PCE - 0602922-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2023 às 14:00

 VOTO

O órgão técnico desta Corte constatou as seguintes irregularidades no Relatório de Exame de Contas (ID 45395222):

1.1 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019): - Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver; . Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver; . Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos

Os extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato devem ser apresentados demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira nas contas abertas pelo candidato, conforme disposto no art. 53, II, alínea “a” c/c art. 57, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

1.2. Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 8 e 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

 

Ainda, em virtude da indisponibilidade dos extratos bancários das contas abertas em nome da candidata, a SAI consignou inviável a análise técnica referente ao recebimento ou não de recursos de fontes vedadas; ao recebimento e à utilização ou não de Recursos de Origem Não Identificada; à regularidade na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e, por fim, à regularidade na comprovação de despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

A candidata apresentou esclarecimentos (IDs 45399924 e 45399925), confessando a não abertura da conta bancária em razão do indeferimento do seu Rcand 0601820-45.2022.6.21.0000.

Após exame da contabilidade apresentada, a SAI manifestou-se pela desaprovação, conforme Parecer Conclusivo (ID 45409353) que consta dos autos.

Com efeito, de acordo com o expresso no art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha.

O art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 disciplina que o prazo para a abertura da conta-corrente pelos candidatos é de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo os casos disciplinados no § 4º, incs. I e II, do mesmo artigo e diploma legal, que assim dispõe:

Art. 8º (...)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

 

No caso em tela, não incide a exceção prevista no inc. I do regulamento acima transcrito, haja vista que no Município de Porto Alegre/RS se encontram instaladas inúmeras agências bancárias aptas ao cumprimento da obrigação consignada na resolução supramencionada. Da mesma forma, não se aplica a exceção do inc. II, visto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil concedeu número de CNPJ à candidata no dia 18.8.2022 (ID 45428799) e a conta bancária para o recebimento de doações para campanha deveria ter sido aberta até o dia 29.8.2022, o que não ocorreu.

Ademais, da intelecção do inc. II, verifica-se que a candidata somente seria desobrigada da abertura das contas bancárias caso o indeferimento do registro de sua candidatura tivesse acontecido até o dia 29.8.2022. Ocorre que o Indeferimento do Registro de Candidatura da prestadora se deu na data de 06.9.2022, conforme consta nos autos do Processo RCand n.0600605-34.2022.6.21.00000, ou seja, após o término do prazo de que dispunha para abrir conta bancária, não incidindo a exceção legal contida no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas.

Provimento negado. (TRE-RS, REl n. 594-26, Relator Des. El. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 19.12.2017).

 

Assim, embora a candidata tenha declarado ausência de movimentação de recursos na prestação de contas, não foi possível confirmar tal alegação diante da ausência de extratos eletrônicos encaminhados pelas instituições financeiras ao TSE, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade dos registros contábeis, o que justifica a desaprovação das presentes contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, VOTO pela desaprovação das contas de SÍLVIA MARIA PEREIRA DA COSTA, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.