REl - 0600946-28.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/04/2023 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

 

Do documento juntado com o recurso

A recorrente apresentou documento com o recurso consistente em um recibo emitido por CM contabilidade, no valor de R$ 150,00, para comprovar prestação de serviços contábeis por Carina Marta Gonçalves Silva.

Observo que, no âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Nesse sentido, de minha relatoria, o REl n. 060054911, julgado em 24.10.2022; do Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, REl n. 060045821, julgado em 18.10.2022; e do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, REl n.060029877, de 21.9.2022, exemplificativamente.

Na hipótese, o documento juntado atende aos requisitos e pode ser conhecido.

Por essas razões, conheço do documento juntado com o recurso.

 

Mérito

Eminentes Colegas, no mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de JULIANA VERGUTZ, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre/RS nas eleições municipais de 2020, em razão de falhas que comprometeram a regularidade dos registros contábeis, tendo sido determinado o recolhimento do valor de R$ 6.053,09 (seis mil, cinquenta e três reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional.

A sentença glosou o recebimento de recursos identificados como sendo do Fundo Partidário quando, na verdade, eram provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC; divergência entre dados registrados na prestação de contas e notas fiscais localizadas em procedimento de circularização; omissão de gastos; pagamentos de despesas que não atenderam aos requisitos legais; transferência de valores não registrada na contabilidade e ausência de recolhimento de sobras de campanha.

Passo à análise das irregularidades.

 

a) Da divergência na origem da doação recebida

Na instância a quo, o examinador técnico, em seu parecer conclusivo, apontou que ocorreu divergência na origem da doação recebida, porquanto a agremiação doadora informou o repasse de R$ 5.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC, ao passo que a prestação de contas informa que a procedência dos recursos provém do Fundo Partidário.

Na sentença (ID 44960488), o magistrado entendeu: “Trata-se de inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, pois denota a ausência de consistência e confiabilidade nos dados declarados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), frustrando a identificação das verdadeiras fontes de financiamento da campanha eleitoral e dificultando o controle pela Justiça Eleitoral e dificultando a correta devolução das sobras de campanha”.

Em suas razões recursais, a recorrente reitera os argumentos trazidos em 1º grau, sustentando que houve erro material no lançamento dos dados na prestação de contas e confirmando que a importância de R$ 5.000,00 recebida do Partido Liberal (PL) advém de recursos do FEFC.

Assiste razão à recorrente.

O apontamento restou esclarecido pela prestadora conforme comprovado documentalmente por meio do recibo de transferência bancária pelo órgão nacional do Partido Liberal - PL (ID 44960465), o qual demonstra que o valor é originário de recursos do FEFC.

Anoto, também, que a quantia foi depositada em conta exclusiva para movimentação de recursos públicos diversa daquela em que recebidos valores privados.

Assim, considero que a divergência foi incapaz de afetar a regularidade das contas eleitorais, visto que a origem pública dos valores repassados nunca foi omitida e que o erro na identificação do fundo do qual eram provenientes é falha formal, restando possível identificar a procedência da quantia de R$ 5.000,00.

 

b) Da divergência entre dados registrados na prestação de contas e notas fiscais localizadas em procedimento de circularização

Lastreada no exame da unidade técnica que teve suporte nas informações lançadas no SPCE, a decisão a quo entendeu que ocorreram divergências entre as informações relativas às despesas realizadas com a empresa ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA., declaradas na prestação de contas nos valores de R$ 310,00 e 350,00 e identificados como serviço gráfico.

Por meio da base de dados da Justiça Eleitoral, mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, foram localizadas duas notas fiscais emitidas por ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA. nos montantes de R$ 137,10 e 170,00, o que revelaria a omissão de gastos eleitorais.

A recorrente justifica a falha, sustentando que se tratou de mero erro material de lançamento, complementando que a despesa total com a gráfica ANS Impressões Gráficas foi de R$ 310,00 e que o valor de R$ 370,00 deve ser desconsiderado.

É possível verificar, em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000729045/nfes, a emissão de duas notas fiscais pela empresa em questão (CNPJ 05.677.050/0001-21 – conforme ID 44960466), nos valores de R$ 137,10 e de R$ 170,00, as quais, somadas, atingem o montante de R$ 307,10. Tal valor é diverso, portanto, dos R$ 310,00 indicados pela recorrente em suas razões.

Ademais, conforme apontou o juízo sentenciante, é possível averiguar, por meio dos dados disponibilizados pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, apenas a realização de pagamento mediante transferência entre contas ao fornecedor ANS IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA. no valor de R$ 310,00, em 26.10.2020.

Outrossim, como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, “não há indicação de despesa no valor de R$ 370,00, mas de R$ 350,00. Ambas as despesas, R$ 310,00 e R$ 350,00 (IDs 44960439 e 44960442), foram lançadas no SPCE com base em uma única transferência bancária, no valor de R$ 310,00, que efetivamente está registrada na conta bancária FEFC. Por outro lado, ainda que se desconsidere o lançamento de R$ 350,00, porquanto realizado por engano, na medida em que lastreado no documento de transferência bancária no valor de R$ 310,00, não há como afastar a omissão no lançamento das despesas apontadas pela Unidade Técnica”.

Logo, caracterizada a infringência ao art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, no ponto, a sentença deve ser mantida.

 

c) Da omissão de gastos

A unidade técnica constatou, nestes autos, o recebimento de recursos de origem não identificada relativo ao pagamento de despesa com FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e com a DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA., verificadas a partir de notas fiscais não contabilizadas emitidas contra o CNPJ da candidata, que totalizaram R$ 2.233,99.

Mais precisamente, foram identificadas duas notas fiscais emitidas pelo FACEBOOK, nos valores de R$ 699,98 e R$ 1.500,02, e uma nota fiscal emitida por DEMOCRATIZE TECNOLOGIA LTDA., no valor de R$ 33,99, não declaradas na prestação de contas.

O juízo sentenciante ainda apontou que “observa-se um crédito no valor de R$ 216,01 na conta bancária aberta para movimentação de recursos da campanha - Outros Recursos pela empresa Democratize. Tal crédito não foi incluído nas receitas arrecadadas decorrentes de financiamento coletivo (ID 102636205)”, disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000729045/extratos .

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que foram utilizados recursos do FEFC para o pagamento das despesas com o FACEBOOK e que os respectivos boletos bancários estão anexados aos autos. Ainda, aduz que não houve omissão das despesas e tampouco uso de recursos de origem não identificada.

Em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000729045/nfes é possível verificar a emissão dos documentos fiscais n. 24483432, de 03.12.2020; n. 23538367, de 04.11.2020; e n. 202000000002062, de 05.11.2020, emitidos contra o CNPJ da candidata a vereadora.

Conforme determinação expressa no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, o “cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”. Não tendo havido o cancelamento das notas fiscais, permanece a mácula, cuja origem das quantias para pagamento das despesas não restaram demonstradas, as quais não circularam pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Ademais, nos comprovantes constantes nos IDs. 44960467-44960472 é possível verificar o pagamento de R$ 1.000,00, em 12.11.2020; R$ 200,00, em 16.10.2020; R$ 200,00, em 01.10.2020; R$ 200,00, em 06.11.2020; R$ 300,00, em 27.10.2020; e R$ 300,00, em 10.11.2020, em favor de “DLOCAL A SERVIÇO D FACEBOOK”, sendo que todos os recibos apontam “Tipo de pagamento: espécie”.

Como bem salientado no parecer ministerial (ID 45403315),

em que pese a candidata tenha juntado aos autos os boletos e correspondentes comprovantes de pagamento ao Facebook (ID 44960467 – 44960472), totalizando R$ 2.200,00, verifica-se que para tanto foram utilizados recursos que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, já que os pagamentos foram realizados em espécie e não estão refletidos nos extratos bancários das contas mantidas pela candidata.

 

Verifica-se que as despesas indicadas nas notas fiscais foram omitidas e que, após notificada, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a origem dos valores utilizados para o pagamento, que se caracteriza como recurso de origem não identificada e impõe que a quantia de R$ 2.233,99 seja recolhida ao Tesouro Nacional, por decorrência expressa do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Registro que aqui não se pode falar em dívida de campanha, visto que os comprovantes bancários demonstram o pagamento da contratação em espécie.

 

d) Dos pagamentos de despesas que não atenderam aos requisitos legais

A sentença a quo declarou que a prestadora não comprovou a regularidade das contas em relação à quitação de despesas relativas à contratação de diversos prestadores de serviço, no valor total de R$ 3.650,00, conforme apanhado constante no parecer ministerial (ID 45403315), o qual transcrevo:

(item 5) ausência de comprovação do pagamento de R$ 355,00 relativos à despesa efetuada junto à prestadora de serviços Tais Cristina Molina, restando caracterizado RONI no montante de R$ 355,00;

(item 6) ausência de comprovação do pagamento da totalidade (R$ 420,00) da despesa efetuada junto à prestadora de serviços Dalva Jaqueline Saleh Eldin, pois somente identificado o pagamento de R$ 140,00, restando caracterizado RONI no montante de R$ 280,00;

(item 7) ausência de comprovação do pagamento de R$ 355,00 relativos à despesa efetuada junto à prestadora de serviços Alessandra Madeira Cassio; R$ 980,00 relativos a Jan Gabriel Machado Golebiowski; R$ 840,00 relativos a Andre Vladimir Lopes da Silva Junior; e R$ 840,00 relativos a Gabriel Silva de Oliveira, restando caracterizado RONI no montante de R$ 3.015,00.

Em relação ao pagamento de despesas de campanha eleitoral, assim dispunha o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 com a redação vigente àquela época, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o pagamento por meio de transferência bancária identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário e que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja nominal e cruzado.

A candidata sustenta a existência de recibos e extratos nos autos, documentos que seriam aptos a comprovar os pagamentos. Quanto à origem dos recursos utilizados para pagamento de prestadores de serviço, faz remissão ao segundo item de suas razões e indica o número dos cheques emitidos.

No entanto, não há nos autos prova de que os pagamentos das despesas eleitorais se deram por meio de transferência bancária que tenha identificado o CPF ou CNPJ dos beneficiários e por intermédio de cheques nominais e cruzados.

Logo, não assiste razão à recorrente.

Juliana não trouxe aos autos comprovação da emissão de cheques nominais e cruzados, e o extrato bancário não indica o CPF/CNPJ dos beneficiários dos pagamentos. Houve, portanto, infração ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado; transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; débito em conta; ou cartão de débito da conta bancária.

Ressalto que a exigência de cruzamento do título busca impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

No sentido da necessidade da análise conjunta dos dados extraídos e de comprovação da destinação dos recursos públicos, constou no bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45394268):

[…]

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi tal pessoa quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente a triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), a exemplo do cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

No caso em tela, o pagamento realizado por meio de cheques de forma diversa da prescrita na legislação de regência inviabiliza o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha, pois impede o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos.

Além disso, documentos como recibos e contratos não podem ser considerados aptos para, isoladamente, suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado.

Outro ponto que restou prejudicado foi o rastreamento para verificar se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

A legislação eleitoral institui, nos arts. 38 e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mecanismos para verificação das despesas declaradas por candidatos. O primeiro dispositivo legal elenca os meios pelos quais os pagamentos devem ser efetuados, e, o segundo, contempla um rol de documentos complementares à comprovação dos gastos eleitorais.

Dessa maneira, a Justiça Eleitoral construiu uma análise circular das despesas, contando, para isso, com dados das instituições financeiras, dos prestadores de contas e dos terceiros contratados para atestar a origem e destino dos valores.

Portanto, não há como afastar as irregularidades relativas aos pagamentos referidos, no valor total de R$ 3.650,00, uma vez que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que os mencionados gastos atenderam ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Embora o parecer transcrito na sentença afirme que as falhas caracterizariam utilização de Recursos de Origem não Identificada, trata-se, em realidade, de ausência de comprovação de utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Considerando que a decisão apontou literalmente a violação ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e a necessidade de recolhimento de valores em razão do contido no § 1º do art. 79 da mesma Resolução, cabe o mero ajuste quanto à definição da irregularidade.

 

e) Da transferência de valores não registrada na contabilidade

A decisão vergastada reconheceu como irregularidade divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. E, conforme constou da sentença, “a prestadora das contas não apresentou manifestação a respeito deste item do relatório preliminar (ID 104058647).

Entretanto, nesta instância, a recorrente apresentou documento com o recurso, consistente em um recibo emitido por CM contabilidade, no valor de R$ 150,00, para comprovar prestação de serviços contábeis por Carina Marta Gonçalves Silva (ID 44960494).

Sobre o ponto, cabe aderir à manifestação exarada pela Procuradoria Regional Eleitoral sobre ser a falha meramente formal e incapaz de afetar a regularidade das contas, considerando que a beneficiária “Carina Marta Gonçalves Silva é a contadora responsável pela contabilidade da candidata (ID 44960448, p. 4) e que o pagamento foi realizado mediante transferência bancária com recursos da conta Outros Recursos”. Ainda, que o “o valor dessa despesa não integra o valor que a recorrente foi condenada a recolher ao Tesouro Nacional”.

Assim, por reconhecer que a falha é meramente formal, afasto a mácula.

 

f) Da ausência de recolhimento de sobras de campanha

A irregularidade consiste na circunstância de a prestadora de contas ter declarado sobras de campanha no montante de R$ 169,10 sem ter realizado o recolhimento do valor na forma prescrita.

Sobre a falha, conforme expresso no Parecer Conclusivo e confirmado pela sentença a quo, ”a prestadora das contas admitiu erro material na identificação da origem dos recursos, esclarecendo se tratarem de valores advindos de FEFC de doação do órgão nacional do PL”.

Em suas razões, a recorrente não se insurgiu sobre o ponto, mantendo-se ausentes os comprovantes de recolhimento desse valor relativo a sobras de campanha referente aos valores não utilizados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Dessa forma, ante a ausência de comprovante do recolhimento devido das sobras de campanha referente ao valor não utilizado de R$ 169,10, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), remanesce a infringência ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, neste item, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a importância de R$ 169,10 ser recolhida ao Tesouro Nacional.

 

Conclusão

As falhas não superadas na prestação de contas envolvem divergência entre dados registrados na prestação de contas e notas fiscais localizadas em procedimento de circularização (R$ 350,00), omissão de gastos (R$ 2.233,99), pagamentos de despesas que não atenderam aos requisitos legais (R$ 3.650,00) e ausência de recolhimento de sobras de campanha (R$ 169,10).

A sentença recorrida consignou que as “inconformidades apontadas consistem em R$ 5.883,99 (itens 4, 5, 6 e 7), além das sobras de campanha de R$ 169,10, no total de R$ 6.053,09, que supera a receita declarada na prestação de contas (R$ 5.000,00). Os valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional”.

Na ausência de recurso do Ministério Público, a situação da recorrente não pode ser agravada.

Assim, considerando que as irregularidades tidas por superadas não têm aptidão para reduzir o valor glosado na sentença, o qual impede a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade por comprometer substancialmente a confiabilidade e a transparência da contabilidade, a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de valores devem ser mantidas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por JULIANA VERGUTZ, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, assim como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 6.053,09 (seis mil, cinquenta e três reais e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.