REl - 0600198-50.2020.6.21.0080 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2023 às 14:00

VOTO

 

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas no valor total de R$ 3.639,72, localizadas a partir de quatro notas fiscais não contabilizadas, emitidas contra o CNPJ dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, e devido à transferência de R$ 5.000,00 da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta “Outros Recursos (OR)” .

Quanto à primeira irregularidade, foram encontradas pelo exame técnico, por meio do procedimento de circularização, quatro notas fiscais, três delas emitidas contra o CNPJ do candidato a prefeito e uma do vice, as quais não foram declaradas.

Os documentos constam do sítio Divulga Cand Contas, que reúne toda a movimentação financeira da campanha eleitoral dos recorrentes, onde podem ser consultados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88790/210001034261/nfes).

Em suas razões, os recorrentes alegam que não efetuaram contratação de prestação de serviço ou solicitaram material de propaganda constantes nas notas fiscais de n. 31689066 e 2020000000000039, emitidas contra o CNPJ dos candidatos a prefeito e vice, respectivamente, acrescentando que tais notas não foram juntadas aos autos.

Ambos documentos fiscais, apontados no parecer preliminar (ID 44963818), constam como situação ativa nos sítios disponibilizados pelo Governo Estadual e Municipal.

O documento fiscal de n. 31689066, do dia 06.11.2020, do fornecedor Leonardo Corrêa Schneider (CNPJ n. 19.239.903/0001-58), no valor de R$ 500,00, emitido contra o CNPJ do candidato a prefeito, que se trata de “prestação de serviço”, é facilmente verificado como ativo no sítio (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe), incluindo a chave de acesso n. 43201187958674000181558900316890661729149156.

Da mesma forma, a nota fiscal de n. 202000000000039 emitida contra o CNPJ do candidato a vice-prefeito, do fornecedor Bruno da Silva de Oliveira, no valor de R$ 740,00, referente à material publicitário impresso, pode ser confirmado como ativo no endereço (https://nfe.portoalegre.rs.gov.br/nfse/pages/consultaNFS-e_cidadao.jsf).

Tais alegações de não contratação e de que não foram juntados aos autos as referidas notas fiscais não os socorrem, haja vista que as notas não constam como canceladas, estando ativas, conforme demonstrado acima, bem como não há necessidade de juntá-las aos autos uma vez disponíveis por consulta pública  e referidas no exame preliminar.

Ademais, há determinação expressa no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, por conseguinte permanecem as máculas, cuja origem da quantia para pagamento das despesas não restaram demonstradas, as quais não circularam pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Em relação às notas fiscais de n. 23975994, no valor de R$ 1.821,49, e n. 22942878, na quantia de R$ 578,23, emitidas pela fornecedora Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., os recorrentes não se insurgem contra os apontamentos, permanecendo a falha apontada na sentença.

Desse modo, as quantias caracterizam-se como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, portanto, correta a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação à última falha, valores do FEFC transferidos da conta específica para a conta “Outros Recursos” dos prestadores e depois utilizada, argumentam os candidatos que a quantia foi doada pelo MDB Estadual, logo não se trata de recursos de origem não identificada.

Ocorre que há vedação expressa de transferência de valores de naturezas distintas entre contas bancárias, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, transcrevo:

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

...

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

Uma vez utilizados recursos públicos do FEFC em conta não específica, configura-se aplicação indevida, devendo tais valores ser recolhidos ao erário, em conformidade ao § 1º do art. 79 da citada Resolução:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Nessas circunstâncias, impõe-se o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença que desaprovou as contas, observando-se que as irregularidades, no valor de R$ 8.639,72 (R$ 3.639,72 recursos de origem não identificada e R$ 5.000,00 uso indevido de fundo público) representam 15,85% do total de receitas declaradas (R$ 54.509,00), numerário e percentual superior ao considerado (R$ 1.064,10 ou 10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé dos recorrentes, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Com essas considerações, afigura-se razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores de recurso de origem não identificada e uso indevido do FEFC ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 8.639,72 (R$ 3.639,72 - recursos de origem não identificada e R$ 5.000,00 - uso indevido de fundo público) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

Após o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com o art. 32 e seguintes da Resolução TSE n. 23.709/2022, inclusive no que se refere à intimação, de ofício, da Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.