PA - 0600076-78.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/04/2023 às 14:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/18.

É relevante mencionar, por oportuno, que esta Justiça Especializada se defronta com dificuldades no tocante à manutenção de uma força de trabalho suficiente à consecução dos objetivos estatuídos pela Administração, especialmente a execução das atividades concernentes à organização de eleições vindouras.

Conforme o Ofício encaminhado pelo Exmo. Juiz da 060ª na Lei n. 6.999/82, na Resolução TSE n. 23.523/17, bem como na Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/18, a saber: a servidora mantém a mesma situação funcional, não está respondendo a sindicância ou processo administrativo, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, não possui filiação partidária, e a observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral está abaixo do limite máximo permitido.

De acordo com os dados constantes dos sistemas informatizados da  Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas, a prorrogação das requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/82 e nos §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/17. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de prorrogação da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN / RS, para o Cartório da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas, até a data de 29.4.2024.

É como voto.