ED no(a) PCE - 0600416-27.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2023 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão embargado observa-se terem sido delineados nas razões do voto condutor o raciocínio e os fundamentos da conclusão pelo acolhimento do parecer técnico conclusivo do ID 44992715, e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do ID 45444945, quanto ao apontamento de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 7.033,69, verificados a partir do confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do partido e não declaradas.

Esses valores foram considerados como recursos de origem não identificada por não ter sido possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas.

Com efeito, embora os declaratórios sustentem não ter sido mencionado o elemento de prova no sentido de que houve pagamento das despesas constantes nas notas fiscais omitidas, o acórdão é expresso ao consignar que: “a percepção da omissão de gastos eleitorais decorre da emissão de notas fiscais, no curso das eleições municipais de 2020, sendo tomador do serviço (ou do produto) agremiação partidária em tela (CNPJ 97.260.160/0001-01), relacionadas na tabela 1 do Parecer Conclusivo, 15/06/2022, ID 44992716, p.11”.

Além disso, apesar de os embargantes alegarem que o julgado “não referencia os elementos utilizados para se chegar à conclusão de que as despesas foram pagas”, as razões são cristalinas ao assentar: “presume-se a existência da despesa pela simples emissão da nota fiscal, conforme julgado desta E. Corte nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600277-28.2020.6.21.0048”.

O precedente ao qual as razões se reportam também é certeiro ao gizar: “A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução” (Recurso Eleitoral n. 060027728, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

De igual modo, o aresto foi inequívoco ao concluir que “competia ao prestador, além do correto cancelamento das notas fiscais perante o órgão tributário competente, apresentação de esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor (art. 92, § 6º, in fine, Res. TSE 23.607/2019)”, razão pela qual não há omissão ou obscuridade a ser declarada no ponto.

Quanto ao dispositivo legal que fundamenta a determinação de recolhimento da importância de R$ 7.033,69 ao Tesouro Nacional, o acórdão é expresso ao acatar o parecer conclusivo do ID 44992715, no qual a unidade técnica entendeu se tratar de recursos de origem não identificada e invocou o disposto nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais reproduzo:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidata ou candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

 

(…)

 

Seção VII

Dos Recursos de Origem Não Identificada

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

II - a falta de identificação da doadora ou do doador originária(o) nas doações financeiras recebidas de outras candidatas ou de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física ou no CNPJ quando a doadora ou o doador for candidata ou candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º A candidata ou o candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la à doadora ou ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

§ 7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República .

A propósito dos fundamentos para a determinação de recolhimento do valor ao erário, colho, na decisão embargada, os seguintes argumentos:

A propósito, na esteira do parecer ministerial, não é possível aos presentes fatos a subsunção da regra do § 6º do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019, na medida em que “as despesas foram contraídas e adimplidas em prol da agremiação, e não de um candidato em particular, de modo que o gasto não possui o atributo de despesa de ‘natureza pessoal’” (ID 45444945). Portanto, as despesas omitidas relacionadas pela unidade técnica (tabela, ID 44992716) deveriam ter sido contabilizadas pelo partido.

A inação, por conseguinte, denota, no aspecto sob análise, desídia ou cegueira deliberada do diretório de suas obrigações contábeis e fiscais, sendo responsável pela omissão das notas fiscais relacionadas pela unidade técnica (ID 44992716, 15/06/2022, p.11) e, consequentemente, pelo recolhimento de R$ 7.033,69 (sete mil, trinta e três reais, sessenta e nove centavos) aos cofres públicos.

A quantia em questão caracteriza-se como recebimento de recursos de origem não identificada uma vez que os valores utilizados para o pagamento das despesas, contraídas durante o período eleitoral, não circulou pela conta bancária da agremiação.

 

Como se vê, embora a decisão embargada se reporte ao parecer conclusivo, no qual consta a referência aos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, tendo sido suficientemente enfrentado e consignado que os valores se caracterizam como recursos de origem não identificada, as razões de decidir não referem expressamente esses dispositivos, sendo evidente que a questão não causou nenhum prejuízo nem conduz à atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Nada obstante, com fundamento no princípio da cooperação disposto no art. 6o do CPC, entendo possível o acolhimento dos embargos nesse ponto tão somente para agregar às razões de decidir que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional está amparada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Com esses fundamentos, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para agregar às razões de decidir que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional está amparada nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.