REl - 0600624-70.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/05/2023 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTAS - PP, Diretório Municipal de Candiota/RS, regida pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

As contas foram desaprovadas em face das seguintes irregularidades:

a) ausência de abertura de conta bancária específica, conforme determinado pelo art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) omissão de receitas e gastos eleitorais quanto à contratação de contador e de advogado para a apresentação da prestação de contas.

As razões recursais restringem-se à alegação de que a ausência de abertura de conta bancária específica não acarretou prejuízo à contabilidade das contas, restando comprovada a não movimentação financeira de recursos pelo partido, o qual sequer participou do pleito 2020, e que os gastos realizados com advogados e contadores se deram apenas com finalidade jurisdicional.

No que diz respeito à justificativa da não abertura de conta, o Parquet, em seu parecer, assim manifestou-se (ID 45431233):

Contudo, é fato incontroverso nos autos (e cuja veracidade apuramos no Divulgacandontas) que o partido não lançou candidatos no pleito municipal de Candiota. Segundo a jurisprudência consolidada dessa e. Corte, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação com ressalva das contas, por constituir impropriedade meramente formal (v. g.: Recurso Eleitoral nº 6778, ACÓRDÃO de 01/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3; Recurso Eleitoral nº7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8; Recurso Eleitoral nº 7750, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 5).

 

Após exame dos autos, observo que a agremiação atendeu, ainda que a destempo, ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro destinados às eleições de 2020. No entanto, não observou a regra do art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha destinada ao registro de movimentação financeira.

Todavia, a irregularidade em questão não tem o condão de comprometer, por si só, a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos municipais.

Assim, tenho que, no caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui falha formal, não ensejando a desaprovação dos registros contábeis.

No que concerne à irregularidade de omissão do gasto eleitoral para a contratação de contador e de advogado, o recorrente argumenta que a despesa diz respeito aos serviços oferecidos no momento da apresentação da prestação de contas em juízo, não tendo havido, portanto, gastos com esses profissionais durante o período de campanha.

Em relação à matéria, segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. O art. 26, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem que as despesas com honorários relativos à prestação de serviços advocatícios e de contabilidade nos certames eleitorais passaram a ser considerados gastos eleitorais, embora excluídas do limite de gastos de campanha.

Em que pese os gastos advocatícios e de contabilidade não estejam sujeitos a limites de despesas ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa, tais dispêndios devem ser devidamente registrados na prestação de contas, de modo a possibilitar o conhecimento e a fiscalização da origem do referido desembolso por esta Justiça Especializada.

Anote-se que não há norma que dispense o candidato e/ou partido político de proceder ao registro dos gastos com honorários de advogado e de contador, de sorte que admitir a desnecessidade de escrituração desta despesa implicaria desrespeito ao princípio da transparência que rege o processo de prestação de contas. Ademais, o conhecimento da origem do recurso é essencial para aferir se porventura o custeio de tais gastos não foi suportado por fonte vedada.

Nesse cenário, não merece reparo a decisão do juízo sentenciante que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município, conforme apurado pelo órgão técnico em primeira instância, arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao partido o recolhimento da importância de R$ 875,00 ao erário.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.5.2021).

Destarte, a falha identificada nas contas, consubstanciada no valor de R$ 875,00, mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando, assim, a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, aprovando com ressalvas as contas eleitorais referentes ao pleito de 2020 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS-PP de Candiota/RS, mantendo a determinação do recolhimento da importância apontada como irregular, no valor de R$ 875,00, ao Tesouro Nacional.