RecCrimEleit - 0000052-76.2019.6.21.0150 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 16/05/2023 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

Desa. Vanderlei Teresinha TremEia Kubiak

Senhor Presidente e Eminentes Colegas, na hipótese, o ilustre relator, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, proferiu voto dando provimento ao recurso criminal ao efeito de condenar DIONATAN CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA pelo crime do art. 289 do Código Eleitoral, fixando a pena corporal em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e multa patamar de 5 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo mensal por dia-multa.

Pedirei vênia ao relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e negar provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso.

O revisor votou reconhecendo a inexistência de materialidade do crime de inscrição fraudulenta de eleitor.

Após analisar os autos, concluí que o conjunto probatório se mostrou frágil para caracterizar a prática delitiva. Efetivamente, não consta no formulário de inscrição a assinatura do recorrido, nem mesmo de servidor do Cartório Eleitoral, conforme apontado pelo revisor. Houve comunicação da CEEE, em resposta à requisição judicial no sentido de que DIONATAN havia solicitado a transferência para seu nome. O fato de não ser conhecido no local ou não ter atendido aos correios não significa que não tivesse habitado o endereço, mesmo que brevemente. Ademais, o envolvimento do recorrido em atividades ilícitas, considerando esse já ter sido preso pela prática de tráfico de entorpecentes, certamente dificulta sua localização pelos órgãos da Justiça.

Por fim, mesmo que houvesse condenação, nos termos propostos pelo douto Relator, estaríamos diante de caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva considerando a pena em concreto.

A pena fixada foi de 01 ano de reclusão, cuja prescrição se dá em 04 anos. A denúncia foi recebida em 08.10.2019 (ID 44866842) e a decisão condenatória proferida em 03.04.2023. Ocorre que o agente era menor de 21 anos na data do fato (ID 44866837), o que determina a contagem do prazo prescricional pela metade (02 anos), lapso temporal já transcorrido desde a data do recebimento da denúncia, consoante art. 109, inc. V, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal.

Igualmente, prescrita estaria a pena de multa, conforme o art. 114, inc. II, do Código Penal.

Com essas considerações, acompanho a divergência para manter a absolvição, porém, por fundamento diverso, qual seja, a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

É como voto, Senhor Presidente.