PCE - 0603231-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/05/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de omissão de prestação de contas relativas ao pleito de 2022.

O art. 49 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

Em que pese o candidato tenha sido citado via mensagem eletrônica (WhatsApp), nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, permaneceu silente do dever de prestar contas da sua campanha.

Em vista da omissão, foi formado o presente processo, tendo sido informada pela Secretaria de Auditoria Interna - SAI a ausência de indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário (a), de fonte vedada (c) e de origem não identificada (d), na forma do art. 49, § 5°, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, a unidade técnica identificou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (b) na conta bancária do candidato n. 631442404, agência 180 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no montante de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais), transferidos pelo Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro/RS.

Assim, diante da não apresentação das contas finais e da impossibilidade de análise dos registros contábeis com os documentos de que se dispõe, restou inviabilizada a comprovação dos gastos realizados, conforme determinam os arts. 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 que os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

(...)

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

 

Desse modo, é imperativo que as contas sejam julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) :

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato “o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, como consequência da não comprovação dos gastos com verba pública oriunda do FEFC, no montante de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais), tal valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e pelo recolhimento da quantia de R$ 61.300,00 (sessenta e um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.