HCCrim - 0600010-98.2023.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 28/04/2023 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

Eminentes Colegas, pedindo vênia à divergência, estou acompanhando o voto do Eminente Relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, tanto em relação às preliminares, quanto pela concessão da ordem de Habeas corpus para o efeito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa a amparar a acusação.

A denúncia imputa ao paciente a prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, consistente na omissão de declaração à Justiça Eleitoral de valores recebidos entre 2010 e 2012, os quais seriam destinados à campanha, mas não foram na prestação de contas, comumente conhecido como “caixa 2”.

Tais valores correspondem ao aporte de R$ 200.000,00 identificados em planilhas constantes nos sistemas Drousys e Mywebday do Grupo Odebrech criados e destinados ao controle do pagamento de propinas no interesse do grupo, mas sem registro na contabilidade oficial da empresa.

Nos referidos registros constou que os valores foram entregues ao indivíduo de codinome Trincaferro, cuja associação ao paciente adveio das declarações de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, em colaboração premiada, onde teria afirmado que Trincaferro seria o político Beto Albuquerque em alusão ao pássaro símbolo do PSB, partido ao qual pertencia.

Em que pesem os indícios quanto à possível prática do delito imputado, não se pode desconhecer a circunstância de que o Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem concedido Habeas Corpus em casos semelhantes, assentado no fundamento de que os elementos de convicção extraídos dos sistemas de informática denominados Drousys e My Web Day B, integrantes do chamado “Setor de Operações Estruturadas” da Odebrecht foram declarados imprestáveis em razão da contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante. De igual, quanto os elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, bem assim de todos os demais que dele decorrem. Neste sentido a Reclamação 43007/DF (AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022).

Exemplificativamente, anoto que os efeitos do julgamento da mencionada reclamação foram estendidos à Ação Penal n. 0600110-17.2020.6.26.0001, em trâmite na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, em relação a Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho (TRIGÉSIMA SEGUNDA EXTENSÃO NA RECLAMAÇÃO 43.007, RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 19/12/2022); à Ação Penal n. 5039571-46.2021.4.04.7100, em trâmite na 22ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS, com relação ao réu Paulo Bernardo Silva (VIGÉSIMA SÉTIMA EXTENSÃO NA RECLAMAÇÃO 43.007, RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 22/09/2022); e às Ações Penais n. 0600020-74.2020.6.19.0204 e n. 0600009-67.2020.6.19.0229, em curso na 204ª e 229ª Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, e aos Procedimentos Investigatórios n. 0600186-72.2021.6.19.0204 e n. 5063946- 85.2020.4.02.5101 - desmembrados do PIC Eleitoral MPRJ n. 2020.00427437 -, o primeiro em trâmite na 204ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, e o segundo na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do mesmo Estado, em relação a Eduardo da Costa Paes e Pedro Paulo Carvalho Teixeira (VIGÉSIMA OITAVA EXTENSÃO NA RECLAMAÇÃO 43.007, RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 29/03/2023).

Frise-se que a correlação entre o codinome daquele a quem foi destinado o recurso e o paciente ocorreu na delação premiada considerada viciada e outra prova neste sentido não há.

Desse modo, estando a peça acusatória baseada em elementos de convicção considerados imprestáveis, eivados de vício, carece de suporte a ação penal, motivo pela qual acompanho o ilustre Relator para conceder a ordem e determinar o trancamento da ação penal.