HCCrim - 0600010-98.2023.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 28/04/2023 às 14:00

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria, especialmente em relação à justa causa para o exercício da ação penal.

Em resumo, cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE contra ato da JUÍZA DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE que, nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600010-40.2022.6.21.0160, recebeu a denúncia pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral por haver, em tese, omitido em sua prestação de contas final da campanha de 2010, ao cargo de Deputado Federal, doação recebida do Grupo Odebrecht, no valor de R$ 200.000,00.

Na peça inicial do Habeas Corpus foram suscitadas as seguintes alegações: suspeição da magistrada que recebeu a denúncia; incompetência do Juízo da 160ª Zona Eleitoral; ausência de justa causa para o exercício da ação penal; inépcia da denúncia; e extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato.

Acompanho o eminente Relator em toda a argumentação utilizada quanto à suspeição da magistrada, incompetência do juízo, ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia e extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, com exceção da matéria que versa sobre a justa causa para o exercício da ação penal.

Os impetrantes defendem que a denúncia não atende ao art. 41 do CPP e que contém “apenas a palavra do colaborador Alexandrino e o laudo pericial n.º 2066/2018-SETEC/SR/PF/PR, que analisou os Sistemas Drousys e MyWebDay, utilizados pela própria Odebrecht, da qual o delator Alexandrino de Salles Ramos de Alencar fazia parte”.

A peça acusatória (ID 45397239) descreve o seguinte fato: “No curso das investigações, comprovou-se que o denunciado recebeu do Grupo Odebrecht duas doações oriundas do “caixa 2” da empresa, em 11 de agosto e 17 de setembro de 2010, destinadas ao financiamento de sua campanha eleitoral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 200.000,00, em razão de ser tido pela empresa como um político de influência nacional e em ascensão”.

A imputação está embasada na delação de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, no âmbito da Operação Lava-Jato, assim como em laudo pericial elaborado pelo setor técnico da Polícia Federal sobre a análise dos “Sistemas Drousys e MyWebDay” utilizados pela Odebrecht e nas próprias prestações de contas finais apresentadas pelo denunciado. Além disso, acompanha a denúncia o rol com três testemunhas, cuja oitiva é requerida pelo Ministério Público Eleitoral.

Não desconheço que a 2ª Turma do STF, por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus (HC 164493) para reconhecer a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que culminou na condenação do atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao triplex em Guarujá (SP). E, de acordo com o fenômeno da contaminação ou da contagiosidade das provas, em várias decisões monocráticas da lavra do Min. Ricardo Lewandovski foi reconhecido que os elementos fornecidos pela Odebrecht ao Ministério Público Federal, no âmbito de acordo de leniência, a partir dos sistemas MyWebDay e Drousys, apresentariam indícios de inidoneidade, como referido nos documentos acostados nos memoriais pelos impetrantes.

Entretanto, como asseverado na própria decisão trazida do Min. Ricardo Lewandovski, na RCL 43007, há de se reconhecer, com exatidão e pertinência, a identidade do caso com os julgamentos proferidos pela Suprema Corte: “Como tenho afirmado em diversas oportunidades, para tornar possível o deferimento de qualquer pedido de extensão em reclamação constitucional ajuizada perante o STF, os atos questionados ‘[...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal'” (Rcl 6.534/MA-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello).

Diferentemente dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, que foram objeto de análise pelo STF, no caso, apura-se, em tese, crime eleitoral cujo verbo nuclear é a omissão de declaração que devia constar em documento público ou particular para fins eleitorais, conhecido como caixa 2.

Para fundamentar a denúncia, além da delação premiada de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar há o termo de declarações por ele prestadas perante a Polícia Federal (ID 45397129, p. 151-155), do qual extraio os seguintes trechos:

[…]

QUE além disso o declarante recorda ter comparecido ao escritório do já deputado federal BETO ALBUQUERQUE por volta do ano de 2006 sendo que o escritório ficava na Rua General Bento Martins, n° 24; QUE embora recorde de ter sido chamado para reuniões no escritório do politico não recorda que fosse para alguma pauta especifica, mas o fez quando chamado justamente para manter a boa relação que tinha com o deputado; QUE pelo que recorda não teria havido nenhuma outra pessoa juntamente o declarante e o deputado; QUE os contatos muitas vezes, eram feitos pela secretária do declarante que quando vinha a Porto Alegre deixava marcado para falar com BETO ALBUQUERQUE; QUE perguntado se durante o período desse primeiro mandato (2006-2010) BETO ALBUQUERQUE e o colaborador mantiveram contato e que tipo de contato foi mantido a ponto de permitir a aproximação em 2008 para pedir um valor de 300 mil de doação para campanha de uma candidata à Prefeita Municipal, respondeu que durante o tal período o declarante foi procurado por BETO ALBUQUERQUE com quem, conforme já referido, mantinha uma relação de proximidade, sendo então que BETO ALBUQUERQUE, no ano de 2008, estava envolvido como sendo de coordenador de campanha da então candidata MANUELA D'AVILA a prefeita de Porto Alegre; QUE foi justamente diante deste contexto, envolvendo um politico sobre o qual já recaia interesse do grupo e uma política considerada como em ascensão cabendo referir, que se não fossem estes componentes a doação com certeza de valores muito inferiores; QUE a doação em questão, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foi feita via caixa 2; QUE o valor ofertado foi estabelecido entre o declarante e seus pares no grupo ODEBRECHT, os quais não se recorda o nome; QUE perguntado como o valor da referida doação em caixa 2 foi entregue, respondeu que teria ocorrido em 4 parcelas, de R$50.000,00, R$100.000,00, 100.000,00 e R$50.000,00, no período de julho a setembro de 2008, conforme planilha do sistema DROUSYS; QUE BETO ALBUQUERQUE sempre aparece nas planilhas do sistema DROUSYS com o codinome "TRINCAFERRO" em alusão ao pássaro que é o símbolo do PSB; QUE o declarante não tem informações sobre como foram operacionalizadas os pagamentos; QUE pelas informações disponíveis na planilha do DROUSYS acredita que os valores tenham sido alcançados por intermédio do operador denominado TONICO;

[…]

QUE pela questão exponencial do candidato BETO ALBUQUERQUE nas eleições de 2010 é que foi tomada a decisão de uma doação de R$200.000,00, em razão do mesmo representar um politico de influência de âmbito nacional, não sendo visto pela empresa somente como um politico de expressão regional; QUE a doação via caixa 2 foi uma decisão de parte da empresa adotada por consenso entre vários executivos ouvidos; QUE na época desta doação de R$200.000,00 (duzentos mil reais), o valor destinado pela empresa a uma campanha de candidato para deputado federal era de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e para deputado estadual era de R$30.000,00 (trinta mil reais); QUE a doação, via caixa 2, de R$200.000,00 a BETO ALBUQUERQUE nas eleições de 2010, foi efetuada em espécie e foi realizado em dois pagamentos em agosto e setembro de 2010; (grifo nosso)

Conforme consta dos vídeos juntados aos memoriais pelo próprio paciente (ID 45446390 - Parte 1, e 45446403 - Parte 2) não apenas em sede policial, mas já em sede judicial, nos autos da Ação Penal objeto do pedido de trancamento (0600010-40.2022.6.21.0160 – ID 114009216 e ID 114009228), que tramita na 160ª Zona Eleitoral, o ex-diretor Alexandrino referiu que os dados constantes da planilha de doações eram verdadeiros, afirmando que "os valores que fazem parte da denúncia são valores que realmente a construtora Odebrecht ofereceu ao candidato à época" e, ainda, que "ele tinha conhecimento" de que a doação que estava sendo feita por caixa 2.

Foi ouvido também Fernando Antônio Variani (ID 45397129, p. 235-237) e Valter Luis Arruda Lana (ID 45397131 p. 68-69) na Polícia Federal.

Destaca-se no depoimento de Valter Lana (ID 45397131 p. 68-69) o seguinte trecho:

QUE tomou conhecimento de que houve pagamentos ao codinome “trincaferro” ou a Beto Albuquerque, porém não se recorda se soube disso antes ou depois da deflagração da Operação Lava Jato;

 

Significa dizer, como assentado nas palavras da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que há declarações prestadas perante a Polícia Federal que revelam indícios suficientes da ocorrência do caixa 2, aliadas aos documentos relativos às prestações de contas, nas quais não estão declarados os valores recebidos, ou seja (ID 45416563):

A denúncia (ID 45397238 p. 79 e segs.) expõe as circunstâncias necessárias para o julgamento da pretensão do órgão acusatório, revelando-se precipitada a tentativa de argumentar que não há provas quanto à prática do delito, pois tal conclusão somente virá a ser possível ao final da instrução processual. Há demonstração da situação fática que impunha ao paciente o dever de prestar informações, a descrição das informações que deveriam constar na sua prestação de contas de candidato e a indicação das provas que permitem concluir que houve a omissão apontada. Tais circunstâncias são suficientes para delimitar os fatos em julgamento e permitir o exercício do direito de defesa.

Além de não ser inepta, a denúncia preenche as exigências para caracterizar a justa causa penal, pois está suficientemente amparada em provas independentes que corroboram o relato apresentado pelo colaborador, mais precisamente os registros identificados nos sistemas de contabilidade mantidos pela empresa Odebrecht.

Como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, tais registros foram realizados pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, utilizado pelo grupo empresarial, entre 2006 a 2015, com o propósito de operacionalizar o pagamento de propinas, tanto no Brasil quanto no Exterior, utilizando-se para tanto de ferramentas informatizadas (Sistema Drousys para comunicação com os operadores financeiros - doleiros e operadores de contas fora do país), além de um sistema por meio do qual eram geradas e alimentadas planilhas destinadas a organizar e controlar os pagamentos de vantagens indevidas (Sistema MyWebDay).

Convém salientar que os referidos registros, conforme amplamente analisado por laudos produzidos pela Polícia Federal, possuem características aptas a assegurar a independência e a credibilidade da prova. No ponto, há de se distinguir eventuais anotações confeccionadas pelo colaborador no momento da colaboração e os documentos físicos ou eletrônicos apreendidos na investigação. Embora documentos elaborados unilateralmente pelo colaborador para reforçar ou ilustrar suas declarações sejam imprestáveis, por si sós, para fundamentar o recebimento da denúncia, são elementos válidos para tal finalidade aqueles amealhados com o colaborador em cumprimento a mandado de busca e apreensão ou, como é o caso, os documentos eletrônicos obtidos ao longo da investigação, mas que foram confeccionados no curso da atividade criminosa para controle dos atos ilícitos, muito antes da realização da colaboração premiada.

Assim, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a denúncia está embasada em conjunto probatório e indiciário que vai muito além das declarações do colaborador mencionado, abrangendo documentos e laudo pericial que, a toda evidência, autorizam a conclusão pela existência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Portanto, deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa.

Em outras palavras, ainda que se entenda que tais "indícios" sejam insuficientes para embasar uma condenação judicial, são eles, data venia, suficientes para justificar o recebimento da denúncia, possibilitando que haja investigação em sede de ação penal.

No que diz respeito à decisão trazida no voto do eminente Relator como entendimento do TSE sobre a matéria, tenho que, data venia, não se amolda ao caso em exame.

Isso porque no Recurso em Habeas Corpus n. 060023621 (Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Relator(a) designado(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 183, Data 20/09/2022), o conjunto probatório limitava-se a depoimentos de colaboradores e à perícia nos sistemas internos da Odebrecht, o que evidentemente não se ajusta à espécie, pois a denúncia está instruída com a presença de indícios de materialidade e autoria.

E, como se sabe, para ser deflagrada a ação penal, exige-se tão somente a presença de indícios de materialidade criminosa e de autoria, porquanto, nessa etapa processual, vigora o princípio do "in dubio pro societate".

Nessa linha, o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS NA FASE POLICIAL. VIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia.

3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 524020 SC 2019/0221683-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04.02.2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10.02.2020.) (grifo nosso)

 

A própria jurisprudência do STF trazida no voto do eminente Relator, reforça o entendimento da dispensabilidade, quando do recebimento da denúncia, de uma cognição exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento no sentido de que “não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber).

4. A “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux).

5. O STF possui o entendimento de que o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes.

6. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - ED RHC: 169214 MG - MINAS GERAIS 0688343-56.2018.8.13.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06.9.2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 20.9.2019.) (grifo nosso)

 

Havendo elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, deve ser conferido prosseguimento à instrução, a ser conduzida pelo juízo natural, a fim de que se esclareçam os fatos e se angariem os elementos de prova para verificação dos acontecimentos, sob o crivo do contraditório e do amplo exercício do direito de defesa.

Cabe destacar novamente que, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, “o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória” (STJ - HC: 374515 MS 2016/0268171-0, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.3.2017.), o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, VOTO no sentido da DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus em relação ao trancamento da ação penal n. 0600010-40.2022.6.21.0160.