REl - 0600191-59.2022.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2023 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

RAYANE FALCÃO CAMARGO, eleitora de Barra do Quaraí, município termo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, foi convocada, por meio de mensagem remetida via aplicativo WhatsApp, para exercer a função de 2ª mesária na seção eleitoral n. 240, na Escola Municipal 22 de Outubro, em Barra do Quaraí, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias após a data do 1º turno da eleição ocorrida em 2022.

Devido à ausência aos trabalhos eleitorais, foi promovida a autuação de expediente próprio, o qual culminou com decisão do Juízo Eleitoral arbitrando multa à mesária faltosa, no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), que reproduzo a seguir (ID 45437658):

Passados 30 dias das eleições, não foi apresentada justificativa pela ausência da convocada no 1º turno de votação, realizado em 02/10/2022.

Assim, nos termos dos artigos 124 e 367, § 2º, ambos do Código Eleitoral; artigo 129 da Resolução TSE n. 23.659/2021; e artigo 759 e parágrafos da CNJE, considerando a gravidade do fato, a necessidade de inibir a reiteração da falta e incutir no meio social a seriedade do cargo, arbitro a multa à mesária faltosa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).

 

A eleitora apresentou justificativa, que foi recebida como recurso, aduzindo ter alterado seu endereço residencial e de trabalho para Uruguaiana, enquanto a seção eleitoral para a qual foi convocada fica no seu antigo domicílio, em Barra do Quaraí. Justifica, desta feita, que sua ausência teria ocorrido pelo fato de não possuir forma de se deslocar até o local, no horário definido para o pleito em 2022. Juntou documentação.

Pois bem.

O dever de apresentar justificativa vem estampado no art. 124 do Código Eleitoral e tem por prazo 30 dias após a eleição para qual houve a convocação:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

 

Conforme decisão exarada na origem, a eleitora foi convocada, via WhatsApp, após regular autorização e confirmação pessoal.

Entretanto, não exerceu seu direito de recusa à nomeação, de acordo com a orientação prevista no art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.669/21:

Art. 11. A juíza ou o juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 5 de julho e 3 de agosto de 2022, as eleitoras e os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e as pessoas que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os(as) pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput) .

[...]

§ 2º As eleitoras e os eleitores referidos(as) no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar da publicação do edital, cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir seu trabalho (Código Eleitoral, art. 120, § 4º) .

 

É dizer, ciente da sua responsabilidade para com o pleito vindouro, a eleitora silenciou, prejudicando o bom andamento da eleição, visto que a seção ficou carente de um de seus membros.

A tese vertida na irresignação, no sentido de que não dispunha, na data da eleição, de meio de locomoção para se dirigir à seção eleitoral, consideradas a possibilidade não aproveitada de renúncia, bem como a viabilidade de prévia organização para o deslocamento, visto que sabedora do seu compromisso para com a Justiça Eleitoral, não merece ser acolhida.

Todavia, na esteira do parecer ministerial, entendo que o valor da multa em seu patamar máximo (R$ 351,40) é incompatível com os rendimentos apresentados pela eleitora (ID 45437665), de sorte que, visando reduzir a pena aplicável ao caso, incidente a regra do § 1º do art. 129, c/c o art. 133, ambos da Resolução TSE n. 23.659/21:

Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.

§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou

b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.

(...)

Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

 

Assim, considerando que o art. 133 da mesma Resolução fixa em R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos) a base de cálculo para aplicação das multas previstas, deve-se estabelecer, neste caso, o valor de R$ 17,56 (dezessete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 50% da base de cálculo (R$ 35,13).

Registro que, ainda que fosse imposta a penalidade em seu máximo (R$ 17,56), somente poderia ser majorada até R$ 175,70, e/ou posteriormente duplicado este valor, se a situação econômica da eleitora exigisse o incremento, o que não se verifica, pois a recorrente, conforme CTPS acostada, informa como última remuneração o total de R$ 2.053,66.

Destarte, determino a redução da multa aplicada para R$ 17,56, correspondente a 50% do valor tido como base de cálculo no art. 133 da Resolução TSE n. 23.659/21.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 17,56.