PCE - 0602603-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/04/2023 às 14:00

VOTO

EDUARDO POMPERMAYER, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas, a qual é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Após o regular processamento dos dados, a Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo indicando a inexistência de impropriedades e a ausência do recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada.

O exame apontou que falha inicialmente constatada em relação à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC foi tempestivamente sanada pelo candidato. O laudo, por fim, atestou que não houve recebimento e aplicação de recursos oriundos de Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, recomendando a aprovação das contas.

Portanto, as contas mostraram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela aprovação das contas de campanha de EDUARDO POMPERMAYER, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.