REl - 0600497-15.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/04/2023 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente alega, em apertada síntese, que a despesa com serviços de advocacia não caracteriza gasto eleitoral, mas sim despesa ordinária do partido. Juntou extratos. Requer o provimento recursal para que as contas sejam aprovadas.

Assiste razão em parte ao recorrente.

Senão vejamos.

O Relatório de Exame de Contas (ID 44972110) apontou 02 (duas) irregularidades:

1. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019)

1.1. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS

- Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no que atine ao fornecedor LO PUMO & STOCKINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 1.650,00, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019)

- Não foram apresentados os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

- Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Verificando-se, assim, divergência entre a Prestação de Contas Parcial e Final, com relação ao fornecedor Essent Jus Contabilidade e Consultoria no valor de R$ 5.197,60.

- Ainda, há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/19, no que diz respeito ao cheque compensado, em 05/11/2020, no valor de R$ 1.650,00, em favor de LO PUMO & STOCKINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Identificação da conta bancária: 041 - BCO DO ESTADO DO RS S.A. (BANRISUL) / 529 / 00000000000603533408.

Devidamente intimado, o prestador de contas peticionou e juntou documentos (ID 44972117 e 44972118).

O Parecer Conclusivo (ID 44972119) recomenda a desaprovação das contas, uma vez que “(…) os esclarecimentos em relação ao item 1.1 do exame de contas, cuja irregularidade resta sanada, o Prestador de Contas não juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais, conforme dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

 

Assim, o parecer conclusivo afasta a primeira irregularidade (item 1.1 do Exame das Contas), restando apontada a ausência de documentos comprobatórios dos gastos eleitorais.

A sentença (ID 44972122) acolheu o parecer conclusivo, fundamentada nos seguintes termos:

(...)

Pois bem, compulsando os autos verifico que, de fato, em que pese os esclarecimentos apresentados na petição de ID 103362003, o prestador de contas não juntou aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos gastos eleitorais, em manifesta contrariedade ao previsto na legislação em vigor.

Trata-se irregularidade de natureza grave, que compromete a lisura das contas e a fiscalização da destinação dos gastos de campanha pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação das contas na forma dos art. 74, inciso III da Resolução TSE 23.607/19, é medida que se impõe.

(Grifo nosso)

 

Verifico que, quanto à despesa com serviços advocatícios, a apresentação da nota fiscal (ID 44972118) e dos extratos da prestação de contas anual (ID 44972134 – p.01) sanou as irregularidades verificadas nos itens 1.1 e 2, ou seja, indícios de omissão de gastos eleitorais e divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela consignada nos extratos eletrônicos, em razão da ausência de lançamento desse gasto, por se tratar de despesa partidária ordinária, não havendo mais nada apontado com relação a esse fornecedor.

Contudo, no que atine às despesas com o serviço de contabilidade elencadas no item 2 do parecer conclusivo, foi detectada divergência entre a Prestação de Contas Parcial e Final, com relação ao fornecedor Essent Jus Contabilidade e Consultoria, no valor de R$ 5.197,60, porque a referida despesa não foi incluída quando da Prestação de Contas Parcial, vindo a ter o devido registro apenas na Prestação de Contas Final. Para além da divergência apontada, a agremiação também não juntou a nota fiscal correspondente ao serviço referido, de modo a ter desaprovadas suas contas por este motivo.

De fato, verifico que a nota fiscal emitida pela empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria não foi trazida aos autos pela prestadora, contudo a unidade técnica identificou a existência de nota fiscal no valor de R$ 5.197,60 (ID 449721100), bem como anexou ao parecer conclusivo o extrato bancário que registra tal pagamento à empresa (ID 44972112).

Na esteira da análise da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo tratar-se de falha formal, pois efetivamente o partido não juntou aos autos a nota fiscal relacionada aos serviços de contabilidade, no entanto, "o documento fiscal foi acessado pela Justiça Eleitoral, a despesa foi declarada na prestação de contas e o pagamento foi realizado de forma a identificar a contraparte beneficiada, não havendo prejuízo à verificação da contabilidade do partido”.

Assim, como a falha não compromete a regularidade das contas, a sentença merece reforma, para que sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o efeito de julgar aprovadas com ressalvas as contas do MDB - Diretório Municipal de Cerro Grande do Sul relativas ao pleito de 2020.