ED no(a) PC-PP - 0600264-76.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/04/2023 às 14:00

VOTO

A dúvida do ora embargante sobre a legislação aplicável à fase de execução do acórdão não se enquadra nas hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC, pois o inc. II do referido dispositivo legal é expresso ao apontar que há vício de omissão somente quanto a ponto ou à questão em que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso dos autos, as contas foram adequadamente julgadas e todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão alguma a ser sanada, sendo indevido e impróprio o manejo de embargos de declaração para que a parte apresente ao Tribunal seus questionamentos acerca da legislação eleitoral aplicável ao feito.

De qualquer sorte, e como bem se observa da simples leitura do acórdão, no caso em tela não houve sanção de desconto ou de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário. As contas foram aprovadas com ressalvas e com determinação de devolução de valores ao erário devido à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, medida classificada no inc. III do art. 2° da Resolução TSE n. 23.709/22 como uma mera sanção obrigacional eleitoral.

Conforme bem apontado pelo próprio embargante, atualmente a Resolução TSE n. 23.709/22 é a norma que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Portanto, após o trânsito em julgado a referida norma será observada.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.