REl - 0600340-65.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/04/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Unistalda, nas eleições municipais de 2020, e aplicou-lhe multa de R$ 4.472,21.

Na origem, a unidade técnica apontou que o limite para gastos de campanha ao cargo de vereador no Município de Unistalda foi de R$ 15.277,97, de sorte que o teto para autofinaciamento, equivalente a 10% daquele montante, foi de R$ 1.527.80, mas que o candidato utilizou R$ 6.000,00 de recursos próprios, dos quais R$ 4.500,00 foram referentes à cessão de seu veículo, concluindo ter havido extrapolação de R$ 4.472,20.

O parecer conclusivo foi assim vazado quanto ao ponto (ID 44985237):

2.ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

(...)

Verifica-se ainda, que existiu nos autos, uma cessão de veículo no valor de R$ 4.500,00, uma vez que no demonstrativo de extrato final de campanha não apresenta o montante para essa despesas, ou seja, existe uma doação estimável nesse valor no item 1.7 - Aquisição/Doação de bens móveis ou imóveis.

(…)

5. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS

O valor dos recursos próprios supera em R$ 4.472,20 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Na sentença, o Juízo a quo compreendeu que a norma prevista no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange todos os recursos próprios empregados pelo candidato, inclusive os estimáveis em dinheiro, fundamento pelo qual desaprovou as contas e aplicou multa correspondente a 100% do quantum excedido no autofinanciamento de campanha.

Adianto que o apelo merece provimento.

No caso sub examine, o candidato injetou R$ 1.500,00 em sua campanha em pecúnia e utilizou seu automóvel em benefício de sua candidatura, tendo estimado a cessão em R$ 4.500,00.

Deveras, a orientação dominante neste Tribunal, até recentemente, era de que a cessão do veículo do próprio candidato deveria ser contabilizada na aferição do limite de autofinanciamento.

Contudo, o TSE firmou o entendimento de que a cessão de veículo de propriedade do candidato, do cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independentemente do valor, não integra o cômputo para fins do limite de autofinanciamento de que trata o § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante ementa do julgado a seguir transcrita:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí , no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato.

3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97).

3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, "a" da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na "cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha" (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.

(REspE n. 060026519, Acórdão, Relator Min. Sérgio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152, Data: 10.8.2022.) (Grifei.)

 

A partir desse precedente, este Regional, por ocasião do julgamento do REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, em brilhante voto da lavra da Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, passou a harmonizar seu entendimento àquele da Corte Superior:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.

4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.

5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.

6. Provimento. Aprovação das contas.

(REl n. 0600387-39.2020.6.21.0044, Acórdão, Relatora Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 24.10.2022.) (Grifei.)

 

Assim, para a aferição do teto de autofinanciamento não deve ser contabilizado o valor estimável do automóvel próprio, de cônjuge ou de seus parentes até o terceiro grau, cedido à campanha.

Na hipótese vertente, afora a cessão do veículo próprio, estimada em R$ 4.500,00, o candidato cingiu-se a verter em prol de sua campanha, em pecúnia, o importe de R$ 1.500,00, oriundos de seus recursos particulares, monta essa aquém do limite legal de R$ 1.527,80 incidente à espécie.

Logo, não houve extrapolação do limite de autofinanciamento, de maneira que se impõe o afastamento da glosa, bem como da consequente multa aplicada.

Nesse contexto, inexistindo outras falhas no ajuste contábil, devem as contas ser aprovadas, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de campanha de JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO, candidato a vereador no Município de Unistalda, relativas às eleições municipais de 2020, e afastar a multa imposta na sentença.