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 257, § 2º) .

II - após a eleição, venha a ser:

a) não conhecido, nos termos da alínea "a" do inciso I;

b) cassado, nos termos da alínea "b" do inciso I.

§ 1º O indeferimento do DRAP nos termos do inciso I, alínea "a", é suficiente para acarretar a anulação, em caráter sub judice, da votação de todos os candidatos a ele vinculados.

§ 2º O cômputo dos votos referidos no caput e no § 1º desse artigo passará a anulado em caráter definitivo se:

I - a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que objeto de recurso;

II - a decisão de cassação do registro transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo. (grifei)

O candidato GILMAR ROLIM DA SILVA concorreu com seu registro indeferido, de forma que os votos a ele conferidos não podem ser considerados válidos.

Na hipótese, constou na decisão de ID 45141408 “o indigitado efeito suspensivo já havia sido reconhecido pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso eleitoral interposto da sentença, tendo o recorrente, por conta disso, sido diplomado e empossado como vereador pelo Município de Independência/RS, conforme atesta o sítio oficial da Câmara Municipal daquela municipalidade”.

Com o trânsito em julgado, perdeu efeito a decisão que permitia o cômputo dos votos, a diplomação e posse do candidato GILMAR, e por consequência, considerava provisoriamente válidos os votos a ele atribuídos. Sobrevindo a perda de tal efeito, deve ser realizada a retotalização, nos moldes da decisão recorrida.

 

O dispositivo invocado pelo requerente – § 4º do art. 175 do Código Eleitoral – é inaplicável ao caso dos autos, visto que a decisão que indeferiu o registro do candidato foi proferida antes da eleição. Os votos atribuídos ao candidato, que concorreu sub judice, só foram computados na apuração da eleição devido à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual se esgotou com o trânsito em julgado da decisão.

Nesse sentido, adoto como razões de decidir os argumentos expostos pelo Dr. José Osmar Pumes, ilustre Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer:

Nesse contexto, estabelece o art. 175, §3º, do Código Eleitoral, que “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.”.

Esclarece novamente a doutrina de José Jairo Gomes que “a nulidade em apreço é do tipo absoluta. Opera de pleno direito. Como seu reconhecimento independe de qualquer atitude dos interessados, a nulificação dos votos advém automaticamente da negativa de registro.”

Em se tratando de eleições proporcionais, todavia, essa nulidade é parcial e condicionada, uma vez que o art. 175, §4º, do Código Eleitoral determina que “O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”

Registrando o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência quanto ao sentido expresso nesse dispositivo, a Resolução TSE nº 23.611/2019, citada pela eminente Relatora na decisão que negou a antecipação da tutela recursal, estabelece o seguinte:

[…]

A situação nos autos reflete exatamente o que está preconizado na legislação, em conformidade com os parâmetros delineados pela doutrina.

Com efeito, o candidato Gilmar Rolim da Silva concorreu com o registro indeferido, porque a sentença que julgou procedente a impugnação à sua candidatura foi proferida em 27 de outubro de 2020, portanto antes do 1º turno das eleições, realizado, extraordinariamente, em 15 de novembro de 2020. Tendo sido indeferido o registro, os votos a ele conferidos não possuem validade, pois direcionados a pessoa que não reunia os requisitos necessários para se candidatar.

A nulidade dos votos, nesse sentido, opera de pleno direito, ou seja, independente da declaração judicial, nada obstante a necessidade de que, em algum momento, a autoridade judicial atuante no processo eleitoral determine que se apliquem os efeitos dela decorrentes sobre a totalização dos votos. Assim foi feito, corretamente, pelo Juízo a quo, quando retornaram os autos com o trânsito de julgado da decisão que manteve a sentença de procedência da AIRC.

Portanto, em se tratando de candidato ao cargo de vereador, a situação do registro da candidatura no momento das eleições é determinante da possibilidade de aproveitamento dos votos nulos em relação à agremiação pela qual concorreu. No caso, tendo sido indeferida a candidatura antes do pleito, tal aproveitamento não se mostra possível.

 

Como bem destacado na peça ministerial, quando da propositura da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não há interesse jurídico em postular a nulidade dos votos que eventualmente possam ser atribuídos ao candidato ou ao partido. Nas palavras do Ministério Público Eleitoral, “nesse momento não há pretensão de que seja declarada a nulidade de votos, pois estes sequer existem e podem nem vir a existir”.

O objeto do pedido é o indeferimento do registro, a nulidade ou o aproveitamento dos votos é consequência a ser verificada conforme o destino do processo.

Assim, o argumento acerca da inovação na decisão após o trânsito em julgado não pode ser acolhido.

A aplicação dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.611/19 deve ser operada ope legis, não constituindo inovação no julgamento do processo.

Assim, o recurso não merece provimento.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.