RROPCO - 0600424-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas relativas ao exercício financeiro de 2018 do Partido Comunista Brasileiro – PCB do Rio Grande do Sul.

Os autos foram remetidos à Secretaria de Auditoria Interna, que examinou a documentação apresentada e ofereceu as seguintes informações:

"(…)

1. Consultados os registros das prestações de contas do Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do Partido Comunista Brasileiro – PCB, junto à Justiça Eleitoral, constatou-se, por meio do Sistema de Informações de Contas (SICO) - Consulta Pública Web, que as contas atinentes ao exercício de 2018 da citada agremiação foram julgadas não prestadas, nos autos da Prestação de Contas (Pje 0600470-27.2019.6.21.0000), com trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2020.

2. Apurou-se, mediante consulta a informações disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral3 , que o Diretório Estadual do PCB não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário provenientes do Diretório Nacional no exercício de 2018.

3. Cabe destacar que, conforme preceitua o inciso III do artigo 58 da Resolução TSE 23.604, de 20194 , o processo de regularização de contas deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas. Assim, em relação ao citado artigo 29 da Resolução TSE 23.546, de 2017, constatou-se a ausência do comprovante de remessa à RFB da escrituração contábil digital, do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, do Parecer da Comissão Executiva, do Demonstrativo de Receitas e Gastos, do Demonstrativo do Fluxo de Caixa e da Certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade. A ausência destes demonstrativos não prejudicou a verificação do recebimento de recursos de fontes vedadas, de recursos de origem não identificada e de Fundo Partidário.

4) Em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, relativos ao Diretório Estadual do Partido Comunista Brasileiro, no exercício de 2018, observou-se que a agremiação possuía 05 (cinco) contas bancárias (conforme relação disponibilizada pelo TSE no sistema ODIN) sobre as quais extrai-se as seguintes informações:

4.1) Quatro contas bancárias declaradas na prestação de contas da Eleição 2018 (PJe 0603392-75.2018.6.21.0000)

4.2) Conta 605599309, agência 40, Banrisul, declarada nesta Prestação de Contas Anual: onde foram observados ingressos de recursos financeiros, no total de R$ 19.585,30. Desse montante, o valor de R$ 19.525,30 foi creditado com a identificação do CPF dos doadores/contribuintes no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, não havendo indícios de ocorrência de fontes vedadas. De outra banda, o valor restante de R$ 60,00 foi creditado sem a identificação do CPF/CNPJ do doador da receita, conforme será relatado a seguir. 4.2.1) Em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, não há informação acerca do doador na seguinte receita identificada no extrato:


 

O art. 7º da citada Resolução determina que:

As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

§ 1º Para arrecadar recursos pela Internet, o partido político deve tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos: I - identificação do doador pelo nome e CPF;

II - emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador; e

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito.

§ 2º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.

§ 3º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão devem ser informados pela respectiva administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.


 

Como se vê, no exercício financeiro de 2018, toda e qualquer doação ou contribuição feita a partido político, por depósito ou transferência bancária, deve respeitar a exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador ou contribuinte. Tais informações devem, obrigatoriamente, constar dos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral.

Diante disso, a forma pela qual tal recurso foi arrecadado contraria o disposto no artigo 7º da Resolução TSE n. 23.546/2017.

Assim, esta unidade técnica não pode atestar a origem do valor acima apontado, R$ 60,00. Por fim, recomenda-se o deferimento do pedido de regularização e o recolhimento do valor apontado no item 4.2.1.

 

Aponto que o regulamento aplicável, tratando-se de prestação de contas referente às eleições 2018, é a Resolução TSE n. 23.545/17.

Na hipótese, a despeito da constatação de ausência de alguns dos documentos exigidos pelo art. 29 da Resolução TSE n. 23.545/17, foram informadas as contas bancárias da agremiação, das quais se identifica a regularidade dos extratos.

E, mediante o confronto entre as informações prestadas pelo partido e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, o órgão técnico constatou a inexistência de repasses de verbas do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional bem como a ausência de recursos de fontes vedadas.

Destaco, ademais, ser irrisória a percepção de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 60,00, verificada na conta 605599309, agência 40, Banco Banrisul, e declarada nesta Prestação de Contas Anual, pois houve o trânsito de R$ 19.585,30. A irregularidade atinge apenas 0,30% do total movimentado.

Portanto, na linha do parecer da SAI, e com a devida vênia ao posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a falha não impede o deferimento da regularização das contas do requerente, devendo o recurso recebido de origem não identificada ser recolhido ao erário.

Diante do exposto, VOTO para deferir o pedido de regularização das contas e determinar o recolhimento da quantia de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional.