REl - 0600029-88.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, Diretório Municipal de Candiota/RS, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17 e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

A prestação de contas foi desaprovada em face da não apresentação dos seguintes documentos:

a) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17);

b) Relação das contas bancárias abertas (art. 29, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17);

c) Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuído (art. 29, XV da Resolução TSE n. 23.546/17);

d) Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (art. 29, inc. XVIII, da Resolução TSE n. 23.546/17).

 

Além da ausência dos documentos citados, igualmente foi motivo para a desaprovação das contas a constatação de divergências entre a identificação presente no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (ID 44949677) e os créditos identificados nos extratos bancários (ID 44949714, 44949715, 44949718, 44949722, 44949727, 44949731, 44949735, 44949741, 44949745, 44949751, 44949758 e 44949759), integralizando o montante de R$ 13.437,70.

As razões restringem-se à alegação de que a profissional de contabilidade contratada, Claudete Batista, “abandonou a atividade, não devolvendo à agremiação os documentos para regularização exigida”, motivo pelo qual o partido não entregou a integralidade dos documentos que deveriam ter sido juntados à prestação de contas.

 Em seu parecer, o Ministério Público (ID 45402045) aponta:

Além do mais, cumpre ressaltar que o partido peticionou nos autos requerendo prazo de 10 dias para solução das pendências contábeis, sob a alegação de que outro contador já havia sido contratado e precisava de prazo para realizar as correções necessárias (ID 44949808), pleito este que foi deferido pelo Juízo (ID 44949810). Não obstante, as falhas não foram sanadas.

 

Não obstante a ausência de comprovação do abandono do processo por parte da contadora, o partido peticionou requerendo prazo para regularização dos documentos, pois já teria contratado outro profissional, o que lhe foi deferido.

Logo, apesar de ter sido ofertada por duas vezes a oportunidade para que o partido apresentasse a documentação aos autos, a grei não se manifestou, não se desincumbindo de sua obrigação.

Ressalta-se que o apontamento de ausência de documentação trata-se de irregularidade objetiva, remanescendo a falha, uma vez que os documentos efetivamente não foram trazidos aos autos.

No que diz respeito à diferença existente entre a receita movimentada (R$ 13.668,70) e a receita declarada (R$ 231,00), perfazendo a quantia de R$ 13.437,70, embora devidamente intimado, o partido não trouxe aos autos nenhuma prova ou argumento capaz de desconstituir a falha apontada.

Ademais, os doadores não foram devidamente identificados por meio de CPF ou CNPJ, em contrariedade ao disposto nos arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, assim como os extratos bancários não discriminam toda a movimentação financeira do exercício de 2019, conforme determina a Resolução TSE n. 23.546/17, art. 29, inc. V.

Ocorre que, consoante informado pela unidade técnica (ID 44949796), “A falha representa inconsistência grave que afeta a confiabilidade das contas, denota falta de adequação das informações prestadas pela agremiação e prejudica a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.

Por fim, a parte dispositiva da sentença determinou “o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 13.437,70, acrescida de multa de R$ 2.687,54 (20%), totalizando R$ 16.125,24”, sendo advertido o partido que, caso o valor não seja adimplido voluntariamente, deverá ser descontado integralmente do primeiro repasse do Fundo Partidário que este receber, conforme art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

A irresignação do recorrente, no entanto, limitou-se a postular “o afastamento ou a redução da sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, observada a normativa de regência, bem como o afastamento da multa fixada na sentença ou o arbitramento no mínimo legal”.

Nesse ponto, importa destacar que a condenação não foi para “suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário”, mas sim para o pagamento do valor de R$ 16.125,24. A quantia somente será descontada do primeiro repasse do Fundo, caso a cifra não seja adimplida voluntariamente pelo partido.

Na espécie, as irregularidades apontadas representam 98,31% das receitas declaradas (R$13.668,70), ficando acima do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte.

Assim, sendo o caso de desaprovação das contas, impõe-se o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação da sanção de multa, que considero razoável com a aplicação do patamar de 20% sobre a importância apontada como irregular, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17 e da jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, mantendo também a determinação para o recolhimento da importância apontada como irregular, no valor de R$ 13.437,70, ao Tesouro Nacional, bem como da multa de 20% (R$ 2.687,54).