REl - 0600037-48.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a decisão combatida desaprovou as contas da agremiação, relativas à movimentação financeira do exercício de 2019, em decorrência das seguintes irregularidades: 1) não apresentação de documentos obrigatórios, quais sejam: 1.a) comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil; 1.b) parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as respectivas contas; 1.c) Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional contábil habilitado; e 2) divergência entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira constante dos extratos bancários, que não discriminaram todo o cômputo do exercício (ID 44949664). Ao final, foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, no valor de R$ 5.700,00, acrescido de multa no percentual de 20%, nos termos do art. 49, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE nº 23.546/2017.

Inicialmente, cabe anotar que os problemas enfrentados pela agremiação em relação à profissional de contabilidade contratada não podem ser reconhecidos como justificativa apta a relativizar as exigências legais ou determinar a reabertura de prazo para correção de irregularidades.

Passo ao exame individualizado dos pontos da irresignação.

 

1) Não apresentação de documentos obrigatórios

A sentença combatida desaprovou as contas partidárias, estando consignado que o “prestador de contas, apesar de intimado em diversas oportunidades, não se manifestou sobre os apontamentos feitos pela unidade técnica do Cartório Eleitoral e, tampouco, apresentou os seguintes documentos”, enumerando-os:

-comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil (arts. 29, I, e 66 da Resolução TSE nº 23.546/2017);

- parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, II da Resolução TSE n. 23.546/17);

- certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, XXI da Resolução TSE n. 23.546/17).

 

A ausência de tais documentos, em especial do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil, foi entendida como falha grave, relatada no parecer técnico conclusivo (ID 44949656) como capaz de embaraçar a confiabilidade e consistência das contas, nos termos dos arts. 29, inc. I, e 66, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

I – comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital;

[…]

Art. 66. A adoção da escrituração digital e o encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), previstos nos arts. 26, § 2º, e 27, são obrigatórios em relação às prestações de contas dos:

[…]

III – órgãos municipais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2017, a ser realizada até 30 de abril de 2018.

 

Ocorre que, na hipótese, os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido.

Nestas circunstâncias, a ausência do recibo de entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil pode ser considerada mera irregularidade formal ou impropriedade, como já decidido no julgamento da Prestação De Contas Anual n. 060011291, de relatoria do Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle (publicado no DJE de 29/11/2022).

Este é também o entendimento sufragado na jurisprudência de outros Tribunais Regionais Eleitorais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PSDC. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ENTREGA DOS LIVROS FÍSICOS. FALHA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DAS CONTAS. ARRECADAÇÃO DE VALOR DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A ausência de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal não impediu a análise da movimentação financeira, nem a análise da situação patrimonial do Partido, diante da apresentação dos livros físicos - Diário e Razão. 2. Doação recebida de fonte não identificada no valor de R$ 665,98, que representa 0,6% do total arrecadado no exercício financeiro de 2016, é considerado de pequena monta em valores absolutos e em relação ao valor global, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-PR - PC: 17111 CURITIBA - PR, Relator: PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 03/12/2018) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AVANTE. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO OUTORGADOS PELO PRESIDENTE E PELA TESOUREIRA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REMESSA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA GRU RELATIVA AOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPROPRIEDADES. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM O EXAME CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETERAM A ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O descumprimento do prazo na entrega da Prestação de Contas Anual do Partido configura irregularidade de natureza formal não comprometedora do exame de mérito das contas.

2. A falta de procuração por parte do Presidente e da Tesoureira na Prestação de Contas do Partido constitui vício formal que não atinge a análise e a regularidade das contas.

3. A ausência do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital não inviabiliza a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial do Partido, quando os autos são instruídos com os elementos necessários ao exame técnico contábil.

4. Em que pese ter restado configurada a ausência de certidão de regularidade do contador da Agremiação, forçoso reconhecer a falha como sanada mediante simples diligência que verifica a situação regular do profissional.

5. A ausência de cópia da GRU relativa aos recursos de origem não identificada não é motivo suficiente para desaprovação de contas, quando a quantia envolvida é ínfima se comparada ao valor total das receitas arrecadadas pelo Partido e quando a documentação trazida aos autos permite o exame das contas, exigindo-se todavia o recolhimento do valor contestado ao Tesouro Nacional.

6. Contas Aprovadas com Ressalvas, nos termos do art. 46, II da Resolução TSE nº 23.464/2015.

(TRE/PB - PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060031123, ACÓRDÃO n 95982 de 10/10/2018, Relator(aqwe) CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) Grifei.

 

Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro 2016. Faltas de documentos supridas. Escrituração contábil digital. Encaminhamento à Receita Federal do Brasil. Ausência. Livros razão e diário juntados aos autos. Ausência de indícios de irregularidades. Aprovação com ressalvas. I - A partir da apresentação das contas relativas ao exercício de 2016 com a adoção obrigatória pelos órgãos estaduais dos partidos políticos da escrituração digital e seu respetivo encaminhamento via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a juntada do respeito comprovante de remessa digital é pressuposta para validação das informações relativas a movimentação financeira das agremiações, mesmo em caso de declaração de ausência de movimentação financeira. II - Carreados ao processo os documentos inicialmente relacionados no relatório técnico preliminar como faltantes e esclarecidas as inconsistências apontadas, remanescendo apenas a ausência de encaminhamento da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, porquanto tais impropriedades, no caso concreto, caracterizam falha que não têm o condão de, por si sós, comprometer o exame das contas. Inteligência do art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/95. III - Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-RO - PC: 4760 PORTO VELHO - RO, Relator: FLÁVIO FRAGA E SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 70, Data 18/04/2018, Página 3) Grifei.

 

Destarte, considerando os elementos contábeis constantes dos autos, a falha apontada tem natureza meramente formal e, por si só, não tem o condão de comprometer o exame contábil.

O mesmo ocorre em relação aos demais documentos omitidos: o parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as respectivas contas e a Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional contábil habilitado (respectivamente, art. 29, incs. II e XXI, da Resolução TSE n. 23.546/17).

Embora não fornecidos todos os dados reclamados pela Justiça Eleitoral e faltantes estes itens na contabilidade da sigla, as ausências não impediram a efetiva fiscalização da contabilidade da agremiação, conforme expresso no minudente parecer de lavra do Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral, que avaliou que, “Nada obstante, a certificação da regular inscrição profissional da contadora Claudete Maria Silveira Batista pode ser confirmada no site do CRC-RS. Ademais, verifica-se que os lançamentos contábeis apresentados são assinados pelo presidente e pelo tesoureiro do partido (ID 44949603 e segs.), permitindo-se concluir que tais dirigentes partidários responsabilizam-se pelos dados, documentos e informações lançados nos autos”.

Por tais motivos, é possível, em vista do princípio da razoabilidade, considerar que a ausência de documentos configura apenas impropriedade no caso dos autos.

Acrescento que tal conclusão também se justifica em razão de o partido recorrente não ter recebido recursos públicos no exercício em questão (ID 44949599) e ter demonstrado diligência na juntada de comprovantes da movimentação financeira, ainda que as contas tenham sido prestadas intempestivamente.

 

2) Divergência entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira constante dos extratos bancários, que não discriminaram todo o cômputo do exercício (ID 44949664)

Cumpre examinar a irregularidade relativa à divergência na movimentação financeira apresentada nos extratos bancários e aquela apontada na escrituração contábil. Mais precisamente, o extrato bancário registrou gastos de R$ 3.606,86, enquanto o demonstrativo de receitas e gastos revelou dispêndios no valor de R$ 3.563,02.

O juízo de piso assim consignou:

Adicionalmente, em relação ao item “IV” do Relatório do Exame da Prestação de Contas, observou-se a divergência entre a escrituração das receitas e gastos [ID 3687771] e a movimentação financeira constante nos extratos bancários [ID 3657935, 3657937, 365743, 3657947, 3658205, 3658209, 3658211, 3658213, 3658234, 3658236, 3687528, 3687540], pois não discriminaram toda a movimentação financeira do exercício de 2019. (Resolução TSE n.º 23.546/2017, art. 29, alínea V).

 

O partido, ao se manifestar acerca das divergências apontadas pelo corpo técnico, argumentou em suas alegações recursais, de forma genérica, que ”as contas foram apresentadas de maneira tempestiva sendo cumpridas quase que integralmente todas as exigências normativos, bem assim fornecidos os documentos exigidos”.

Pois bem, a prestação de contas é um dos instrumentos de controle dos recursos financeiros movimentados pelos órgãos partidários, sendo essencial para se coibir o abuso e a malversação em sua utilização. Na medida em que a grei política não fornece todos os esclarecimentos reclamados pela Justiça Eleitoral, cria embaraço à efetiva fiscalização de sua contabilidade.

Logo, sendo frustrado o pleno controle dos recursos arrecadados e dos gastos realizados pelo partido devido à falta de oportunos esclarecimentos e/ou juntada de documentos pertinentes, em tese, é recomendável a desaprovação do ajuste contábil.

É certo que o rigor da fiscalização da Justiça Eleitoral é acentuado quando se verifica o manejo de recursos públicos, mas a auditoria pode se dar de maneira mais flexível e sofrer algum grau de atenuação nos casos em que se examina a contabilidade de diretórios partidários municipais que apenas gerem recursos de origem privada, advindos das contribuições de seus filiados.

É exatamente o caso dos autos. Embora não tenha sido apresentada a documentação comprobatória da diferença contábil detectada pelo órgão técnico, esta foi apenas de R$ 43,84, conforme se constata do batimento entre o registro de gastos do extrato bancário, de R$ 3.606,86, e o demonstrativo de receitas e gastos de despesas, no valor de R$ 3.563,02.

O parecer técnico elaborado em 1ª Instância assim se manifestou sobre as consequências da divergência na escrituração (ID 44949656):

Diante do exposto, o total das irregularidades monta R$ 43,84, representa,0,76% do total de recursos recebidos (R$ 5.700,00).

As irregularidades apontadas poderão, ainda, estar sujeitas às sanções do artigo 47 e à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) na forma do 49 da Resolução TSE n. 23.546/2017.

Assim, com fundamento no resultado do exame ora relatado e em conformidade com o inciso VI, do art. 36 e consoante inciso III, alínea “a”, do art. 46, todos da Resolução TSE n. 23.546/2017, recomenda-se a desaprovação das contas, com devolução do valor de R$43,84.

 

A diminuta diferença localizada na contabilidade e a singeleza da prestação de contas em questão deve ser considerada para fins de apuração das consequências das irregularidades.

Cabe também ter em consideração os fundamentos trazidos pelo douto Procurador Regional em seu parecer, os quais a seguir transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

[…]

Embora, como visto, a diferença seja de apenas R$ 43,84, a sentença determinou o recolhimento integral dos recursos recebidos pela agremiação no período (R$ 5.700,00).

As despesas com recursos eleitorais, na forma do artigo art. 18 da Resolução TSE nº 23.546/2017, exigem comprovação por meio de documento fiscal idôneo ou outros documentos que constituam meio idôneo de prova. Ademais, estes devem ser escriturados contabilmente e apresentados à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 26 e 28 da Resolução TSE nº 23.546/2017.

No caso, houve apresentação do demonstrativo de receitas e despesas, acompanhado de documentos relacionados às despesas (ID 44949553 – 44949620), em relação aos quais não foram apontadas irregularidades. O parecer conclusivo limitou-se a registrar a ausência de escrituração de parte dos gastos, atingindo a diferença de R$ 43,84.

Na ausência de escrituração e de indicação no recurso do partido quanto à natureza do gasto, bem como de documentação apta a certificar a sua regularidade, o valor identificado no extrato bancário e não declarado deve ser considerado irregular, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional. Não há razões, entretanto, para que seja determinado o recolhimento da totalidade dos valores movimentados pelo partido.

 

Como bem mencionado no parecer, a determinação de recolhimento do total do valor arrecadado a partir de contribuições pelo partido no exercício é excessiva.

Reconhecida a irregularidade quanto à divergência entre a escrituração das receitas e gastos e a movimentação financeira constante dos extratos bancários, que não discriminaram toda a movimentação financeira do exercício, falha que não pode ser superada por comprometer a confiabilidade da escrituração contábil, nos termos da fundamentação, deve ser determinado o recolhimento do valor da diferença, que corresponde a R$ 43,84, considerando as peculiaridades dos registros contábeis que se examina, as quais foram descritas ao longo da fundamentação.

Considerando que o extrato bancário registra gastos de R$ 3.606,86 e o demonstrativo de receitas e gastos aponta despesas no valor de R$ 3.563,02, a quantia não declarada de R$ 43,84 representa omissão de despesas.

Em conclusão, restaram não superadas a intempestividade das contas e a ausência de documentos, consideradas, no contexto dos autos, meras impropriedades. A mácula relativa à divergência de valores constantes na escrituração e nos extratos atinge o montante de R$ 43,84, o que representa 0,76% do total de recursos recebidos (R$ 5.700,00), sendo possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, de acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, menciono julgado da relatoria do ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES REALIZADAS POR FONTE VEDADA. VALOR DIMINUTO. BAIXO PERCENTUAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada.

2. Incontroverso que a doadora exerce cargo em comissão demissível ad nutum, restando reconhecida a inobservância ao previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Nesse contexto, o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional é impositiva e independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

3. A irregularidade representa somente 9,57% da receita arrecadada no exercício, sendo possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta tanto a diminuta expressão do valor nominal quanto a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo.

4. Afastada a sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para sua aplicação.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a sanção de multa.

(RE 0600040-10.2020.6.21.0075, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. na sessão de 03.11.2021) – Grifei

 

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento do valor de R$ 43,84 ao Tesouro Nacional.

Inviável, entretanto, a manutenção da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, visto que tal sanção está reservada para os casos de desaprovação da contabilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

[...]

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 805, ACÓRDÃO de 02/09/2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 06/09/2019, Página 5)

 

Afasto, portanto, a multa fixada na decisão recorrida.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar provimento do recurso para aprovar com ressalvas a prestação de contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de HULHA NEGRA-RS, reduzindo para R$ 43,84 (quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.