REl - 0601103-62.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/05/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, diretório municipal de Balneário Pinhal, contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas da agremiação referentes às eleições 2020.

A decisão hostilizada amparou as ressalvas em dois fundamentos, a saber: (1) omissão de despesas na quantia de R$ 2.413,00; e (2) utilização de recursos de origem não identificada no montante de R$ 8.208,56. Contudo, o juízo da origem determinou o recolhimento tão somente da quantia relativa à omissão de despesas (item 1).

Foi apresentado recurso apenas pelo prestador, que abordou unicamente a irregularidade que deu ensejo ao recolhimento, razão pela qual antecipo entender inviável a análise referente à determinação, nesta instância, do recolhimento devido dos valores cuja origem restou não identificada (item 2), sob pena de indevida reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado desta Corte.

Pois bem.

No grau de origem, a auditoria contábil identificou, mediante confronto de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, com aquelas declaradas na prestação de contas, a omissão de vinte e seis gastos eleitorais, sendo uma despesa em nome do fornecedor Rosemeri Ferreira Weber e outras vinte e cinco realizadas no estabelecimento Posto do Alemão Comércio de Combustíveis Ltda.

A matéria é regulada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

O recorrente argumenta não haver indícios de omissão de gastos eleitorais porque “as referidas notas, no total de R$ 2.413,00 foram devidamente canceladas, e, apesar de não terem sido juntadas documentalmente, houve de fato o seu cancelamento, o que não compromete a prestação de contas”.

Destaco que, como admitido pelo partido, não veio aos autos elemento probatório a corroborar o alegado, e merece relevo que cabe ao recorrente buscar junto ao prestador do serviço o efetivo cancelamento de nota fiscal indevidamente emitida, acostando aos autos a comprovação, nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Portanto, insuficiente a afirmação do prestador desacompanhada de prova do cancelamento do documento fiscal, como bem apontado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

A indicação de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral exige o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, como bem determinado na decisão recorrida.

Por fim, observo que as irregularidades indicadas na sentença, ainda que sem determinação de recolhimento, totalizam R$ 10.621,56 (R$ 8.202, 56 + R$ 2.413,00), ou 34,46% dos gastos totais de campanha, R$ 30,825,00, e, mesmo que considerado apenas o valor a ser recolhido, R$ 2.413,00, caberia a desaprovação das contas, conforme entendimento desta Corte e parecer técnico constante dos autos.

Contudo, como o juízo sentenciante aprovou as contas com ressalvas, resta também aqui inadmissível a piora da situação do recorrente, por não haver recurso no ponto.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.