SuspOP - 0600219-04.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2023 às 14:00

 

VOTO

 

Eminentes Colegas, o d. Ministério Público Eleitoral ajuíza ação de Suspensão de Anotação de Órgão Partidário em face do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC, diretório estadual, tendo em vista que as contas anuais do partido, relativas ao exercício financeiro de 2019, foram julgadas não prestadas nos autos do processo PC n. 0600002-92.2021.6.21.0000, de minha relatoria.

A sigla foi regularmente citada por edital em razão de sucessivas tentativas frustradas, por carta com aviso de recebimento e, após, por meio de oficial de justiça, que certificou não existir a numeração do endereço indicado pela agremiação.

Estando o feito devidamente instruído de acordo com o art. 54-G da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21, trago os autos a julgamento, e adianto que entendo reunidos os requisitos para que a demanda seja julgada procedente.

Explicito.

Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

Como bem observado pelo requerente, houve inovações na resolução motivadas em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 6032. Na oportunidade, aquela Corte estabeleceu a impossibilidade da suspensão automática dos diretórios dos partidos políticos diante de acórdão que julgar contas não prestadas.

Em consonância com o regramento legal, ingressa com o presente requerimento de suspensão.

A Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a lista de processos de prestação de contas eleitorais e de exercício do DEMOCRACIA CRISTàque receberam julgamento de contas como não prestadas, e dentre eles se encontra a prestação de contas apontada na inicial (PC n. 0600002-92.2021.6.21.0000) relativa ao exercício financeiro de 2019, tendo acórdão transitado em julgado em 16.12.2021.

De outra banda não há, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência.

Portanto, julgo presentes os requisitos para suspensão da anotação de órgão partidário estadual do Democracia Cristã, quais sejam, julgamento de contas como não prestadas e não suprimento da inadimplência.  Repito que a agremiação deixou de se manifestar nos autos, embora validamente citada, e que a aplicação da sanção requerida é medida impositiva.

Com esse entendimento, reproduzo julgado desta Corte:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NÃO SUPRIDA OMISSÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário, proposta em razão de decisão transitada em julgado, que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020 da agremiação.

2. O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.662/21, a qual regulamenta os procedimentos a serem observados para suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas.

3. Assegurado o exercício da ampla defesa à agremiação partidária com sua regular citação, impositiva a pena de suspensão da anotação do órgão partidário em face do não suprimento da omissão que ensejou o julgamento das contas como não prestadas. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

4. Procedência.

(TRE-RS – SuspOP n. 0600223-41 PORTO ALEGRE - RS, Relator: LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE , Data de Julgamento: 28.11.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 29.11.2022) (Grifei.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela procedência do pedido, para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC, nos termos do art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18, em razão do julgamento de suas contas anuais – exercício financeiro 2019 – como não prestadas, mantendo-se a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

A Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá providenciar o registro no SGIP da suspensão da anotação, conforme art. 54-R da Resolução TSE n. 23.571/18.